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Document 31994R3009

    Regulamento (CE) nº 3009/94 do Conselho de 8 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 830/92 através da revogação do direito anti-dumping sobre as importações de fios de poliéster originários da Índia

    JO L 320 de 13.12.1994, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/04/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3009/oj

    31994R3009

    Regulamento (CE) nº 3009/94 do Conselho de 8 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 830/92 através da revogação do direito anti-dumping sobre as importações de fios de poliéster originários da Índia

    Jornal Oficial nº L 320 de 13/12/1994 p. 0001 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0097
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0097


    REGULAMENTO (CE) Nº 3009/94 DO CONSELHO de 8 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 830/92 através da revogação do direito anti-dumping sobre as importações de fios de poliéster originários da Índia

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 14º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando:

    A. PROCESSO ANTERIOR (1) Pelo Regulamento (CEE) nº 830/92 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos fios de poliéster dos códigos NC 5509 21 10, 5509 21 90, 5509 22 10, 5509 22 90, 5509 51 00 e 5509 53 00 originários de Taiwan, da Indonésia, da Índia, da República Popular da China e da Turquia.

    (2) No considerando 60 do refrido Regulamento (CEE) nº 830/92, o Conselho notou que a Comissão estava disposta a iniciar imediatamente um processo de reexame relativamente aos exportadores que tenham fornecido elementos de prova suficientes à Comissão de que não exportaram os produtos em questão para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1989), de que apenas começaram a exportar após o referido período, ou que tenham a firme intenção de o fazer e de que não estão ligados ou associados a nenhuma das empresas sujeitas ao direito anti-dumping (designados recém-chegados).

    B. REEXAME (3) Trinta empresas indianas deram-se a conhecer à Comissão, alegando que não exportaram o produto em questão durante o período de inquérito e que apenas começaram a exportar após o referido período. Alegaram, de igual modo, que não estavam ligadas a nenhuma das empresas em causa no inquérito inicial sujeitas a direitos anti-dumping e solicitaram a abertura de um reexame aplicável aos recém-chegados.

    (4) Após pedido, estas empresas apresentaram elementos de prova dos factos que alegavam. Os elementos de prova apresentados por dezassete dos produtores em questão foram considerados suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o disposto nos artigos 7º e 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir designado o regulamento de base), pelo que a Comissão, após consultas no âmbito do Comité consultivo, deu início (3) a um processo de reexame do Regulamento (CEE) nº 830/92 no que respeita aos referidos produtores.

    (5) O aviso de início prevê o alargamento do reexame a quaisquer outros produtores na Índia sempre que tal se justifique.

    (6) Não foram apresentados quaisquer pedidos de reexame no que respeita às conclusões de que as circunstâncias do prejuízo tal como inicialmente estabelecidas tenham registado qualquer alteração.

    (7) No decurso do inquérito verificou-se que:

    i) Tinha sido registado um aumento significativo do volume das importações na Comunidade do produto em questão (de 3 000 toneladas no período inicial de inquérito para 11 000 toneladas em 1992) que poderiam apenas ser atribuídas aos produtores em questão no inquérito inicial ou a outras empresas não conhecidas;

    ii) Os preços de exportação em média diminuíram mais de 25 % desde 1989;

    iii) A rupia indiana durante o mesmo período tinha sido objecto de uma desvalorização de cerca de 70 %;

    iv) A economia indiana foi progressivamente liberalizada conduzindo à eliminação de diversas barreiras internas ao comércio, regimes fiscal e de restituição.

    (8) O impacte potencial dos dois últimos elementos sobre o preço do produto similar no mercado interno (aumento do preço das matérias-primas importadas e certas reduções nos impostos de importação) e evolução geral do preço de exportação, colocam em questão a validade das conclusões iniciais no que respeita ao dumping, baseado numa situação de 1989, enquanto que o volume crescente de exportações levanta dúvidas sobre a representatividade da amostra utilizada nessa ocasião para estabelecer o valor normal e o preço de exportação.

    (9) Nestas circunstâncias, a Comissão considera justificado proceder a um reexame do dumping estabelecido no que respeita a todos os produtores indianos.

    C. PROCESSO ACTUAL (10) Tendo em conta o elevado número de exportadores em questão, cerca de quarenta e três do processo inicial e dezassete recém-chegados, foi considerado adequado, tal como no inquérito inicial, estabelecer o valor normal e o peço de exportação com base numa amostra de empresas, em conformidade com o nº 13 do artigo 2º do regulamento de base.

    (11) Tendo em vista garantir que os resultados obtidos através do referido processo de amostragem não sejam significativamente diferentes dos que poderiam resultar de um inquérito que envolva todos os produtores da Índia, a selecção da amostra baseou-se, em conformidade com as práticas correntes, nos critérios de volume de exportação e vendas internas do produto similar, do produto de tipo misto, quer na Índia quer na Comunidade, da dimensão das empresas e da respectiva localização. Nesta base, foram seleccionados cinco produtores que, em conjunto, representam aproximadamente 33 % dos exportadores do produto em questão da Índia para a Comunidade.

    (12) Tal como no inquérito inicial, o Synthetic and Rayon Textile Export Promotion Council (SRTEPC), representando na Índia a quase totalidade dos exportadores do produto em qustão, foi informado das empresas seleccionadas, critérios utilizados bem como da intenção da Comissão em aplicar a média ponderada, resultante do inquérito da amostra, a todas as empresas indianas em questão no processo. Enquanto que o SRTEPC não levantou quaisquer objecções quanto à amostra ou a esta metodologia, três produtores indianos mantiveram o pedido de que, relativamente a estes produtores, fossem efectuados cálculos individuais no que respeita ao dumping.

    (13) Dado que a tomada em consideração individual dos três produtores indianos referidos não sobrecarregava indevidamente e não provocava qualquer atraso do inquérito, a Comissão investigou separadamente estas três empresas.

    (14) A Comissão efectuou inquéritos aprofundados nas instalações das empresas seguintes:

    Empresas incluídas na amostra:

    Indo Rama Synthetics (Índia) Ltd,

    Rajasthan Textile Mills (propriedade de Sutlej Cotton Mills),

    The Eastern Spinning Mills Industries Ltd,

    Sree Valliappa Textiles Ltd,

    Coats Viyella (Índia) Ltd;

    Empresas que solicitaram um inquérito individual:

    Vardhman Spinning & General Mills Ltd,

    Soundararaja Mills Ltd,

    Deepak Spinners Ltd.

    D. RESULTADOS DO INQUÉRITO 1. Valor normal

    (15) O valor normal foi, de modo geral, determinado com base nos preços comparáveis realmente pagos ou a pagar no decurso de operações comerciais normais relativamente ao produto similar na Índia.

    (16) Sempre que um tipo específico de produto exportado para a Comunidade não tenha sido vendido no mercado interno ou sempre que tais vendas tenham sido efectuadas em quantidades insuficientes ou com prejuízo, o valor normal foi construído com base nos custos de produção acrescidos de uma margem de lucro razoável. As despesas de venda, encargos gerais e administrativos incluídos nos custos de produção bem como as margens de lucro foram calculados com referência às despesas efectuadas e lucros obtidos pelo exportador em questão nas vendas rentáveis de outros tipos do produto similar vendido em quantidades suficientes no mercado interno.

    (17) Num dos casos não foi possível respeitar este método de cálculo do montante do lucro dado que se verificou que um exportador não tinha efectuado vendas do produto similar no mercado interno durante o período de inquérito. Neste caso, a margem de lucro utilizada correspondia à média ponderada do lucro obtido nas vendas rentáveis de outros tipos do produto similar no mercado interno por todos os outros exportadores objecto do inquérito.

    2. Preço de exportação

    (18) Os preços de exportação foram determinados com base nos preços realmente pagos ou a pagar pelo produto em questão vendido para exportação para a Comunidade.

    3. Comparação

    (19) O valor normal por tipo de produto foi comparado com os preços de exportação relativamente ao tipo correspondente numa base transacção a transacção no estádio à saída da fábrica no mesmo nível de comércio. Para efeitos de comparação equitativa, o valor normal foi ajustado em conformidade com o disposto nos nºs9 e 10 do artigo 2º do regulamento de base por forma a tomar em consideração as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços relacionadas com encargos de importação e impostos indirectos bem como as diferenças nos encargos de venda resultantes das condições e termos de venda. Os ajustamentos solicitados relativamente às diferenças acima referidas foram limitados às diferenças relativamente às quais tenham sido apresentados elementos de prova satisfatórios de que não mantinham uma relação directa com as vendas em questão. Nomeadamente, foram concedidos ajustamentos por força do nº 10, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base no que respeita aos encargos de importação das matérias-primas fisicamente incorporadas no produto similar quando destinados ao consumo na Índia e não cobrados no que respeita ao produto exportado para a Comunidade.

    4. Margem de dumping

    (20) A análise dos factos revelou que as margens de dumping, ou seja, os montantes pelos quais os valores normais, tal como os determinados, excedem os preços de exportação para a Comunidade, foram insignificantes ou inexistentes e que, por conseguinte, deveriam ser consideradas mínimas.

    (21) As margens de dumping médias ponderadas relativas a cada exportador, expressas em percentagem dos preços CIF fronteira comunitária, são as seguintes:

    i) Empresas incluídas na amostra:

    "" ID="1">Indo Rama Synthetics (India) Ltd:> ID="2">1,97 %, "> ID="1">Rajasthan Textile Mills (propriedade de Sutlej Cotton Mills):> ID="2">0,01 %, "> ID="1">The Eastern Spinning Mills Industries Ltd:> ID="2">0,00 %, "> ID="1">Sree Valliappa Textiles Ltd:> ID="2">0,67 % ,"> ID="1">Coats Viyella (India) Ltd:> ID="2">0,32 % ,"> ID="1">Weighted average:> ID="2">0,94 %;">

    ii) Empresas que solicitaram um inquérito individual:

    "" ID="1">Vardhman Spinning & General Mills Ltd: > ID="2">0,80 %,"> ID="1">Soundararaja Mills Ltd:> ID="2">0,26 %,"> ID="1">Deepak Spinners Ltd:> ID="2">0,00 %.">

    As margens de dumping estabelecidas devem ser consideradas mínimas dado que são inferiores a 2 %.

    E. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME (22) Conclui-se, por conseguinte, que pelo facto de as margens de dumping determinadas serem mínimas, o Regulamento (CEE) nº 830/92 deve ser alterado, devendo ser revogados os direitos criados relativamente às importações do produto em questão originárias da Índia.

    (23) Os exportadores da Índia e o autor da denúncia foram informados das conclusões do presente reexame.

    (24) O reexame limita-se aos produtores indianos pelo que não afecta a data de caducidade dos direitos criados aplicáveis aos outros países por força do Regulamento (CEE) nº 830/92, em conformidade com o nº 1 do artigo 15º do regulamento de base,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 830/92 é alterado como segue:

    1. No nº 1 é suprimida a palavra « Índia ».

    2. No nº 2 é suprimida a linha que começa com a menção « Índia » e as correspondentes entradas nas colunas, bem como a lista intitulada « ÍNDIA ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. REXRODT

    (1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

    (2) JO nº L 88 de 3. 4. 1992, p. 1.

    (3) JO nº C 339 de 22. 12. 1992, p. 2.

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