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Document 31994R2931

    REGULAMENTO (CE) Nº 2931/94 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    JO L 308 de 2.12.1994, p. 10–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1995; revogado por 395R1607

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2931/oj

    31994R2931

    REGULAMENTO (CE) Nº 2931/94 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 308 de 02/12/1994 p. 0010 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0076
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0076


    REGULAMENTO (CE) Nº 2931/94 DA COMISSÃO de 1 de Dezembro de 1994 que fixa as ajudas para o abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores, no âmbito do regime previsto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho, de 15 de Junho de 1992, que estabelece as medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas Canárias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 4 do seu artigo 4º,

    Considerando que o Regulamento (CE) nº 2883/94 da Comissão, de 28 de Novembro de 1994, que estabelece a estimativa das necessidades de abastecimento das ilhas Canárias em produtos que beneficiam do regime específico previsto nos artigos 2º a 5º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (3), fixou no seu anexo III, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, as quantidades de coelhos reprodutores, originários Comunidade que beneficiam da ajuda prevista no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para o desenvolvimento do potencial de produção do arquipélago;

    Considerando que é conveniente fixar os montantes das ajudas supramencionadas tendo em conta, nomeadamente, os custos de abastecimento a partir do mercado mundial, as condições resultantes da situação geográfica das ilhas Canárias e os preços praticados na exportação para os países terceiros em relação aos animais ou produtos em causa;

    Considerando que as normas comuns de execução do regime de abastecimento das ilhas Canárias em determinados produtos agrícolas foram adoptadas pelo Regulamento (CE) nº 2790/94 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2883/94; que este regulamento definiu novas modalidades de gestão no que se refere, designadamente, à emissão e ao período de eficácia dos certificados, ao pagamento das ajudas e ao controlo e acompanhamento das operações comerciais no âmbito deste regime específico; que essas disposições substituem as normas definidas pelo Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (6), e são aplicáveis nos diferentes sectores de mercado a partir de 1 de Dezembro de 1994;

    Considerando que, por conseguinte, é conveniente revogar a partir da mesma data o Regulamento (CEE) nº 2900/92 da Comissão, de 5 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em coelhos reprodutores (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2488/94 (8);

    Considerando que as disposições do presente regulamento devem produzir efeitos a partir da entrada em vigor dos regulamentos que adoptam, respectivamente, as normas comuns de execução do regime e a estimativa das necessidades de abastecimento;

    Considerando que o Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira não emitiu parecer no prazo estabelecido pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É fixada no anexo a ajuda prevista no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 para o fornecimento nas ilhas Canárias de coelhos reprodutores originários da Comunidade, no âmbito da estimativa das necessidades de abastecimento estabelecida pelo Regulamento (CE) nº 2883/94.

    Artigo 2º

    É aplicável o disposto no Regulamento (CE) nº 2790/94.

    Artigo 3º

    É revogado o Regulamento (CEE) nº 2900/92.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

    (2) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

    (3) JO nº L 304 de 29. 11. 1994, p. 18.

    (4) JO nº L 296 de 17. 11. 1994, p. 23.

    (5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

    (6) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    (7) JO nº L 290 de 6. 10. 1992, p. 6.

    (8) JO nº L 265 de 15. 10. 1994, p. 15.

    ANEXO

    Fornecimento às ilhas Canárias de coelhos reprodutores originários da Comunidade para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995

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