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Document 31994R2818

REGULAMENTO (CE) Nº 2818/94 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

JO L 298 de 19.11.1994, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/01/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2818/oj

31994R2818

REGULAMENTO (CE) Nº 2818/94 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1994 p. 0031 - 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0080
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 33 p. 0080


REGULAMENTO (CE) Nº 2818/94 DO CONSELHO de 17 de Novembro de 1994 que prorroga o direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1783/94 (2) criou um direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China;

Considerando que o exame dos factos ainda não está concluído e que a Comissão informou os exportadores conhecidos como interessados da sua intenção de propor uma prorrogação do direito provisório por um período adicional de dois meses;

Considerando que os exportadores não levantaram objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O direito anti-dumping provisório sobre as importações de furfural originário da República Popular da China, criado pelo Regulamento (CE) nº 1783/94, é prorrogado por um período de dois meses e caducará em 22 de Janeiro de 1995. O referido direito deixa de ser aplicável se, antes dessa data, o Conselho adoptar medidas definitivas ou se o processo for concluído nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 2423/88.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. O. PFEFFERMANN

(1) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(2) JO nº L 186 de 21. 7. 1994, p. 11.

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