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Document 31994R2812

    Regulamento (CE) nº 2812/94 da Comissão de 18 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, no que diz respeito às condições aplicáveis à entrada em serviço de novas embarcações de navegação interior

    JO L 298 de 19.11.1994, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/04/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2812/oj

    31994R2812

    Regulamento (CE) nº 2812/94 da Comissão de 18 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, no que diz respeito às condições aplicáveis à entrada em serviço de novas embarcações de navegação interior

    Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1994 p. 0022 - 0023
    Edição especial finlandesa: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0157
    Edição especial sueca: Capítulo 7 Fascículo 5 p. 0157


    REGULAMENTO (CE) Nº 2812/94 DA COMISSÃO de 18 de Novembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, no que diz respeito às condições aplicáveis à entrada em serviço de novas embarcações de navegação interior

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1101/89 do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 844/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 8º,

    Considerando que, nestes últimos anos, o mercado dos transportes por via navegável se desenvolveu desfavoravelmente; que se verificou, nomeadamente, em virtude da possibilidade de mandar construir embarcações a baixo preço em países terceiros, que a relação actual de 1: 1 entre a nova e a antiga tonelagem, prevista no nº 1, alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, não permite dominar suficientemente o aparecimento de novas capacidades excessivas apesar dos efeitos da acção de desmantelamento comunitário; que, por conseguinte, é necessário adaptar esta relação;

    Considerando que é necessário prever, a título transitório, que a relação de 1: 1 continue a aplicar-se às embarcações cuja construção já ultrapassou um determinado estádio e que irão entrar em serviço no decorrer dos seis meses que se seguem à entrada em vigor da adaptação acima referida;

    Considerando que a medida prevista no presente regulamento foi objecto de consulta aos Estados-membros e às organizações representativas da navegação interior,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O nº 1, primeiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessões da alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89 passa a ter a seguinte redacção:

    « - de que o proprietário da embarcação a colocar em serviço proceda ao desmantelamento, sem prémio, de uma tonelagem igual a uma vez e meia a tonelagem da referida embarcação,

    - ou de que, se não desmantelar qualquer embarcação, pague ao fundo a que a sua nova embarcação pertence ou que escolheu nos termos do artigo 4º uma contribuição especial de montante igual ao do prémio de desmantelamento fixado para uma tonelagem igual a uma vez e meia a tonelagem da nova embarcação,

    - ou de que, se proceder ao desmantelamento de uma tonelagem inferior a uma vez e meia a tonelagem da nova embarcação a colocar em serviço, pague ao fundo em questão uma contribuição especial de montante equivalente ao do prémio de desmantelamento correspondente à diferença entre uma vez e meia a tonelagem da nova embarcação e a tonelagem da embarcação desmantelada. ».

    Artigo 2º

    No caso das embarcações em relação às quais o proprietário prove:

    - que a construção está em curso na data de publicação do presente regulamento,

    - que os trabalhos já realizados na data da publicação do presente regulamento representam um mínimo de 20 % da quantidade de aço necessária ou 50 toneladas,

    e

    - que a entrega e a entrada em serviço se processarão o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento,

    continuam a aplicar-se, mediante requerimento nesse sentido às autoridades do fundo em cujo âmbito está abrangida a embarcação, as condições previstas no nº 1, alínea a), do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1101/89, tal como se aplicavam antes da entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1994.

    Pela Comissão

    Marcelino OREJA

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 116 de 28. 4. 1989, p. 25.

    (2) JO nº L 98 de 16. 4. 1994, p. 1.

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