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Document 31994R2657

REGULAMENTO (CE) Nº 2657/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 40, originários da Polónia, beneficiários de limites pautais previstos no Regulamento (CEE) nº 3918/92 do Conselho

JO L 284 de 1.11.1994, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2657/oj

31994R2657

REGULAMENTO (CE) Nº 2657/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 40, originários da Polónia, beneficiários de limites pautais previstos no Regulamento (CEE) nº 3918/92 do Conselho

Jornal Oficial nº L 284 de 01/11/1994 p. 0022 - 0023


REGULAMENTO (CE) Nº 2657/94 DA COMISSÃO de 31 de Outubro de 1994 que restabelece a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos do código NC 3102 40, originários da Polónia, beneficiários de limites pautais previstos no Regulamento (CEE) nº 3918/92 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3918/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes e de limites máximos pautais comunitários para certos produtos agrícolas e industriais e à fixação de elementos móveis reduzidos para certos produtos agrícolas transformados, originários da Hungria, da Polónia e do território da antiga República Federativa Checa e Eslovaca (1993) (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 342/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 6º,

Considerando que, por força do disposto no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3918/92, o benefício do regime pautal preferencial é concedido à Hungria, à Polónia e ao território da antiga República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE), designadamente no âmbito dos limites pautais preferenciais fixados na coluna 6 do anexo I do regulamento em causa; que, nos termos do artigo 6º do referido regulamento, logo que tenham sido atingidos os limites, a Comissão pode restabelecer, através de regulamento, até ao fim do ano civil, a cobrança dos direitos aduaneiros aplicáveis aos países terceiros em questão;

Considerando que as importações para os produtos indicados em anexo originários da Polónia, beneficiários de preferências pautais por imputação, atingiram o tecto supramencionado;

Considerando que é adequado restabelecer os direitos aduaneiros, face a este país, para os produtos em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir de 4 de Novembro de 1994, a cobrança de direitos aduaneiros, suspensa para 1994 por força do Regulamento (CEE) nº 3918/92, é restabelecida na importação na Comunidade dos produtos indicados em anexo, originários da Polónia.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 396 de 31. 12. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 1.

ANEXO

"" ID="1">21.0101> ID="2">3102 40 > ID="3"> Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante:"> ID="2">3102 40 10> ID="3"> De teor em azoto não superior a 28 %, em peso"> ID="2">3102 40 90> ID="3"> De teor em azoto superior a 28 %, em peso">

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