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Document 31994R2528

REGULAMENTO (CE) Nº 2528/94 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 578/94 que determina, para 1993 e 1994, a repartição das importações de carne de bovino provenientes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), nos termos do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho

JO L 269 de 20.10.1994, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2528/oj

31994R2528

REGULAMENTO (CE) Nº 2528/94 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 578/94 que determina, para 1993 e 1994, a repartição das importações de carne de bovino provenientes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), nos termos do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 269 de 20/10/1994 p. 0013 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 2528/94 DA COMISSÃO de 19 de Outubro de 1994 que altera o Regulamento (CE) nº 578/94 que determina, para 1993 e 1994, a repartição das importações de carne de bovino provenientes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), nos termos do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados ACP ou dos países e territórios ultramarinos (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2484/94 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 578/94 da Comissão (3) determinou, para 1994, a repartição das importações ao abrigo do regulamento atrás referido;

Considerando que os Estados ACP em questão, por carta datada de 20 de Setembro de 1994, solicitaram, para 1994, uma transferência de 5 500 toneladas em favor do Zimbabwe, por meio de uma diminuição das quotas do Botswana, Madagáscar, Suazilândia e Namíbia de, respectivamente, 1 000, 2 500, 1 000 e 1 000 toneladas; que a situação do mercado comunitário da carne de bovino permite dar seguimento favorável a esse pedido; que, por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 578/94;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 578/94 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. As importações de carne de bovino proveniente dos Estados ACP, ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 715/90, para o ano civil de 1994, são repartidas do seguinte modo:

"" ID="1">- Botswana> ID="2">17 916 toneladas, "> ID="1">- Quénia> ID="2">142 toneladas, "> ID="1">- Madagáscar> ID="2">5 079 toneladas, "> ID="1">- Suazilândia> ID="2">2 363 toneladas, "> ID="1">- Zimbabwe> ID="2">19 742 toneladas, "> ID="1">- Namíbia> ID="2">12 000 toneladas.">

».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

(2) JO nº L 265 de 15. 10. 1994, p. 3.

(3) JO nº L 74 de 17. 3. 1994, p. 6.

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