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Document 31994R2211

    Regulamento (CE) nº 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca

    JO L 238 de 13.9.1994, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2002; revogado por 32002R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2211/oj

    31994R2211

    Regulamento (CE) nº 2211/94 da Comissão, de 12 de Setembro de 1994, que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 238 de 13/09/1994 p. 0001 - 0004
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0120
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0120


    REGULAMENTO (CE) Nº 2211/94 DA COMISSÃO de 12 de Setembro de 1994 que estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho no que respeita à comunicação dos preços de importação dos produtos da pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1891/93 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 22º e o nº 5 do seu artigo 23º,

    Considerando que o nº 3 do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 prevê que os Estados-membros comuniquem à Comissão os preços de determinados peixes e produtos de peixe; que deve ser definido o preço exacto a comunicar; que devem ser especificadas a frequência e a forma dessas comunicações; que é necessário determinar quais os mercados ou portos que, dado o seu volume de comércio, são representativos das condições do comércio em geral e onde os preços devem, por conseguinte, ser registados;

    Considerando que o presente regulamento substitui o Regulamento (CEE) nº 3191/82 da Comissão, de 29 de Novembro de 1982, que fixa as regras de aplicação do regime de referência no sector dos produtos da pesca (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3474/85 (4);

    Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1985/74 da Comissão, de 25 de Julho de 1974, relativo às regras de fixação dos preços de referência e à adopção de preços franco-fronteira para as carpas (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2046/85 (6), prevê que os Estados-membros comuniquem à Comissão os preços franco-fronteira das carpas; que é adequado incluir este requisito no presente regulamento e revogar, por conseguinte, o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1985/74;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O presente regulamento estabelece regras de execução dos artigos 22º e 23º do Regulamento (CEE) nº 3759/92 no que respeita à comunicação dos preços de importação franco-fronteira de determinados produtos da pesca.

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão os preços franco-fronteira dos produtos constantes dos anexos I, II, III, IV (A e B) e V do Regulamento (CEE) nº 3759/92 que sejam colocados em livre prática. Estas informações devem ser discriminadas por categoria e apresentação comercial, bem como por dia de apresentação da declaração da importação.

    2. Para efeitos do presente regulamento, o preço franco-fronteira é o valor declarado às alfândegas.

    3. A exigência de comunicação só se aplica aos produtos colocados em livre prática num porto ou mercado representativo, que, para efeitos do presente regulamento, será um dos pontos de entrada constantes do anexo.

    4. A comunicação será feita, em relação aos produtos colocados em livre prática entre os dias 1 e 15 do mês, no dia 25 de cada mês ou no primeiro dia útil seguinte a esta data e, em relação aos produtos colocados em livre prática entre o dia 16 e o último dia do mês, no dia 10 do mês seguinte ou no primeiro dia útil seguinte a esta data. A comunicação será feita à Comissão, por via informática directa, logo que tiverem sido tomadas as disposições técnicas necessárias e até essa data por telecópia, sob a forma estabelecida pela Comissão.

    Artigo 3º

    1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 3191/82.

    2. É revogado o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1985/74.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Setembro de 1994.

    Pela Comissão

    Yannis PALEOKRASSAS

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 388 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 172 de 15. 7. 1993, p. 1.

    (3) JO nº L 338 de 30. 11. 1982, p. 13.

    (4) JO nº L 333 de 11. 12. 1985, p. 16.

    (5) JO nº L 207 de 29. 7. 1974, p. 30.

    (6) JO nº L 193 de 25. 7. 1985, p. 15.

    ANEXO

    Mercados representativos e portos de importação "" ID="1">BÉLGICA> ID="2">Oostende"> ID="2">Brugge"> ID="2">Zeebrugge"> ID="2">Antwerpen"> ID="1">DINAMARCA> ID="2">Hirtshals"> ID="2">Skagen"> ID="2">Neksoe"> ID="2">Hanstholm"> ID="1">ALEMANHA> ID="2">Bremerhaven"> ID="2">Cuxhaven"> ID="2">Hambourg"> ID="2">Padborg"> ID="2">Kiel"> ID="2">Sassnitz"> ID="2">Pomellen"> ID="2">Wald-Schafberg"> ID="2">Schirnding/Landstrasse"> ID="2">Zinnwald"> ID="1">GRÉCIA> ID="2">Atenas"> ID="2">Patras"> ID="2">Heráclion"> ID="2">Janina"> ID="2">Kavala"> ID="2">Pireu"> ID="2">Saloniki"> ID="1">ESPANHA> ID="2">La Coruña"> ID="2">Vigo"> ID="2">Marín"> ID="2">Barcelona"> ID="2">Irún"> ID="2">Bilbão"> ID="2">Madrid"> ID="2">Valencia"> ID="2">Alicante"> ID="2">Algeciras"> ID="2">Cádiz"> ID="2">La Jonquera"> ID="2">Las Palmas"> ID="1">FRANÇA> ID="2">Bayonne"> ID="2">Bordeaux"> ID="2">Boulogne-sur-Mer"> ID="2">Fécamp"> ID="2">La Rochelle-Rochefort"> ID="2">Le Havre"> ID="2">Lorient"> ID="2">Marseille"> ID="2">Aéroport de Roissy"> ID="2">Mercado de Rungis"> ID="2">Saint-Denis-de-la-Réunion"> ID="2">Saint-Malo"> ID="1">IRLANDA> ID="2">Dublin"> ID="2">Killybegs"> ID="1">ITÁLIA> ID="2">Génova"> ID="2">Livorno"> ID="2">Salerno"> ID="2">La Spezia"> ID="2">Ancona"> ID="2">Fortezza"> ID="2">Bari"> ID="2">Roma 1o central"> ID="2">Palermo"> ID="1">PAÍSES BAIXOS> ID="2">Amsterdão"> ID="2">Roterdão"> ID="2">Scheveningen"> ID="1">PORTUGAL> ID="2">Continente"> ID="2">Viana do Castelo"> ID="2">Porto"> ID="2">Aveiro"> ID="2">Peniche"> ID="2">Lisboa"> ID="2">Portimão"> ID="2">Olhão"> ID="2">Região autónoma da Madeira"> ID="2">Funchal"> ID="2">Região autónoma dos Açores"> ID="2">Horta (ilha do Faial)"> ID="2">Praia da Vitória (ilha Terceira)"> ID="2">Ponta Delgada (ilha de S. Miguel)"> ID="1">REINO UNIDO> ID="2">Grimsby"> ID="2">Hull"> ID="2">North Shields"> ID="1">FINLÂNDIA> ID="2">Helsinki"> ID="2">Tornio"> ID="2">Turku"> ID="1">NORUEGA> ID="2">Todos os portos"> ID="1">SUÉCIA> ID="2">Goeteborg">

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