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Document 31994R2051

    REGULAMENTO (CE) Nº 2051/94 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços-limiar no sector do arroz

    JO L 210 de 13.8.1994, p. 24–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2051/oj

    31994R2051

    REGULAMENTO (CE) Nº 2051/94 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços-limiar no sector do arroz

    Jornal Oficial nº L 210 de 13/08/1994 p. 0024 - 0025
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0159
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0159


    REGULAMENTO (CE) Nº 2051/94 DA COMISSÃO de 12 de Agosto de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, os preços-limiar no sector do arroz

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1869/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 14º e o nº 4 do seu artigo 15º,

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o preço-limiar do arroz em película calculado para Roterdão deve ser fixado de modo a que, no mercado de Duisburg, o preço de venda do arroz em película importado se situe ao nível do preço indicativo; que este objectivo é atingido quando são deduzidos do preço indicativo os elementos referidos no nº 2, segundo parágrafo, do referido artigo;

    Considerando que, em aplicação do nº 3 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, os preços-limiar do arroz branqueado são calculados ajustando o preço-limiar do arroz em película, tendo em conta as majorações mensais de que é objecto em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos e majorando os montantes assim obtidos de um montante de protecção da indústria;

    Considerando que o montante de protecção da indústria foi fixado no Regulamento (CEE) nº 1263/78 do Conselho (3); que os elementos utilizados no ajustamento do preço-limiar do arroz branqueado são fixados no Regulamento nº 467/67/CEE da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2325/88 (5);

    Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o preço-limiar das trincas de arroz deve ser fixado num montante compreendido entre 160 e 170 % do preço-limiar do milho em vigor no primeiro mês da campanha; que, a fim de que as importações de trincas de arroz não constituam um freio ao escoamento normal da produção comunitária no conjunto do mercado da Comunidade, é conveniente fixar o preço-limiar das trincas de arroz em 170 % do preço-limiar do milho;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Os preços-limiar do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos longos são fixados em:

    "(Em ECU/tonelada)"" ID="1">Setembro de 1994> ID="2">523,88> ID="3">697,78> ID="4">766,09"> ID="1">Outubro de 1994> ID="2">526,30> ID="3">700,90> ID="4">769,60"> ID="1">Novembro de 1994> ID="2">528,72> ID="3">704,02> ID="4">773,11"> ID="1">Dezembro de 1994> ID="2">531,14> ID="3">707,14> ID="4">776,62"> ID="1">Janeiro de 1995> ID="2">533,56> ID="3">710,26> ID="4">780,13"> ID="1">Fevereiro de 1995> ID="2">535,98> ID="3">713,38> ID="4">783,64"> ID="1">Março de 1995> ID="2">538,40> ID="3">716,50> ID="4">787,15"> ID="1">Abril de 1995> ID="2">540,82> ID="3">719,62> ID="4">790,66"> ID="1">Maio de 1995> ID="2">543,24> ID="3">722,74> ID="4">794,17"> ID="1">Junho de 1995> ID="2">545,66> ID="3">725,86> ID="4">797,68"> ID="1">Julho de 1995> ID="2">548,08> ID="3">728,98> ID="4">801,19"> ID="1">Agosto de 1995> ID="2">548,08> ID="3">728,98> ID="4">801,19">

    Artigo 2º

    O preço-limiar das trincas de arroz é fixado em 276,88 ecus por tonelada.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Agosto de 1994.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 7.

    (3) JO nº L 156 de 14. 6. 1978, p. 14.

    (4) JO nº 204 de 24. 8. 1967, p. 1.

    (5) JO nº L 202 de 27. 7. 1988, p. 41.

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