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Document 31994R2028

    REGULAMENTO (CE) Nº 2028/94 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1994 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1994/1995

    JO L 206 de 9.8.1994, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2028/oj

    31994R2028

    REGULAMENTO (CE) Nº 2028/94 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1994 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1994/1995

    Jornal Oficial nº L 206 de 09/08/1994 p. 0005 - 0006
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0105
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0105


    REGULAMENTO (CE) Nº 2028/94 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1994 que abre a destilação preventiva referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1994/1995

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 38 º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2721/88 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2181/91 (4), estabeleceu as regras de execução das destilações voluntárias previstas nos artigos 38º, 41º e 42º do Regulamento (CEE) nº 822/87; que o Regulamento (CE) nº 2000/94 da Comissão (5) fixou os preços e as ajudas, bem como alguns outros elementos aplicáveis à destilação preventiva para a campanha de 1994/1995;

    Considerando que a situação previsível do mercado, tendo em conta as previsões de colheita e o nível das existências de fim de campanha, conduz à fixação das quantidades elegíveis em níveis que permitam, com as outras medidas de destilação da campanha, o saneamento do mercado sem que, todavia, sejam excedidas as quantidades compatíveis com uma boa gestão do mercado;

    Considerando que, dado o baixo rendimento dos vinhedos espanhol e português, é necessário, a fim de obter resultados expressos em percentagem da produção comparáveis para o conjunto da Comunidade, fixar um volume diferente para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal e uma percentagem máxima da produção que pode ser destilada em relação aos produtos provenientes de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C; que, por razões administrativas relacionadas com a disponibilidade dos dados respeitantes à produção de vinho de mesa na Alemanha e em Portugal, é conveniente prever um regime específico para estes dois países;

    Considerando que, para a aplicação do presente regulamento, é necessário, a fim de determinar a quantidade que os produtores podem mandar destilar, conhecer as superfícies exploradas para a produção; que um número importante de produtores gregos não dispõe dos dados necessários devido ao atraso da administração na implantação das estruturas administrativas previstas; que se revela necessário, a fim de evitar a exclusão dos produtos acima referidos do acesso à medida, prever que as superfícies de referência possam ser determinadas, recorrendo a um rendimento forfetário para o conjunto da Grécia;

    Considerando que, para reforçar a eficácia desta medida, é conveniente, por um lado, concentrar o exercício desta destilação nos primeiros meses da campanha e, por outro, impor a boa execução dos contratos e declarações subscritos pelos produtores mediante uma caução que garanta a entrega dos vinhos na destilaria;

    Considerando que, em 10 de Novembro, nem todos os dados da declaração de produção a apresentar, o mais tardar, em 15 de Dezembro, serão conhecidos com precisão, nomeadamente no que diz respeito às superfícies às quais se referem os volumes subscritos, bem como o título alcoométrico dos vinhos a entregar para a referida destilação; que é, por conseguinte, conveniente autorizar um ajustamento destes dados a pedido dos interessados, em função dos dados constantes da declaração de produção; que é igualmente conveniente adiar a data limite fixada pela regulamentação relativa à aprovação dos contratos e declarações relativas à destilação em causa;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. É aberta, para a campanha de 1994/1995, a destilação preventiva dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinho de mesa, referida no artigo 38º do Regulamento (CEE) nº 822/87.

    A quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, que os produtores podem mandar destilar, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2721/88, é limitada a 12 hectolitros por hectare.

    Todavia, para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas em Portugal, essa quantidade está limitada a 10 hectolitros por hectare e para os produtos obtidos a partir de uvas colhidas na parte espanhola da zona vitícola C, essa quantidade não pode exceder 15 % da produção de vinho de mesa proveniente desses produtos.

    Em derrogação do nº 1 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, a quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, obtida a partir de uvas colhidas na Alemanha que os produtores podem mandar destilar é unicamente limitada a uma percentagem da produção de vinho de mesa. Essa percentagem é fixada em 9 %.

    A quantidade de vinho de mesa produzida a que se aplicam as percentagens referidas no terceiro e quarto parágrafos é, para cada produtor, a que resulta da soma das quantidades que constam como vinho da coluna « vinho de mesa » da declaração de produção que o produtor tiver apresentado nos termos do Regulamento (CEE) nº 3929/87 da Comissão (6), quando a isso for obrigado.

    2. A superfície a utilizar para o cálculo da quantidade de vinhos de mesa, ou de vinhos aptos a dar vinho de mesa, que os produtores gregos podem mandar destilar, é obtida dividindo por 57 a quantidade constante enquanto vinho da coluna « vinhos de mesa » da declaração de produção apresentada nos termos do Regulamento (CEE) nº 3929/87.

    Artigo 2º

    1. Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2721/88, os contratos e declarações subscritos a título desta destilação serão apresentados para aprovação ao organismo de intervenção competente até 10 de Novembro de 1994.

    2. Os volumes subscritos por contrato e declaração que tenham sido aprovados devem ser entregues na destilaria o mais tardar em 15 de Março de 1995.

    3. O pedido de aprovação dos contratos e declarações será acompanhado de prova da constituição de uma garantia de um montante igual a quatro ecus por hectolitro.

    A garantia será liberada proporcionalmente às quantidades entregues logo que o produtor apresente a prova da entrega na destilaria. Se não for efectuada qualquer entrega nos prazos previstos, a garantia ficará perdida.

    4. Os Estados-membros podem limitar o número de contratos que um produtor pode subscrever para a operação de destilação em causa.

    5. O organismo competente para aprovar os contratos e declarações, a pedido dos interessados, apresentado, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 1994, procederá ao ajustamento dos volumes subscritos ou declarados que dizem respeito a uma superfície ou produção diferentes das resultantes dos dados que constam da declaração de produção apresentada nos termos do disposto no Regulamento (CEE) nº 3929/87. O referido ajustamento será efectuado em função dos dados desta declaração de produção.

    A garantia constituída por força do disposto no nº 3 será imediatamente liberada relativamente às quantidades objecto do ajustamento.

    6. O organismo referido no nº 5 corrigirá, a pedido dos interessados, apresentado, o mais tardar, em 22 de Dezembro de 1994, o título alcoométrico volúmico adquirido das quantidades de vinho a destilar indicadas nos contratos ou declarações. Esta correcção será efectuada até um limite máximo de 2,0 % vol.

    7. O organismo competente procederá à aprovação dos contratos e declarações, o mais tardar, em 15 de Janeiro de 1995.

    8. As operações de destilação só podem começar após 20 de Setembro de 1994.

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1994.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42.

    (3) JO nº L 241 de 1. 9. 1988, p. 88.

    (4) JO nº L 202 de 25. 7. 1991, p. 16.

    (5) JO nº L 201 de 4. 8. 1994, p. 3.

    (6) JO nº L 369 de 29. 12. 1987, p. 59.

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