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Document 31994R2027

REGULAMENTO (CE) Nº 2027/94 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1994 que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola

JO L 206 de 9.8.1994, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995; revogado por 395R1571

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/2027/oj

31994R2027

REGULAMENTO (CE) Nº 2027/94 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1994 que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola

Jornal Oficial nº L 206 de 09/08/1994 p. 0003 - 0004
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0103
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0103


REGULAMENTO (CE) Nº 2027/94 DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1994 que fixa os preços de referência válidos para a campanha de 1994/1995 no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1891/94 (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 53º,

Considerando que o nº 1 do artigo 53º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê a fixação anual de um preço de referência para os vinhos tintos e um preço de referência para os vinhos brancos; que esses preços de referência devem ser estabelecidos a partir dos preços de orientação dos tipos de vinhos de mesa tintos e brancos mais representativos da produção comunitária, majorados dos custos provocados pela colocação dos vinhos comunitários no mesmo estádio de comercialização dos vinhos importados;

Considerando que os tipos de vinhos de mesa mais representativos da produção comunitária são os tipos RI e AI definidos no anexo III do Regulamento (CEE) nº 822/87; que os preços de orientação que lhes são aplicáveis foram fixados pelo Regulamento (CE) nº 1894/94 do Conselho (3) ao mesmo nível do que foi estabelecido para a campanha precedente;

Considerando que, nos termos do nº 1, terceiro parágrafo, do artigo 53º do Regulamento (CEE) nº 822/87, os preços de referência são igualmente fixados para os sumos (incluindo os mostos) de uvas dos códigos NC 2009 60 e 2204 30 91, para os sumos de uvas (incluindo os mostos de uvas) concentrados dos códigos NC 2009 60, 2204 30 91 e 2204 30 99, para os mostos de uvas frescas amuados com álcool, na acepção da nota complementar 4, alínea a), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada para os vinhos aguardentados, na acepção da nota complementar 4, alínea b), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, e para os vinhos licorosos na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada;

Considerando que, por outro lado, devendo ser fixados os preços de referência especiais para os produtos em função das suas características especiais ou das utilizações especiais, convém fixar os preços de referência para os vinhos provenientes das cepas Riesling ou Sylvaner, bem como para os vinhos licorosos destinados à elaboração de produtos que não sejam os do código NC 2204; que, finalmente, os montantes unitários correspondentes aos custos normais de acondicionamento devem ser estabelecidos de modo a que os preços de referência dos diferentes produtos sejam majorados nos casos de esses produtos serem acondicionados, quer em recipientes de capacidade igual ou inferior a dois litros quer em recipientes de capacidade superior a dois litros e que não exceda os 20 litros;

Considerando que os preços de referência dos vinhos licorosos fixados por hectolitro devem ser estabelecidos tendo em conta o nível dos preços praticados no interior da Comunidade para o produto em causa; que certos vinhos licorosos dos códigos NC 2204 21 35, 2204 21 39, 2204 29 35 e 2204 29 39 se caracterizam por um teor de extractos secos total que excede os limites considerados normais; que, em aplicação das regras da nota complementar 3, alínea b), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, esses vinhos licorosos não foram classificados na categoria correspondente à do seu grau alcoométrico, mas na categoria mais elevada e estão, portanto, sujeitos à observância de um preço de referência superior ao fixado para a categoria correspondente à do seu grau alcoométrico; que, por outro lado, esse mecanismo não se aplica a certos vinhos licorosos concorrenciais classificados nos códigos NC 2204 21 e 2204 29; que convém, tendo em conta o volume de importações desses vinhos, fixar-lhes preços de referência que assegurem igualdade de tratamento entre os diferentes vinhos licorosos;

Considerando que o nº 1, quinto parágrafo, do artigo 53º do Regulamento (CEE) nº 822/87 prevê que o preço de referência possa ser adaptado para os locais geográficos não europeus da Comunidade; que a situação do mercado só exige actualmente essa adaptação no departamento francês ultramarino da Reunião;

Considerando que os custos decorrentes da colocação dos vinhos comunitários no mesmo estádio de comercialização dos vinhos importados e estabelecidos nos termos do disposto no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 344/79 do Conselho (4) podem ser avaliados forfetariamente;

Considerando que, na fixação dos preços de referência, se devem ter em conta os critérios previstos pelo Regulamento (CEE) nº 344/79; que, tendo em conta os objectivos da política vitivinícola comunitária, bem como a contribuição que a Comunidade entende dar ao desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, é oportuno fixar os preços de referência para a campanha de 1994/1995, bem como os montantes unitários, aos mesmos níveis dos tomados em consideração para a campanha anterior;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de 1994/1995, os preços de referência são fixados do seguinte modo:

A. Produtos dos códigos NC 2204 21 e 2204 29:

1. Vinho tinto e rosado:

4,31 ecus por % de álcool adquirido por hectolitro.

2. Vinho branco que não o referido no ponto 3:

4,31 ecus por % de álcool adquirido por hectolitro.

3. Vinho branco apresentado para importação sob o nome da casta Riesling ou Sylvaner:

87,61 ecus por hectolitro.

4. Vinho aguardentado na acepção da nota complementar 4, alínea b), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada:

2,56 ecus por % de vol de álcool adquirido por hectolitro.

5. Mostos de uvas frescas amuados com álcool, na acepção da nota complementar 4, alínea a), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada: 2,74 ecus por % vol de álcool total por hectolitro.

6. Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada, dos seguintes códigos NC:

a) ex 2204 21 35, ex 2204 21 39, ex 2204 29 35 e ex 2204 29 39: 59,22 ecus por hectolitro;

b) ex 2204 21 41, ex 2204 21 49, ex 2204 29 41 e ex 2204 29 49:

aa) Com 15 % vol e que apresente mais de 130 gramas e, no máximo, 330 gramas de extracto seco total por litro: 68,11 ecus por hectolitro;

bb) Outros: 74,23 ecus por hectolitro;

c) ex 2204 21 51, ex 2204 21 59, ex 2204 29 51 e ex 2204 29 59: 90,81 ecus por hectolitro;

d) ex 2204 21 90 e ex 2204 29 90: 98,02 ecus por hectolitro.

7. Vinho licoroso na acepção da nota complementar 4, alínea c), do capítulo 22 da Nomenclatura Combinada destinado à transformação em produtos que não os do código NC 2204:

a) ex 2204 21 35, ex 2204 21 39, ex 2204 29 35 e ex 2204 29 39: 59,82 ecus por hectolitro;

b) ex 2204 21 41, ex 2204 21 49, ex 2204 29 41 e ex 2204 29 49: 63,96 ecus por hectolitro;

c) ex 2204 21 51, ex 2204 21 59, ex 2204 29 51 e ex 2204 29 59: 77,39 ecus por hectolitro;

d) ex 2204 21 90 e ex 2204 29 90: 85,58 ecus por hectolitro.

B. Os preços de referência para os produtos referidos em A, pontos 1 e 2, são aumentados de um ecu por % de vol de álcool adquirido por hectolitro, se o vinho for importado pelo departamento francês ultramarino da Reunião.

C. Produtos dos códigos NC 2009 60, 2204 30 91 e 2204 30 99, sumos (incluindo os mostos) e uvas, concentrados ou não:

a) Branco: 3,93 ecus por % de vol de álcool em potência por hectolitro;

b) Outros: 3,93 ecus por % de vol de álcool em potência por hectolitro.

D. O montante forfetário por hectolitro a acrescentar relativamente aos produtos referidos em A, pontos 1, 2, 3 e 6, é fixado em:

- 41,75 ecus por hectolitro, sempre que acondicionados em recipientes de capacidade igual ou inferior a dois litros,

- 20,88 ecus por hectolitro, sempre que acondicionados em recipientes de capacidade superior a dois litros e que não exceda os 20 litros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1994.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 42.

(3) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 46.

(4) JO nº L 84 de 5. 3. 1979, p. 67.

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