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Document 31994R1968

REGULAMENTO (CE) Nº 1968/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que fixa o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1994/1995

JO L 198 de 30.7.1994, p. 110–110 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1968/oj

31994R1968

REGULAMENTO (CE) Nº 1968/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que fixa o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1994/1995

Jornal Oficial nº L 198 de 30/07/1994 p. 0110 - 0110
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0061
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0061


REGULAMENTO (CE) Nº 1968/94 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1994 que fixa o preço mínimo de compra de limões entregues à indústria e o montante da compensação financeira após transformação desses limões até ao final da campanha de 1994/1995

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1035/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, que prevê medidas especiais para favorecer a comercialização dos produtos transformados à base de limões (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1199/90 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, o preço mínimo que os transformadores devem pagar ao produtor é fixado em 105 % do preço médio de retirada, calculado em conformidade com o nº 1, primeiro travessão da alínea a), do artigo 18º do Regulamento (CE) nº 1035/72 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Reglamento (CE) nº 3669/93 (4), a partir da campanha de 1991/1992; que esse preço mínimo deve ser fixado em função do preço de base e do preço de aquisição fixados pelo Regulamento (CE) nº 1889/94 do Conselho (5) e diminuídos pelo Regulamento (CE) nº 1967/94 da Comissão (6);

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77, a compensação financeira não pode ser superior à diferença entre o preço mínimo de aquisição referido no artigo 1º do mesmo regulamento e os preços praticados em relação à matéria-prima nos países terceiros produtores;

Considerando que o Comité de gestão das frutas e produtos hortícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Até ao final da campanha de 1994/1995, o preço mínimo referido no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

Preço mínimo: 11,60 ecus por 100 quilogramas líquidos.

O preço mínimo é fixado para uma mercadoria à saída dos centros de acondicionamento dos produtores.

Artigo 2º

Até ao final da campanha de 1994/1995, o montante da compensação financeira referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1035/77 é o seguinte:

Compensação financeira: 7,23 ecus por 100 quilogramas líquidos.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 125 de 19. 5. 1977, p. 3.

(2) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 61.

(3) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1.

(4) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26.

(5) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 34.

(6) Ver página 106 do presente Jornal Oficial.

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