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Document 31994R1959

REGULAMENTO (CE) Nº 1959/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2780/92, relativo às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

JO L 198 de 30.7.1994, p. 93–95 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1959/oj

31994R1959

REGULAMENTO (CE) Nº 1959/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2780/92, relativo às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 198 de 30/07/1994 p. 0093 - 0095
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0053
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0053


REGULAMENTO (CE) Nº 1959/94 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 2780/92, relativo às condições de concessão dos pagamentos compensatórios no âmbito do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que é conveniente especificar certas superfícies às quais os pagamentos compensatórios referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 devem ser limitados;

Considerando que o artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 define as terras elegíveis para os pagamentos compensatórios; que, para atender a determinadas situações específicas que podem implicar consequências demasiado rigorosas, foram previstas certas derrogações ao referido artigo, a gerir pelos Estados-membros tendo em vista a sua situação específica; que, no entanto, a aplicação das derrogações pode conduzir a uma diminuição da eficácia do regime previsto pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92; que, para reduzir esse risco, é conveniente prever medidas adequadas que permitam, consoante o caso, manter inalterada a quantidade total de terras elegíveis ou evitar um aumento significativo da mesma;

Considerando que, neste contexto, certas culturas plurianuais devem ser consideradas como fazendo parte do afolhamento ao mesmo título que as culturas anuais, excluindo os cereais, oleaginosas e proteaginosas; que é conveniente estabelecer a lista das culturas plurianuais em causa;

Considerando que, no mesmo contexto, as superfícies abrangidas por um programa de reestruturação podem ser também tidas em conta para a concessão dos pagamentos compensatórios; que é necessário definir a noção de programa de reestruturação;

Considerando, por outro lado, que a noção de aumento significativo da superfície agrícola elegível deve ser definida em função da necessidade de evitar sanções colectivas na sequência da superação da superfície de base;

Considerando que as terras libertadas depois de 31 de Dezembro de 1991 no âmbito dos planos de arranque de vinha aprovados para a campanha de 1991/1992 ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 1442/88 do Conselho, de 24 de Maio de 1988, relativo à concessão, para as campanhas vitícolas de 1988/1989 a 1995/1996, de prémios de abandono definitivo de superfícies vitícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1990/93 (4), e do Regulamento (CEE) nº 2239/86 do Conselho, de 14 de Julho de 1986, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal (5), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 3208/88 (6), devem ser tratadas da mesma forma daquelas cujo arranque foi realizado antes dessa data;

Considerando que é, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2780/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1145/94 (8);

Considerando que a aplicação do presente regulamento não pode, em caso algum, conduzir a um aumento da superfície de base;

Considerando que o Comité de gestão conjunto dos cereais, das matérias gordas e das forragens secas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2780/92 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 3º

1. Para efeitos do disposto no artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, as definições de pastagens permanentes, culturas permanentes, culturas arvenses plurianuais e programa de reestruturação são as que constam dos anexos I, II e III.

São elegíveis as terras que beneficiaram de um dos regimes de ajuda previstos no título I do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho (9) ou no Regulamento (CEE) nº 3766/91 do Conselho (10).

2. A superfície de novas terras declaradas elegíveis pelos Estados-membros no âmbito de um programa de reestruturação não pode exceder em mais de 5 % a superfície de novas terras declaradas não elegíveis no âmbito desse programa.

No entanto, para a apreciação do aumento supracitado, não são tidos em conta:

- nos novos Laender alemães, 2 500 hectares abrangidos pela reestruturação de terras agrícolas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1992 e cultivadas com culturas arvenses com vista à colheita de 1993,

- o saldo das terras referidas nos planos de arranque de vinha para a campanha de 1991/1992, aprovados antes de 31 de Dezembro de 1991 ao abrigo dos Regulamentos (CEE) nº 1442/88 do Conselho (11)() e (CEE) nº 2239/86 do Conselho (12)() e executados nos prazos previstos nos referidos regulamentos.

3. Para efeitos da aplicação do terceiro parágrafo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, os Estados-membros podem declarar novas superfícies elegíveis, quer a título temporário quer a título definitivo, até ao limite de 0,1 % da superfície de base total do Estado-membro.

Os Estados-membros comunicarão à Comissão uma lista anual das autorizações concedidas ao abrigo do primeiro parágrafo, indicando o número de agricultores, as superfícies correspondentes e os motivos. Em casos devidamente fundamentados, o limite referido no primeiro parágrafo pode ser revisto de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (13)().

4. Para efeitos da aplicação das derrogações previstas no quarto parágrafo do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, os Estados-membros apresentarão anualmente à Comissão o respectivo plano, bem como a sua fundamentação, o mais tardar em 31 de Março,

O facto de a Comissão não levantar objecções até 31 de Julho do mesmo ano equivale à aprovação.

No entanto, podem ser apresentados até 15 de Setembro de 1994 (com vista à colheita de 1994) planos de reestruturação. O facto de a Comissão não levantar objecções no prazo de um mês equivale à aprovação.

».

2. O nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, qualquer superfície de cereais ou de linho oleaginoso deve ser integralmente semeada em conformidade com as normas reconhecidas localmente e mantida, pelo menos, até ao início da floração, em condições de crescimento normais. ».

3. O anexo é substituído pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3.

(4) JO nº L 182 de 24. 7. 1993, p. 7.

(5) JO nº L 196 de 18. 7. 1986, p. 1.

(6) JO nº L 286 de 20. 10. 1988, p. 5.

(7) JO nº L 281 de 25. 9. 1992, p. 5.

(8) JO nº L 128 de 20. 5. 1994, p. 8.

(9) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1.

(10) JO nº L 356 de 24. 12. 1991, p. 17.

(11)() JO nº L 132 de 28. 5. 1988, p. 3.

(12)() JO nº L 196 de 18. 7. 1986, p. 1.

(13)() JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21

ANEXO I

Pastagens permanentes, culturas permanentes I. Pastagens permanentes

Terras não incluídas no afolhamento, consagradas de modo permanente (por um período de cinco anos ou mais) a produções herbáceas, quer semeadas quer naturais.

II. Culturas permanentes

Culturas não incluídas no afolhamento, com excepção das pastagens permanentes que ocupam as terras durante um período de cinco anos ou mais e que fornecem colheitas sucessivas, excluindo as culturas arvenses plurianuais referidas no anexo II.

ANEXO II

Culturas arvenses plurianuais

"" ID="1">0709 10 00> ID="2">Alcachofras"> ID="1">0709 20 00> ID="2">Espargos"> ID="1">ex 0709 90 90> ID="2">Ruibarbo"> ID="1">0810 20 > ID="2">Framboesas, amoras, incluíds as silvestres, e amoras-framboesas"> ID="1">0810 30 > ID="2">Groselhas, incluído o cassis"> ID="1">0810 40 > ID="2">Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium">

ANEXO III

Programa de reestruturação Entende-se por programa de reestruturação a alteração da estrutura de uma exploração e/ou da superfície elegível de uma exploração imposta por um poder público.

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