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Document 31994R1884

Regulamento (CE) nº 1884/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

JO L 197 de 30.7.1994, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1884/oj

31994R1884

Regulamento (CE) nº 1884/94 do Conselho de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0027 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0030
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 1884/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 805/68 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que a reforma da política agrícola comum implicou, entre outros aspectos, uma revisão do regime do prémio especial para os bovinos machos, previsto no Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3);

Considerando que a determinação, com base no melhor ano de entre os anos de 1990, 1991 e 1992, dos limites máximos regionais referidos no nº 3 do artigo 4ºB do Regulamento (CEE) nº 805/68 conduziu, em algumas zonas da Comunidade, a valores bastantes superiores em relação à situação existente no momento da reforma; que, nos próximos anos, a aplicação de limites máximos regionais exageradamente elevados pode pôr em causa o controlo da produção, que constitui um dos objectivos primordiais da reforma; que, por conseguinte, deve limitar-se os limites máximos regionais, nomeadamente com base na situação da produção bovina e na sua evolução nestes últimos anos;

Considerando que é igualmente conveniente ajustar o limite máximo regional específico previsto para o território dos novos Laender alemães em função do limite máximo global atribuído à Alemanha; que, tal como sucede actualmente, a aplicação desse limite máximo específico limitar-se-á aos novos Laender,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 805/68 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3, terceiro parágrafo, do artigo 4ºB, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b) "Limite máximo regional", o número de animais que podem beneficiar, numa região e num ano civil, do prémio especial; o número total de animais incluídos nos limites máximos regionais é limitado a:

"" ID="1">Bélgica> ID="3">293 211"> ID="1">Dinamarca> ID="3">324 652"> ID="1">Alemanha

(incluindo o limite máximo regional específico relativo ao prémio especial referido no nº 1, alínea a), do artigo 4ºK, aplicável aos novos Laender)

> ID="2">3 092 667"> ID="1">Grécia> ID="3">140 130"> ID="1">Espanha

(incluindo as ilhas Canárias)> ID="2">551 552"> ID="1">França> ID="3">1 908 922"> ID="1">Irlanda> ID="3">1 286 521"> ID="1">Itália> ID="3">824 885"> ID="1">Luxemburgo> ID="3">19 300"> ID="1">Países Baixos> ID="3">264 000"> ID="1">Portugal> ID="3">154 897"> ID="1">Reino Unido> ID="3">1 419 811">

»;2. No nº 1, alínea a), do artigo 4ºK, o valor de «780 000» é substituído pelo de «660 323».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 36.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1096/94 da Comissão (JO nº L 122 de 12. 5. 1994, p. 9).

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