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Document 31994R1873

    REGULAMENTO (CE) Nº 1873/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

    JO L 197 de 30.7.1994, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1873/oj

    31994R1873

    REGULAMENTO (CE) Nº 1873/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

    Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0011 - 0011
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0012
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0012


    REGULAMENTO (CE) Nº 1873/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, certos preços no sector do açúcar e a qualidade-tipo das beterrabas

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º, o nº 4 do seu artigo 3º e o nº 3 do seu artigo 4º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

    Considerando que, na fixação dos preços do açúcar, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem por objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores;

    Considerando que, para se atingirem esses objectivos, é necessário fixar o preço indicativo do açúcar a um nível que, tendo nomeadamente em conta o nível que dele deriva para o preço de intervenção, assegure aos produtores de beterraba e de cana uma remuneração equitativa e que, simultaneamente, respeite os interesses dos consumidores e seja susceptível de manter uma relação equilibrada entre os preços dos principais produtos agrícolas;

    Considerando que, dadas as características do mercado do açúcar, a comercialização apresenta riscos relativamente limitados; que, portanto, para a fixação do preço de intervenção do açúcar, a diferença entre o preço indicativo e o preço de intervenção pode ser fixada a um nível relativamente baixo;

    Considerando que o preço de base da beterraba deve ser estabelecido tendo em conta o preço de intervenção, bem como as despesas de transformação e fornecimento de beterraba às fabricas, e com base num rendimento que pode ser avaliado para a Comunidade em 130 quilogramas de açúcar branco por tonelada de beterrabas com 16 % de teor de açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O preço indicativo do açúcar branco é fixado em 55,07 ecus por 100 quilogramas.

    2. O preço de intervenção do açúcar branco é fixado em 52,33 ecus por 100 quilogramas para as zonas não deficitárias da Comunidade.

    Artigo 2º

    O preço de base da beterraba é fixado em 39,48 ecus por tonelada na fase da entrega no centro de colheita.

    Artigo 3º

    As beterrabas de qualidade-tipo devem apresentar as seguintes características:

    a) Qualidade sa, íntegra e comercializável;

    b) Teor de açúcar de 16 % no momento da recepção.

    Artigo 4º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Agosto de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. WAIGEL

    (1) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7).(2) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 13.(3) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(4) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.

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