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Document 31994R1872

Regulamento (CE) nº 1872/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que fixa o pagamento compensatório para o linho não têxtil para as campanhas de 1994/1995 e seguintes

JO L 197 de 30.7.1994, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2000; revogado por 399R1251 e art. 15.3

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1872/oj

31994R1872

Regulamento (CE) nº 1872/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que fixa o pagamento compensatório para o linho não têxtil para as campanhas de 1994/1995 e seguintes

Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0010 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0011
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 1872/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que fixa o pagamento compensatório para o linho não têxtil para as campanhas de 1994/1995 e seguintes

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (4), prevê no seu nº 3 que, para as campanhas seguintes à de 1993/1994, seja fixado um pagamento compensatório para o linho não têxtil; que esse montante compensatório deve ser fixado a um nível que tenha em conta simultaneamente as especificidades deste produto e as ajudas concedidas aos produtos análogos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A partir da campanha de comercialização de 1994/1995, o montante do pagamento compensatório por hectare para o linho não têxtil referido no nº 3 do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 1765/92 será de 87 ecus, multiplicados pelo rendimento regional dos cereais, com exclusão do rendimento do milho nas regiões em que seja aplicado um rendimento separado para o milho.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 26.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº C 148 de 30. 5. 1994, p. 49.(4) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1552/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 19).

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