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Document 31994R1869

    REGULAMENTO (CE) Nº 1869/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

    JO L 197 de 30.7.1994, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/09/1995; revog. impl. por 394R3290

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1869/oj

    31994R1869

    REGULAMENTO (CE) Nº 1869/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

    Jornal Oficial nº L 197 de 30/07/1994 p. 0007 - 0007
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0008
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0008


    REGULAMENTO (CE) Nº 1869/94 DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1418/76 que estabelece a organização comum de mercado do arroz

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 42º e 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1418/76 (4) prevê um regime de adaptação do direito nivelador e da restituição fixados previamente em função da evolução do mercado mundial; que, para facilitar a gestão desse regime e no intuito de uma boa gestão administrativa, é conveniente prever uma flexibilização das disposições que regulam a fixação dos prémios e dos montantes correctivos decorrentes do referido regime;

    Considerando que o preço-limiar do milho foi diminuído no contexto da reforma da política agrícola comum; que, por esse facto, a relação entre o preço do milho e o das trincas deve ser revista a fim de manter uma relação equivalente para os diferentes preços-limiar no sector do arroz,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1418/76 é alterado do seguinte modo:

    1. O último período do nº 2 do artigo 13º passa a ter a seguinte redacção:

    «Nesse caso, será adicionado um prémio ao direito nivelador.»;

    2. O nº 1 do artigo 15º passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço-limiar das trincas é fixado entre 160 e 170 % do preço-limiar do milho em vigor para a referida campanha, não afectado pelos acréscimos mensais.»;

    3. O segundo parágrafo do nº 4 do artigo 17º passa a ter a seguinte redacção:

    «Pode ser fixado um montante correctivo. Esse montante será aplicável à restituição em caso de fixação antecipada desta. Esse montante correctivo será fixado nos termos do procedimento previsto no artigo 27º No entanto, quando necessário, a Comissão pode alterar os montantes correctivos.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir da campanha 1994/1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamento aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    Th. WAIGEL

    (1) JO nº C 83 de 19. 3. 1994, p. 8.(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.(3) JO nº C 149 de 30. 5. 1994, p. 49.(4) JO nº L 166 de 25. 6. 1976, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1544/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 5).

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