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Document 31994R1691
Commission Regulation (EC) No 1691/94 of 12 July 1994 fixing, for the 1993/94 marketing year, the specific agricultural conversion rate applicable to the minimum sugarbeet prices and the production levy and additional levy in the sugar sector
REGULAMENTO (CE) Nº 1691/94 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar
REGULAMENTO (CE) Nº 1691/94 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar
JO L 179 de 13.7.1994, p. 7–8
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 1691/94 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar
Jornal Oficial nº L 179 de 13/07/1994 p. 0007 - 0008
REGULAMENTO (CE) Nº 1691/94 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para a aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2627/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º, Considerando que o nº 1 o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1713/93 estabelece que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (4), bem como das quotizações à produção e da quotização complementar, referidas, respectivamento, nos artigos 28º e 28ºA do mesmo regulamento, serão convertidos em moedas nacionais mediante a utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de conversão agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização em causa; que essa taxa de conversão agrícola específica deve ser fixada durante o mês seguinte ao final da campanha de comercialização em causa; Considerando que a aplicação dessas disposições conduz à fixação, para a campanha de comercialização de 1993/1994, da taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, nas diferentes moedas nacionais, conforme indicado no anexo do presente regulamento, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigosd 28º e 28ºA do referido regulamento, em cada uma das moedas nacionais é fixada, para a campanha de comercialização de 1993/1994, conforme indicado em anexo. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 94. (2) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 19. (3) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4. (4) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7. ANEXO relativo a fixação, para a campanha de comercialização de 1993/1994, da taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar no sector do açúcar Taxa de conversão agrícola específica 1 ecu = 49,0910 francos belgas ou luxemburgueses 9,30338 coroas dinamarquesas 2,35418 marcos alemães 7,97151 francos franceses 0,976426 libra irlandesa 2,65256 florins neerlandeses 330,961 dracmas gregas 190,663 pesetas espanholas 2 232,15 liras italianas 236,074 escudos portugueses 0,922833 libra esterlina