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Document 31994R1691

REGULAMENTO (CE) Nº 1691/94 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar

JO L 179 de 13.7.1994, p. 7–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1691/oj

31994R1691

REGULAMENTO (CE) Nº 1691/94 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar

Jornal Oficial nº L 179 de 13/07/1994 p. 0007 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 1691/94 DA COMISSÃO de 12 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1993/1994, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1713/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para a aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2627/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 1º,

Considerando que o nº 1 o artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1713/93 estabelece que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 133/94 (4), bem como das quotizações à produção e da quotização complementar, referidas, respectivamento, nos artigos 28º e 28ºA do mesmo regulamento, serão convertidos em moedas nacionais mediante a utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de conversão agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização em causa; que essa taxa de conversão agrícola específica deve ser fixada durante o mês seguinte ao final da campanha de comercialização em causa;

Considerando que a aplicação dessas disposições conduz à fixação, para a campanha de comercialização de 1993/1994, da taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, nas diferentes moedas nacionais, conforme indicado no anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1785/81, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigosd 28º e 28ºA do referido regulamento, em cada uma das moedas nacionais é fixada, para a campanha de comercialização de 1993/1994, conforme indicado em anexo.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 1993.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 94.

(2) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 19.

(3) JO nº L 177 de 1. 7. 1981, p. 4.

(4) JO nº L 22 de 27. 1. 1994, p. 7.

ANEXO relativo a fixação, para a campanha de comercialização de 1993/1994, da taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar no sector do açúcar

Taxa de conversão agrícola específica

1 ecu = 49,0910 francos belgas ou luxemburgueses

9,30338 coroas dinamarquesas

2,35418 marcos alemães

7,97151 francos franceses

0,976426 libra irlandesa

2,65256 florins neerlandeses

330,961 dracmas gregas

190,663 pesetas espanholas

2 232,15 liras italianas

236,074 escudos portugueses

0,922833 libra esterlina

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