EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R1675

REGULAMENTO (CE) Nº 1675/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Indonésia

JO L 178 de 12.7.1994, p. 25–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1675/oj

31994R1675

REGULAMENTO (CE) Nº 1675/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Indonésia

Jornal Oficial nº L 178 de 12/07/1994 p. 0025 - 0032


REGULAMENTO (CE) Nº 1675/94 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 1994 relativo à cessação das imputações no benefício do limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no quadro das preferências generalizadas, pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho para determinados produtos têxteis originários da Indonésia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3832/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a produtos têxteis originários de países em vias de desenvolvimento (1), prorrogado, para 1994, pelo Regulamento (CE) nº 3668/93 (2), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 12º,

Considerando que, por força dos artigos 1º e 10º do Regulamento (CEE) nº 3832/90, a suspensão dos direitos aduaneiros no âmbito dos limites máximos pautais preferenciais foi acordada durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 no limite dos montantes individuais fixados na coluna 7 do anexo I do mesmo regulamento, relativamente a cada uma das categorias de produtos considerados; que, por força do terceiro parágrafo do artigo 12º do referido regulamento, a Comissão pode, mesmo após 30 de Junho de 1994, tomar medidas de cessação das imputações num ou noutro limite pautal preferencial se esses limites tivessem sido ultrapassados na sequência, nomeadamente, de regularizações de importações efectivamente realizadas no decurso do exercício preferencial;

Considerando que, para os produtos dos números de ordem e categorias abaixo indicados no quadro, originários da Indonésia, os limites máximos individuais se estabeleceram, respectivamente, nos níveis indicados no mesmo quadro:

"" ID="1">40.0010> ID="2">1> ID="5">1 130,500"> ID="1">40.0120> ID="2">12> ID="3">1 594 500"> ID="1">40.0130> ID="2">13> ID="4">1 009 000"> ID="1">40.0140> ID="2">14> ID="4">23 000"> ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="4">49 500"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="4">40 500"> ID="1">40.0200> ID="2">20> ID="5">116,000"> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="4">281 000"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="5">324,500"> ID="1">40.0230> ID="2">23> ID="5">154,000"> ID="1">40.0260> ID="2">26> ID="4">197 500"> ID="1">40.0270> ID="2">27> ID="4">130 000"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="4">54 500"> ID="1">40.0290> ID="2">29> ID="4">62 000"> ID="1">40.0310> ID="2">31> ID="4">337 000"> ID="1">40.0330> ID="2">33> ID="5">121,000"> ID="1">40.0370> ID="2">37> ID="5">193,000"> ID="1">40.0390> ID="2">39> ID="5">50,500"> ID="1">40.0410> ID="2">41> ID="5">375,000"> ID="1">40.0610> ID="2">61> ID="5">24,000"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="5">42,500"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="5">45,500"> ID="1">40.0740> ID="2">74> ID="4">33 500"> ID="1">40.0750> ID="2">75> ID="4">5 000"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="5">30,000"> ID="1">40.0860> ID="2">86> ID="4">70 000"> ID="1">40.0910> ID="2">91> ID="5">34,500"> ID="1">40.0930> ID="2">93> ID="5">14,000"> ID="1">40.1110> ID="2">111> ID="5">2,000"> ID="1">42.1251> ID="2">125 A> ID="5">226,500">

que, à data de 15 de Junho de 1994, a soma das imputações efectuadas durante o exercício preferencial de 1994 (período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994) ultrapassou os limites máximos em questão;

Considerando que é conveniente tomar uma medida de cessação das imputações sobre os referidos limites máximos para os números de ordem, categorias e origem em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As imputações sobre o limite máximo pautal aberto para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994 pelo Regulamento (CEE) nº 3832/90, relativo aos produtos indicados no quadro abaixo, e originários da Indonésia, deixam de ser admitidas a partir de 15 de Julho de 1994:

"" ID="1">40.0010> ID="2">1> ID="3">5204 11 00> ID="4">Fios de algodão, não acondicionados para venda a retalho"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5204 19 00"> ID="3">5205 "> ID="3">5206 "> ID="3">ex 5604 90 00"> ID="1">40.0120> ID="2">12> ID="3">6115 12 00> ID="4">Maias-calças, meias, peúgas e artefactos semelhantes de malha, com excepção das de bebé, incluídas as meias para varizes, com excepção dos artigos da categoria 70"> ID="2">(1 000 pares> ID="3">6115 19 10"> ID="2">ou peças)> ID="3">6115 19 90"> ID="3">6115 20 11"> ID="3">6115 20 90"> ID="3">6115 91 00"> ID="3">6115 92 00"> ID="3">6115 93 10"> ID="3">6115 93 30"> ID="3">6115 93 99"> ID="3">6115 99 00"> ID="1">40.0130> ID="2">13> ID="3">6107 11 00> ID="4">Slips e cuecas para homens ou rapazes, slips e cuecas para senhoras ou raparigas, em malha, de la, de algodão, ou fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6107 12 00"> ID="3">6107 19 00"> ID="3">6108 21 00"> ID="3">6108 22 00"> ID="3">6108 29 00"> ID="1">40.0140> ID="2">14> ID="3">6201 11 00> ID="4">Sobretudos impermeáveis e outros casacos compridos, incluindo as capas, tecidos, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais (com exclusão das parkas da categoria 21)"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">ex 6201 12 10"> ID="3">ex 6201 12 90"> ID="3">ex 6201 13 10"> ID="3">ex 6201 13 90"> ID="3">6210 20 00"> ID="1">40.0160> ID="2">16> ID="3">6203 11 00> ID="4">Fatos completos e conjuntos, excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com exclusão do vestuário de esqui;"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 12 00"> ID="3">6203 19 10> ID="4">Trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único e mesmo tecido, para homens e rapazes, em algodão ou em fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">6203 19 30"> ID="3">6203 21 00"> ID="3">6203 22 80"> ID="3">6203 23 80"> ID="3">6203 29 18"> ID="3">6211 32 31"> ID="3">6211 33 31"> ID="1">40.0170> ID="2">17> ID="3">6203 31 00> ID="4">Casacos e jaquetões excluindo os de malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6203 32 90"> ID="3">6203 33 90"> ID="3">6203 39 19"> ID="1">40.0200> ID="2">20> ID="3">6302 21 00> ID="4">Roupa de cama, excluindo a de malha"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6302 22 90"> ID="3">6302 29 90"> ID="3">6302 31 10"> ID="3">6302 31 90"> ID="3">6302 32 90"> ID="3">6302 39 90"> ID="1">40.0210> ID="2">21> ID="3">ex 6201 12 10> ID="4">Parkas, anoraques, blusões e semelhantes, excluindo os de malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">ex 6201 12 90"> ID="3">ex 6201 13 10> ID="4">Partes superiores de trainings forrados, com excepção dos das categorias 16 ou 29, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">ex 6201 13 90"> ID="3">6201 91 00"> ID="3">6201 92 00"> ID="3">6201 93 00"> ID="3">ex 6202 12 10"> ID="3">ex 6202 12 90"> ID="3">ex 6202 13 10"> ID="3">ex 6202 13 90"> ID="3">6202 91 00"> ID="3">6202 92 00"> ID="3">6202 93 00"> ID="3">6211 32 41"> ID="3">6211 33 41"> ID="3">6211 42 41"> ID="3">6211 43 41"> ID="1">40.0220> ID="2">22> ID="3">5508 10 11> ID="4">Fios de fibras sintéticas, descontínuas, não acondicionados para venda a retalho"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5508 10 19"> ID="3">5509 11 00"> ID="3">5509 12 00"> ID="3">5509 21 10"> ID="3">5509 21 90"> ID="3">5509 22 10"> ID="3">5509 22 90"> ID="3">5509 31 10"> ID="3">5509 31 90"> ID="3">5509 32 10"> ID="3">5509 32 90"> ID="3">5509 41 10"> ID="3">5509 41 90"> ID="3">5509 42 10"> ID="3">5509 42 90"> ID="3">5509 51 00"> ID="3">5509 52 10"> ID="3">5509 52 90"> ID="3">5509 53 00"> ID="3">5509 59 00"> ID="3">5509 61 10"> ID="3">5509 61 90"> ID="3">5509 62 00"> ID="3">5509 69 00"> ID="3">5509 91 10"> ID="3">5509 91 90"> ID="3">5509 92 00"> ID="3">5509 99 00"> ID="1">40.0230> ID="2">23> ID="3">5508 20 10> ID="4">Fios de fibras artificiais, descontínuas não acondicionados para venda a retalho"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">5510 11 00"> ID="3">5510 12 00"> ID="3">5510 20 00"> ID="3">5510 30 00"> ID="3">5510 90 00"> ID="1">40.0260> ID="2">26> ID="3">6104 41 00> ID="4">Roupões para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 42 00"> ID="3">6104 43 00"> ID="3">6104 44 00"> ID="3">6204 41 00"> ID="3">6204 42 00"> ID="3">6204 43 00"> ID="3">6204 44 00"> ID="1">40.0270> ID="2">27> ID="3">6104 51 00> ID="4">Saias, compreendendo saias-calças, para senhoras ou raparigas"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 52 00"> ID="3">6104 53 00"> ID="3">6104 59 00"> ID="3">6204 51 00"> ID="3">6204 52 00"> ID="3">6204 53 00"> ID="3">6204 59 10"> ID="1">40.0280> ID="2">28> ID="3">6103 41 10> ID="4">Calças, fatos-macaco com suspensórios, calções e shorts (excluindo os de banho), em malha, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 41 90"> ID="3">6103 42 10"> ID="3">6103 42 90"> ID="3">6103 43 10"> ID="3">6103 43 90"> ID="3">6103 49 10"> ID="3">6103 49 91"> ID="3">6104 61 10"> ID="3">6104 61 90"> ID="3">6104 62 10"> ID="3">6104 62 90"> ID="3">6104 63 10"> ID="3">6104 63 90"> ID="3">6104 69 10"> ID="3">6104 69 91"> ID="1">40.0290> ID="2">29> ID="3">6204 11 00> ID="4">Saias-casacos de tecido e conjuntos, excluindo os de malha, para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui;"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6204 12 00"> ID="3">6204 13 00> ID="4">Trainings forrados cuja parte exterior é realizada num único tecido, para senhoras ou raparigas, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais"> ID="3">6204 19 10"> ID="3">6204 21 00"> ID="3">6204 22 80"> ID="3">6204 23 80"> ID="3">6204 29 18"> ID="3">6211 42 31"> ID="3">6211 43 31"> ID="1">40.0310> ID="2">31> ID="3">6212 10 00> ID="4">Suspensórios para seios e semelhantes, tecidos ou de malha"> ID="2">(1 000 peças)"> ID="1">40.0330> ID="2">33> ID="3">5407 20 11> ID="4">Tecidos de fios de filamentos sintéticos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou de polipropileno, de menos de 3 m de largura; sacos e sacolas para embalagem, excluindo os de malha, obtidos a partir dessas lâminas ou formas similares"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">6305 31 91"> ID="3">6305 31 99"> ID="1">40.0370> ID="2">37> ID="3">5516 11 00> ID="4">Tecidos de fibras têxteis artificiais descontínuas"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5516 12 00"> ID="3">5516 13 00"> ID="3">5516 14 00"> ID="3">5516 21 00"> ID="3">5516 22 00"> ID="3">5516 23 10"> ID="3">5516 23 90"> ID="3">5516 24 00"> ID="3">5516 31 00"> ID="3">5516 32 00"> ID="3">5516 33 00"> ID="3">5516 34 00"> ID="3">5516 41 00"> ID="3">5516 42 00"> ID="3">5516 43 00"> ID="3">5516 44 00"> ID="3">5516 91 00"> ID="3">5516 92 00"> ID="3">5516 93 00"> ID="3">5516 94 00"> ID="3">5803 90 50"> ID="3">ex 5905 00 70"> ID="1">40.0390> ID="2">39> ID="3">6302 51 10> ID="4">Roupas de mesa, de toucador ou de cozinha, com excepção das de malha, de algodão com argolas tipo « tecido turco »"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6302 51 90"> ID="3">6302 53 90"> ID="3">ex 6302 59 00"> ID="3">6302 91 10"> ID="3">6302 91 90"> ID="3">6302 93 90"> ID="3">ex 6302 99 00"> ID="1">40.0410> ID="2">41> ID="3">5401 10 11> ID="4">Fios de filamentos sintéticos contínuos, não acondicionados para a venda a retalho, excepto fios não texturizados, simples, sem torção ou até 50 voltas por metro de torção"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5401 10 19"> ID="3">5402 10 10"> ID="3">5402 10 90"> ID="3">5402 20 00"> ID="3">5402 31 10"> ID="3">5402 31 30"> ID="3">5402 31 90"> ID="3">5402 32 00"> ID="3">5402 33 10"> ID="3">5402 33 90"> ID="3">5402 39 10"> ID="3">5402 39 90"> ID="3">5402 49 10"> ID="3">5402 49 91"> ID="3">5402 49 99"> ID="3">5402 51 10"> ID="3">5402 51 30"> ID="3">5402 51 90"> ID="3">5402 52 10"> ID="3">5402 52 90"> ID="3">5402 59 10"> ID="3">5402 59 90"> ID="3">5402 61 10"> ID="3">5402 61 30"> ID="3">5402 61 90"> ID="3">5402 62 10"> ID="3">5402 62 90"> ID="3">5402 69 10"> ID="3">5402 69 90"> ID="3">ex 5604 20 00"> ID="3">ex 5604 90 00"> ID="1">40.0610> ID="2">61> ID="3">ex 5806 10 00> ID="4">Fitas e fitas sem trama em fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), com exclusão das etiquetas e artefactos semelhantes da categoria 62"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">5806 20 00"> ID="3">5806 31 10> ID="4">Tecidos (com exclusão dos de malha) elásticos formados de matérias têxteis associadas a fios de borracha"> ID="3">5806 31 90"> ID="3">5806 32 10"> ID="3">5806 32 90"> ID="3">ex 5806 39 00"> ID="3">ex 5806 40 00"> ID="1">40.0670> ID="2">67> ID="3">5807 90 90> ID="4">Acessórios de vestuário (com excepção do de bebé) em malha; roupa de todos os tipos em malha, cortinados, cortinas de janela, estores de interior, sanefas, guarnições de cama, e outros artefactos para guarnição de interiores, em malha; coberturas em malha; outros artefactos em malha compreendendo as partes de vestuário ou respectivos acessórios"> ID="2">(em toneladas)"> ID="3">6113 00 10"> ID="3">6117 10 00"> ID="3">6117 20 00"> ID="3">6117 80 10"> ID="3">6117 80 90"> ID="3">6117 90 00"> ID="3">6301 20 10"> ID="3">6301 30 10"> ID="3">6301 40 10"> ID="3">6301 90 10"> ID="3">6302 10 10"> ID="3">6302 10 90"> ID="3">6302 40 00"> ID="3">ex 6302 60 00"> ID="3">6303 11 00"> ID="3">6303 12 00"> ID="3">6303 19 00"> ID="3">6304 11 00"> ID="3">6304 91 00"> ID="3">ex 6305 20 00"> ID="3">6305 31 10"> ID="3">ex 6305 39 00"> ID="3">ex 6305 90 00"> ID="3">6307 10 10"> ID="3">6307 90 10"> ID="1">40.0680> ID="2">68> ID="3">6111 10 90> ID="4">Vestuário para bebés, com excepção das luvas para bebés das categorias 10 e 87 e das meias, peúgas e artefactos semelhantes, de tecidos da categoria 88"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6111 20 90"> ID="3">6111 30 90"> ID="3">ex 6111 90 00"> ID="3">ex 6209 10 00"> ID="3">ex 6209 20 00"> ID="3">ex 6209 30 00"> ID="3">ex 6209 90 00"> ID="1">40.0740> ID="2">74> ID="3">6104 11 00> ID="4">Saias-casacos, em malha, para senhoras ou raparigas, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6104 12 00"> ID="3">6104 13 00"> ID="3">ex 6104 19 00"> ID="3">6104 21 00"> ID="3">6104 22 00"> ID="3">6104 23 00"> ID="3">ex 6104 29 00"> ID="1">40.0750> ID="2">75> ID="3">6103 11 00> ID="4">Fatos e conjuntos completos em malha, para homens e rapazes, de la, de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais, com excepção do vestuário de esqui"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6103 12 00"> ID="3">6103 19 00"> ID="3">6103 21 00"> ID="3">6103 22 00"> ID="3">6103 23 00"> ID="3">6103 29 00"> ID="1">40.0830> ID="2">83> ID="3">6101 10 10> ID="4">Casacos compridos, casacos, jaquetões e outro vestuário, compreendendo os fatos-macaco e os conjuntos de esqui, em malha, com exclusão do vestuário das categorias 4, 5, 7, 13, 24, 26, 27, 28, 68, 69, 72, 73, 74 e 75"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6101 20 10"> ID="3">6101 30 10"> ID="3">6102 10 10"> ID="3">6102 20 10"> ID="3">6102 30 10"> ID="3">6103 31 00"> ID="3">6103 32 00"> ID="3">6103 33 00"> ID="3">ex 6103 39 00"> ID="3">6104 31 00"> ID="3">6104 32 00"> ID="3">6104 33 00"> ID="3">ex 6104 39 00"> ID="3">ex 6112 20 00"> ID="3">6113 00 90"> ID="3">6114 10 00"> ID="3">6114 20 00"> ID="3">6114 30 00"> ID="1">40.0860> ID="2">86> ID="3">6212 20 00> ID="4">Espartilhos, cintas-espartilhos, suspensórios para vestuário, ligas e artefactos semelhantes, com excepção dos suspensórios para seios e semelhantes e respectivos acessórios, mesmo em malha"> ID="2">(1 000 peças)> ID="3">6212 30 00"> ID="3">6212 90 00"> ID="1">40.0910> ID="2">91> ID="3">6306 21 00> ID="4">Tendas"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6306 22 00"> ID="3">6306 29 00"> ID="1">40.0930> ID="2">93> ID="3">ex 6305 20 00> ID="4">Sacos e similares de embalagem de tecidos, com excepção dos obtidos a partir de lâminas ou formas similares de polietileno ou polipropileno"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">ex 6305 39 00"> ID="3">ex 6305 90 00"> ID="1">40.1110> ID="2">111> ID="3">6306 91 00> ID="4">Artigos de campismo, tecidos, com excepção dos colchões penumáticos e tendas"> ID="2">(em toneladas)> ID="3">6306 99 00"> ID="1">42.1251> ID="2">125 A> ID="3">5402 41 10> ID="4">Fios de fibras têxteis sintéticos não acondicionados para venda a retalho, com excepção dos fios da categoria 41"> ID="3">5402 41 30"> ID="3">5402 41 90"> ID="3">5402 42 00"> ID="3">5402 43 10"> ID="3">5402 43 90">

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Christiane SCRIVENER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 370 de 31. 12. 1990, p. 39.

(2) JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 22.

Top