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Document 31994R1559

    Regulamento (CE) nº 1559/94 da Comissão, de 30 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    JO L 166 de 1.7.1994, p. 62–69 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revogado por 397R1899

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1559/oj

    31994R1559

    Regulamento (CE) nº 1559/94 da Comissão, de 30 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    Jornal Oficial nº L 166 de 01/07/1994 p. 0062 - 0069
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0039
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 66 p. 0039


    REGULAMENTO (CE) Nº 1559/94 DA COMISSÃO de 30 de Junho de 1994 que estabelece as normas de execução, nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro lado (1), e, nomeadamente o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3642/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1574/93, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

    Considerando que o acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a República da Bulgária (6), assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993, entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1993 e que o acordo provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade e a Roménia (7), assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, entrou em vigor em 1 de Maio de 1993; que os referidos acordos prevêem uma redução do direito nivelador para a importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira no limite de certas quantidades; que é, por conseguinte, necessário prever certas normas de execução nesse domínio;

    Considerando que foram concluídos protocolos complementares aos referidos acordos provisórios, cuja aplicação a partir de 1 de Julho de 1994 foi determinada pelas Decisões 94/48/CE (8) e 94/49/CE (9) do Conselho, tendo em vista melhorar o acesso dos produtos originários dos países em questão ao mercado comunitário, sobretudo o de certos produtos agrícolas enumerados nos anexos XI a) e XIII a) (Bulgária) e XI a) e XII a) (Roménia) dos acordos provisórios;

    Considerando que é oportuno prever a garantia de gestão do referido regime para a maior parte dos produtos por meio de certificados de importação; que, para esse efeito, é oportuno prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem figurar nos pedidos e nos certificados, em derrogação do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (11); que é oportuno, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e por intermédio, se for caso disso, da aplicação de uma percentagem única de aceitação;

    Considerando que, para garantir uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 20 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector dos ovos e da carne de aves de capoeira leva a determinar condições precisas para o acesso dos operadores ao referido regime;

    Considerando que para os gansos vivos, carcaças inteiras ou em pedaços é possível aplicar um sistema de controlo das quantidades realmente importadas, menos condicionante para os importadores, em vez do sistema de certificados de importação;

    Considerando que, no que toca aos referidos produtos, é oportuno garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade às quantidades que são objecto de um direito nivelador reduzido e a aplicação ininterrupta do referido direito nivelador até ao esgotamento das mesmas quantidades; que é conveniente tomar as medidas necessárias para garantir uma gestão comunitária e eficaz das referidas quantidades, prevendo a possibilidade de exceder o volume dessas quantidades com base nas importações reais constatadas; que este modo de gestão exige uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos ovos e da carne de aves de capoeira,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Todas as importações na Comunidade, efectuadas no âmbito do regime previsto nos nºs 2 e 4 do artigo 15º dos acordos provisórios, de produtos dos grupos 37, 38, 39, 40 e 43 constantes do anexo I do presente regulamento estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

    As quantidades de produtos beneficiários deste regime e a taxa de redução dos direitos niveladores ou a taxa do direito aduaneiro são fixadas, por grupo, no anexo I.

    Sem prejuízo do disposto no artigo 2º, a taxa de redução do direito nivelador ou a taxa de direito aduaneiro é a que estiver em vigor durante o período de apresentação dos pedidos de certificado de importação.

    Artigo 2º

    As quantidades a que diz respeito o artigo 1º serão escalonadas, para cada período referido no anexo I, do seguinte modo:

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

    - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

    Artigo 3º

    Os certificados de importação referidos no artigo 1º estão subordinados às seguintes normas:

    a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-membros de que importou ou exportou, em 1992 e 1993, pelo menos, 25 toneladas (peso do produto), no caso dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) nº 2777/75, e 5 toneladas (equivalente ovos com casca), no caso dos produtos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) nº 2771/75 e (CEE) nº 2783/75 (12) do Conselho; porém, não podem beneficiar deste regime os retalhistas ou industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

    b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos 37, 38, 39, 40 e 43 referidos no anexo I do presente regulamento. Pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC originários de um dos dois países abrangidos pelo presente regulamento. Neste caso, todos os códigos NC devem ser indicados na casa 16, devendo a respectiva designação ser indicada na casa 15.

    O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 25 % da quantidade disponível para o grupo em causa, para os trimestres referidos no artigo 2º;

    c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    d) O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

    Reglamento (CE) no 1559/94,

    Forordning (EF) nr. 1559/94,

    Verordnung (EG) Nr. 1559/94,

    Kanonismos (EK) arith. 1559/94,

    Regulation (EC) No 1559/94,

    Règlement (CE) no 1559/94,

    Regolamento (CE) n. 1559/94,

    Verordening (EG) nr. 1559/94,

    Regulamento (CE) nº 1559/94.

    e) O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções:

    Redução do direito nivelador conforme previsto no:

    Reglamento (CE) no 1559/94,

    Forordning (EF) nr. 1559/94,

    Verordnung (EG) Nr. 1559/94,

    Kanonismos (EK) arith. 1559/94,

    Regulation (EC) No 1559/94,

    Règlement (CE) no 1559/94,

    Regolamento (CE) n. 1559/94,

    Verordening (EG) nr. 1559/94,

    Regulamento (CE) nº 1559/94.

    Artigo 4º

    1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos 10 primeiros dias de cada trimestre previsto no artigo 2º

    2. Os pedidos de certificado só são admissíveis se o requerente declarar, por escrito, que, para o trimestre em curso, não apresentou nem apresentará qualquer outro pedido relativo a produtos do mesmo grupo no Estado-membro em que o pedido é apresentado, nem noutros Estados-membros; se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos pedidos será admissível.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao último dia do prazo para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos de cada grupo. Essa comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas por cada grupo.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por telecópia no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II, no caso de não ter sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III, no caso de terem sido apresentados pedidos.

    4. A Comissão decidirá, no mais breve prazo possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos apresentados ao abrigo do artigo 3º

    Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas.

    Se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte.

    5. Os certificados serão emitidos logo que possível após a tomada de decisão pela Comissão.

    6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 5º

    Para efeitos do nº 2 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, a eficácia dos certificados de importação é de 150 dias, a contar da data da sua emissão efectiva.

    Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

    Artigo 6º

    Os pedidos de certificado de importação serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 ecus por 100 quilogramas para todos os produtos referidos no artigo 1º

    Artigo 7º

    Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto no Regulamento (CEE) nº 3719/88.

    Todavia, em derrogação do nº 4 do artigo 8º do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. O algarismo 0 será inscrito, para esse efeito, na casa 19 do referido certificado.

    Artigo 8º

    Os produtos são colocados em livre prática mediante a apresentação de um certificado de circulação EUR 1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no protocolo 4 anexado aos acordos provisórios.

    Artigo 9º

    As quantidades relativas aos produtos do grupo 42 referido no anexo I do presente regulamento são geridas pela Comissão, que pode tomar qualquer medida administrativa útil para assegurar uma gestão eficaz.

    Artigo 10º

    1. Para beneficiar do regime de importação previsto nos nºs 2 e 4 do artigo 14º dos acordos provisórios para os produtos do grupo 42 constante do anexo I do presente regulamento, o importador deve apresentar às autoridades competentes do Estado-membro de importação uma declaração de colocação em livre prática que inclua um pedido nesse sentido para os produtos em causa, acompanhado do certificado referido no artigo 8º Se a declaração for administrada pelas autoridades competentes desse Estado-membro, estas comunicarão à Comissão os pedidos de saque em causa sobre as quantidades que constam do anexo I.

    2. Os pedidos de saque, com indicação da data de admissão da declaração de colocação em livre prática, serão sem demora transmitidos à Comissão.

    Esses pedidos de saque devem conter a indicação: « número de ordem 095301 ».

    3. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de admissão das declarações de colocação em livre prática pelas autoridades competentes do Estado-membro de importação, na medida em que o saldo disponível o permita.

    Qualquer saque não utilizado será reintegrado, logo que possível, na quantidade correspondente do período referido no anexo I para que foi concedido.

    Quando as quantidades forem superiores ao saldo disponível das quantidades que constam do anexo I, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Logo que possível, os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros garantirão aos importadores dos produtos do grupo 42 do anexo I do presente regulamento um acesso igual e contínuo às quantidades que constam do anexo I, na medida em que o saldo dessas quantidades o permita.

    Artigo 12º

    Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente a fim de assegurar a observância do presente regulamento.

    Artigo 13º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 16.

    (2) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 17.

    (3) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 49.

    (4) JO nº L 152 de 24. 6. 1993, p. 1.

    (5) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 77.

    (6) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

    (7) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2.

    (8) JO nº L 25 de 29. 1. 1994, p. 21.

    (9) JO nº L 25 de 29. 1. 1994, p. 26.

    (10) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (11) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.

    (12) JO nº L 282 de 1. 11. 1975, p. 104.

    ANEXO I

    A. Produtos originários da Bulgária I. Redução dos direitos niveladores de 50 %

    "(em toneladas)"" ID="1" ASSV="11">37> ID="2">0207 10 51> ID="3" ASSV="11">130> ID="4" ASSV="11">140> ID="5" ASSV="11">150"> ID="2">0207 10 55"> ID="2">0207 10 59"> ID="2">0207 23 11"> ID="2">0207 23 19"> ID="2">ex 0207 39 55"> ID="2">ex 0207 43 15"> ID="2">ex 0207 39 73"> ID="2">ex 0207 43 53"> ID="2">ex 0207 39 77"> ID="2">ex 0207 43 63"> ID="1" ASSV="20">38> ID="2">0207 10 71> ID="3" ASSV="20">532> ID="4" ASSV="20">573> ID="5" ASSV="20">614"> ID="2">0207 10 79"> ID="2">0207 23 51"> ID="2">0207 23 59"> ID="2">0207 39 53"> ID="2">0207 43 11"> ID="2">0207 39 61"> ID="2">0207 43 23"> ID="2">ex 0207 39 65"> ID="2">ex 0207 43 31"> ID="2">ex 0207 39 67"> ID="2">ex 0207 43 41"> ID="2">0207 39 71"> ID="2">0207 43 51"> ID="2">0207 39 75"> ID="2">0207 43 61"> ID="2">ex 0207 39 81"> ID="2">ex 0207 43 71"> ID="2">ex 0207 39 85"> ID="2">ex 0207 43 90">

    II. Redução dos direitos niveladores de 60 %

    "(em toneladas)"" ID="1" ASSV="02">39> ID="2">0207 21 10> ID="3" ASSV="02">1 350> ID="4" ASSV="02">1 450> ID="5" ASSV="02">1 550"> ID="2">0207 21 90"> ID="1" ASSV="02">40> ID="2">ex 0408 91 80> ID="3" ASSV="02">250> ID="4" ASSV="02">270> ID="5" ASSV="02">290"> ID="2">0408 99 80">

    B. Produtos originários da Roménia I. Redução dos direitos niveladores de 50 %

    "(em toneladas)"" ID="1" ASSV="19">42> ID="2">0207 10 79> ID="3" ASSV="19">120> ID="4" ASSV="19">130> ID="5" ASSV="19">140"> ID="2">0207 23 51"> ID="2">0207 23 59"> ID="2">0207 39 53"> ID="2">0207 43 11"> ID="2">0207 39 61"> ID="2">0207 43 23"> ID="2">ex 0207 39 65"> ID="2">ex 0207 43 31"> ID="2">ex 0207 39 67"> ID="2">ex 0207 43 41"> ID="2">0207 39 71"> ID="2">0207 43 51"> ID="2">0207 39 75"> ID="2">0207 43 61"> ID="2">ex 0207 39 81"> ID="2">ex 0207 43 71"> ID="2">ex 0207 39 85"> ID="2">ex 0207 43 90">

    II. Redução dos direitos niveladores de 60 %

    "(em toneladas)"" ID="1" ASSV="05">43> ID="2">0207 10 19> ID="3" ASSV="05">860> ID="4" ASSV="05">930> ID="5" ASSV="05">1 000"> ID="2">0207 21 90"> ID="2">0207 41 51"> ID="2">0207 41 71"> ID="2">0207 41 90">

    ANEXO II

    ANEXO III

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