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Document 31994R1180

    REGULAMENTO (CE) Nº 1180/94 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

    JO L 131 de 26.5.1994, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1993

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1180/oj

    31994R1180

    REGULAMENTO (CE) Nº 1180/94 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

    Jornal Oficial nº L 131 de 26/05/1994 p. 0005 - 0006


    REGULAMENTO (CE) Nº 1180/94 DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a produção efectiva de azeite e o montante da ajuda unitária à produção

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento nº 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3179/93 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3500/90 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17ºA,

    Considerando que o artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE prevê que a ajuda unitária à produção seja reduzida quando a produção efectiva de uma determinada campanha excede a quantidade máxima garantida fixada para essa mesma campanha; que, todavia, não são afectados por essa redução os produtores cuja produção média não atinja 500 quilogramas de azeite por campanha;

    Considerando que o artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84 prevê que, a fim de determinar o montante unitário da ajuda à produção de azeite que pode ser adiantado, é necessário estabelecer a produção estimada relativa à campanha em causa; que, para a campanha de comercialização de 1992/1993, a produção estimada e o montante da ajuda unitária à produção que pode ser adiantado foram fixados pelo Regulamento (CEE) nº 1090/93 da Comissão (5);

    Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 17ºA do Regulamento (CEE) nº 2261/84, o mais tardar seis meses após o fim da campanha, deve ser determinada a produção efectiva para a qual foi reconhecido o direito à ajuda; que, para esse efeito, e nos termos do disposto no artigo 12ºA do Regulamento (CEE) nº 3061/84 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2796/93 (7), cada Estado-membro interessado deve transmitir à Comissão, o mais tardar no dia 31 de Março seguinte a cada campanha, a quantidade admitida à ajuda nesse Estado-membro; que, de acordo com estas comunicações, se verifica que a quantidade admitida à ajuda, no âmbito da campanha 1992/1993, é igual a 410 000 toneladas para a Itália, 1 840 toneladas para a França, 314 432 toneladas para a Grécia, 636 000 toneladas para a Espanha e 17 075 toneladas para Portugal; que, consequentemente, a soma das quantidades assim indicadas constiui a quantidade elegível para reembolso pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA);

    Considerando que, tendo em conta a produção efectiva, é necessário fixar igualmente o montante da ajuda unitária à produção prevista no nº 1, alínea b) do quinto parágrafo do artigo 5º do Regulamento nº 136/66/CEE;

    Considerando que, em Espanha e Portugal, o montante da ajuda à produção é diferente do dos outros Estados-membros;

    Considerando que, com base nos dados disponíveis, é conveniente fixar nos níveis a seguir indicados a quantidade efectiva e o montante da ajuda unitária acima referido;

    Considerando que as medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Em relação à campanha de comercialização de azeite de 1992/1993:

    - a produção efectiva para o qual foi reconhecido o direito à ajuda à produção e que é elegível para reembolso pelo FEOGA, secção « Garantia », é de 1 379 347 toneladas,

    - o montante da ajuda unitária à produção é de:

    - 54,24 ecus por 100 quilogramas para a Espanha,

    - 51,80 ecus por 100 quilogramas para Portugal,

    - 82,32 ecus por 100 quilogramas para os outros Estados-membros.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

    (2) JO nº L 285 de 20. 11. 1993, p. 9.

    (3) JO nº L 208 de 3. 8. 1984, p. 3.

    (4) JO nº L 338 de 5. 12. 1990, p. 3.

    (5) JO nº L 111 de 5. 5. 1993, p. 9.

    (6) JO nº L 288 de 1. 11. 1984, p. 52.

    (7) JO nº L 255 de 13. 10. 1993, p. 1.

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