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Document 31994R1116

Regulamento (CE) nº 1116/94 da Comissão de 16 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 967/91 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção «Garantia»

JO L 122 de 17.5.1994, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997; revog. impl. por 31991R0307

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1116/oj

31994R1116

Regulamento (CE) nº 1116/94 da Comissão de 16 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 967/91 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção «Garantia»

Jornal Oficial nº L 122 de 17/05/1994 p. 0013 - 0014
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0102
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0102


REGULAMENTO (CE) Nº 1116/94 DA COMISSÃO de 16 de Maio de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 967/91 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia »

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 307/91 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo ao reforço dos controlos de certas despesas a cargo do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas, secção « Garantia » (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 967/91 da Comissão (2) estabelece as normas necessárias à execução do financiamento comunitário previsto no Regulamento (CEE) nº 307/91;

Considerando que é conveniente especificar que as despesas relativas aos instrumentos de controlo podem beneficiar da contribuição financeira comunitária;

Considerando que, para facilitar a gestão dos fundos a distribuir, é necessário estabelecer que as comunicações dos Estados-membros devem referir-se separadamente aos dois tipos de financiamento comunitário previstos nos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91;

Considerando que as previsões de despesas fornecidas pelos Estados-membros nem sempre correspondem à programação real das suas actividades no ano em causa; que é, pois, conveniente regulá-las por forma mais estrita a fim de que as dotações a atribuir possam ser decididas numa base fiável;

Considerando que é conveniente, além disso, especificar que os Estados-membros sejam informados dos montantes das despesas tomadas a cargo pela Comunidade;

Considerando que é pertinente assegurar uma melhor utilização dos recursos financeiros disponíveis no âmbito do Regulamento (CEE) nº 307/91; que, para o efeito, se deve prever que as dotações reservadas a um Estado-membro a título de um dos dois tipos de financiamento, que com base nas despesas incorridas por esse Estado-membro não lhe podem ser pagas, sejam utilizadas para co-financiar medidas elegíveis para outro tipo de financiamento que o mesmo Estado-membro tenha efectuado no ano em causa, dentro do limite da verba global reservada a esse Estado-membro para o ano em questão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 967/91 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 1º é aditado o seguinte número:

« 4. O equipamento referido no artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 307/91 compreende também os instrumentos de controlo. ».

2. O artigo 3º é alterado do seguinte modo:

a) O nº 1 é alterado do seguinte modo:

i) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Anualmente, até 31 de Janeiro, os Estados-membros informarão a Comissão da sua intenção de recorrer ou não ao financiamento comunitário previsto nos artigos 1º e/ou 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91, comunicando as suas previsões pormenorizadas de despesas para o ano civil em causa, assim como um pedido de pagamento de um adiantamento, ao abrigo do artigo 6º do mesmo regulamento, antes de 31 de Março. »;

ii) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« As previsões serão estabelecidas em conformidade com o quadro que consta em anexo, a preencher separadamente para os dois tipos de financiamento previstos pelos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91. »;

b) É inserido o nº 1A seguinte:

« 1A. As dotações que podem ser pagas com vista à realização das acções previstas nos artigos 1º e/ou 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91 serão determinadas com base nas previsões referidas no nº 1, que obrigam os Estados-membros perante a Comissão. As despesas incorridas pelos Estados-membros serão tomadas a cargo pela Comunidade dentro do limite das dotações assim determinadas. »;

c) O segundo parágrafo do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« Esta relação será estabelecida em conformidade com o quadro que consta em anexo, a preencher separadamente para os dois tipos de financiamento previstos pelos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91. »;

d) O nº 4 passa a ter a seguinte redacção:

« 4. Em conformidade com o artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 307/91, a Comissão tomará, num prazo de quatro meses a contar da data de recepção de relação das despesas, uma decisão relativa ao montante correspondente às despesas tomadas a cargo pela Comunidade e dela dará conhecimento ao Estado-membro. Este monante será pago ao Estado-membro, após dedução do adiantamento referido no nº 2. »;

e) Ao nº 6 é aditado o seguinte período:

« No momento da relação final, a Comissão pode igualmente repartir, nas mesmas condições, o eventual saldo remanescente do financiamento inicialmente atribuído a um Estado-membro ao abrigo do artigo 1º e/ou 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91, pelos Estados-membros que a ele desejem recorrer, dentro do limite do montante total do financiamento comunitário determinado de acordo com os citados artigos. »;

f) É aditado o seguinte número:

« 7. Se as despesas incorridas por um Estado-membro não permitirem que lhe seja paga a totalidade do montante do financiamento comunitário que lhe foi reservado com base nas suas previsões, a título de um dos tipos de financiamento previstos nos artigos 1º e 2º do Regulamento (CEE) nº 307/91, a Comissão pode, a pedido desse Estado-membro, utilizar o saldo remanescente para co-financiar despesas elegíveis que este tenha efectuado na realização de medidas a título do outro tipo de financiamento, na condição de que seja observada a taxa de participação comunitária referida nos citados artigos, e de que não seja excedido o montante total dos dois tipos de financiamento atribuído a esse Estado-membro para o ano em questão. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O ponto 1 e o ponto 2, alíneas c), d), e) e f), do artigo 1º são aplicáveis a partir de 1994. O ponto 2, alíneas a) e b), do artigo 1º é aplicável a partir de 1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Maio de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 37 de 9. 2. 1991, p. 5.

(2) JO nº L 100 de 20. 4. 1991, p. 18.

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