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Document 31994R0775

    REGULAMENTO (CE) Nº 775/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 relativo à abertura, para 1994 e a título autónomo, de um contingente excepcional de importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91

    JO L 91 de 8.4.1994, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/775/oj

    31994R0775

    REGULAMENTO (CE) Nº 775/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 relativo à abertura, para 1994 e a título autónomo, de um contingente excepcional de importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91

    Jornal Oficial nº L 091 de 08/04/1994 p. 0004 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 775/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 relativo à abertura, para 1994 e a título autónomo, de um contingente excepcional de importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

    Considerando que, atendendo às importações de carne de bovino de alta qualidade efectuadas até ao presente e à necessidade de exportar carne de bovino produzida na Comunidade, é conveniente abrir, para 1994, a título autónomo e excepcional, um contingente comunitário de importação de 11 430 toneladas de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91, com um direito de 20 % e sem direito nivelador;

    Considerando que, se, na sequência de irregularidades, forem excedidas as quantidades máximas de carne de alta qualidade importada em condições favoráveis, no âmbito dos contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CEE) nº 3391/92 do Conselho, de 23 de Novembro de 1992, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário para a carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, e para os produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 (1993) (3), e pelo Regulamento (CEE) nº 929/93 do Conselho, de 19 de Abril de 1993, relativo à abertura, para 1993 e a título autónomo, de um contingente excepcional de importação de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202, e de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 (4), é conveniente prever a possibilidade de repercutir as referidas importações excedentárias no volume global previsto no presente regulamento;

    Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e permanente de todos os operadores comunitários interessados ao referido contingente e a aplicação ininterrupta da taxa prevista para esse contingente a todas as importações dos produtos em questão em todos os Estados-membros até ao limite do volume previsto; que, para o efeito, é oportuna a criação de um sistema de utilização do contingente pautal comunitário baseado na apresentação de um certificado de autenticidade que garanta a natureza, a proveniência e a origem dos produtos;

    Considerando que as normas de execução destas disposições devem ser adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (5),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É aberto um contingente pautal excepcional de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202, bem como de produtos dos códigos NC 0206 10 95 e 0206 29 91 para o ano de 1994.

    O volume total deste contingente elevar-se-á a 11 430 toneladas expresso em peso do produto.

    Todavia, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, a Comissão pode reduzir o referido volume, na medida em que, na sequência de irregularidades, tenham sido importadas quantidades superiores às previstas no âmbito dos Regulamentos (CEE) nº 3391/92 e/ou (CEE) nº 929/93. Esta redução será imputada ao volume específico do país terceiro de proveniência da carne em questão.

    No âmbito do contingente referido no nº 1, os direitos aplicáveis da Pauta Aduaneira Comum são fixados em 20 % e o direito nivelador em 0 %.

    Artigo 2º

    Serão adoptadas, nos termos do procedimento previsto no artigo 27º do Regulamento (CEE) nº 805/68, as normas de execução do presente regulamento, nomeadamente:

    a) As disposições que garantam a natureza, a proveniencia e a origem dos produtos;

    b) As disposições relativas ao reconhecimento do documento que permite verificar as garantias previstas na alínea a).

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. MORAITIS

    (1) JO nº C 4 de 6. 1. 1994, p. 9.

    (2) Parecer emitido em 11 de Março de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO nº L 346 de 27. 11. 1992, p. 1.

    (4) JO nº L 96 de 22. 4. 1993, p. 8.

    (5) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7).

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