EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R0756

REGULAMENTO (CE) Nº 756/94 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1994 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 219/94

JO L 89 de 6.4.1994, p. 8–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/05/1994; revogado por 394R1067

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/756/oj

31994R0756

REGULAMENTO (CE) Nº 756/94 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1994 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 219/94

Jornal Oficial nº L 089 de 06/04/1994 p. 0008 - 0012


REGULAMENTO (CE) Nº 756/94 DA COMISSÃO de 5 de Abril de 1994 relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) nº 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) nº 219/94

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 7º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne de bovino congelada na posse dos organismos de intervenção (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (4), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando de venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

Considerando que certos organismos de intervenção possuem importantes existências de carne de intervenção; que, tendo em conta os custos de armazenagem elevados, convém evitar um prolongamento do período de armazenagem; que, na situação actual do mercado, é possível escoar estas carnes para a transformação na Comunidade;

Considerando que, para assegurar um procedimento regular e uniforme, devem ser tomadas outras medidas para além das dispostas no Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93;

Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2539/84, do Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/93 (7), e do Regulamento (CEE) nº 2182/77 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93, prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 219/94 da Comissão (9) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Procede-se à venda, com vista à sua transformação na Comunidade, das quantidades de carnes de bovino seguintes:

a) Carne não desossada comprada ao abrigo do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 805/68:

i) aproximadamente 69 toneladas de quartos traseiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção irlandês e comprados antes de 1 de Junho de 1993,

ii) aproximadamente 10 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprados antes de 1 de Janeiro de 1992;

b) Carne não desossada comprada ao abrigo do nº 2 do artigo 6ºA do Regulamento (CEE) nº 805/68:

- aproximadamente 173 toneladas de quartos dianteiros não desossados, detidos pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprados antes de 1 de Dezembro de 1993;

c) Carne desossada:

- aproximadamente 4 500 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Março de 1993,

- aproximadamente 1 000 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Fevereiro de 1993,

- aproximadamente 2 000 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Junho de 1993,

- aproximadamente 7 500 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Janeiro de 1993,

- aproximadamente 583 toneladas de carne desossada, detida pelo organismo de intervenção francês e comprada antes de 1 de Agosto de 1993.

2. Os organismos de intervenção referidos no nº 1 vendem, em prioridade, as carnes cujo período de armazenagem é o mais longo.

3. As vendas realizam-se em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 2539/84, (CEE) nº 3002/92 e (CEE) nº 2182/77 e com o disposto no presente regulamento.

4. As qualidades e os preços mínimos referidos no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 estão indicados no anexo I.

5. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 11 de Abril de 1994.

6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local em que se encontram armazenados os produtos, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

7. Em derrogação do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, as propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção em causa em sobrescrito fechado, que ostente a referência ao regulamento em questão. O sobrescrito fechado não será aberto pelo organismo de intervenção antes do termo do prazo para apresentação de propostas referido no nº 5.

Artigo 2º

1. Em derrogação dos nºs 1 e 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, a proposta ou, se for caso disso, o pedido de compra:

a) Só é válido se for apresentado por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos, há doze meses exerça uma actividade na indústria transformadora do fabrico de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

b) Deve ser acompanhado:

- de um compromisso escrito do requerente que indique que o mesmo transformará as carnes em produtos especificados no nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2182/77, no prazo referido no nº 1 do artigo 5º do mesmo regulamento,

- da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

2. Os requerentes referidos no nº 1 podem encarregar um mandatário de receber os produtos que eles compram.

Neste caso, o mandatário apresentará as propostas ou, se for caso disso, os pedidos de compra dos requerentes que representa.

3. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

Artigo 3º

1. O montante da garantia prevista no nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84 é fixado em 10 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia, prevista no nº 3, alínea a), do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 2539/84, é fixado em:

- 150 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos traseiros não desossados,

- 100 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos dianteiros, não desossados,

- 140 ecus por 100 quilogramas, no que respeita à carne desossada.

Artigo 4º

Para efeitos do disposto no presente regulamento, 100 quilogramas de quartos traseiros não desossados correspondem a 64 quilogramas de carne desossada, depois de retirados o lombo e a vazia.

Artigo 5º

É revogado o Regulamento (CE) nº 219/94.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 11 de Abril de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7.

(3) JO nº L 238 de 6. 9. 1984, p. 13.

(4) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59.

(5) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(6) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(7) JO nº L 176 de 20. 7. 1993, p. 12.

(8) JO nº L 251 de 1. 10. 1977, p. 60.

(9) JO nº L 28 de 2. 2. 1994, p. 7.

PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>Kratos melosProiontaPosotitestonoi(1)(1)(1) Elachistes times poliseos ekfrazomenes setono (1)(1)(1)(1)(1)(1)"> ID="1">a) i) Cuartos traseros con hueso - Bagfjerdinger, ikke udbenet - Hinterviertel mit Knochen - Opisthia tetarta me kokala - Bone-in hindquarters - Quartiers arrière avec os - Quarti posteriori non disossati - Achtervoeten met been - Quartos traseiros com osso" ID="1">Ireland> ID="2">- Hindquarters, from:"> ID="2">category C, classes U, R and O> ID="3">69> ID="4">1 700"> ID="1">ii) Cuartos delanteros con hueso - Forfjerdinger, ikke udbenet - Vorderviertel mit Knochen - Emprosthia tetarta me kokala - Bone-in forequarters - Quartiers avant avec os - Quarti anteriori non disossati - Voorvoeten met been - Quartos dianteiros com osso"> ID="1">Danmark> ID="2">- Forfjerdinger af:"> ID="2">kategori A/C, klasse R og O> ID="3">10> ID="4">900"" ID="1">b) Cuartos delanteros con hueso - Forfjerdinger, ikke udbenet - Vorderviertel mit Knochen - Emprosthia tetarta me kokala - Bone-in forequarters - Quartiers avant avec os - Quarti anteriori non disossati - Voorvoeten met been - Quartos dianteiros com osso" ID="1">Danmark> ID="2">- Forfjerdinger> ID="3">173> ID="4">1 000"" ID="1">c) Carne deshuesada - Udbenet koed - Fleisch ohne Knochen - Aposteomeno kreas - Boneless beef - Viande désossée - Carni senza osso - Vlees zonder been - Carne desossada" ID="1">Ireland> ID="2">- Category C:"> ID="2">Shins and shanks> ID="3">500> ID="4">1 550"> ID="2">Plates and flanks> ID="3">3 000> ID="4">1 100"> ID="2">Forequarters> ID="3">2 000> ID="4">1 700"> ID="2">Briskets> ID="3">500> ID="4">1 500"> ID="2">Outsides> ID="3">500> ID="4">2 800"> ID="2">Knuckles> ID="3">500> ID="4">2 400"> ID="2">Rumps> ID="3">500> ID="4">2 200"> ID="1">United Kingdom> ID="2">- Category C:"> ID="2">Briskets> ID="3">500> ID="4">1 500"> ID="2">Rumps> ID="3">500> ID="4">2 050"> ID="2">Thick flanks> ID="3">500> ID="4">2 200"> ID="2">Topsides> ID="3">1 000> ID="4">3 100"> ID="2">Silversides> ID="3">500> ID="4">3 000"> ID="2">Pony> ID="3">500> ID="4">2 000"> ID="2">Foreribs> ID="3">200> ID="4">1 600"> ID="2">Shins and shanks> ID="3">300> ID="4">1 500"> ID="2">Clod and sticking> ID="3">500> ID="4">1 800"> ID="1">Italia> ID="2">- Categoria A:"> ID="2">Scamone> ID="3">223> ID="4">2 100"> ID="2">Fesa esterne> ID="3">246> ID="4">2 800"> ID="2">Fesa interna> ID="3">212> ID="4">2 900"> ID="2">Noce> ID="3">200> ID="4">2 200"> ID="2">Girello> ID="3">96> ID="4">3 000"> ID="2">Geretto pesce> ID="3">23> ID="4">1 650"> ID="4">(1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1) (1)"> ID="1">Danmark> ID="2">- Kategori A / C:"> ID="2">Bryst og slag> ID="3">800> ID="4">1 300"> ID="2">OEvrigt koed af forfjerding> ID="3">1 000> ID="4">1 900"> ID="2">Skank og muskel> ID="3">100> ID="4">1 600"> ID="2">Yderlaar> ID="3">100> ID="4">2 800"> ID="1">France> ID="2">- Catégorie A / C:"> ID="2">Boule de gîte> ID="3">172> ID="4">1 650"> ID="2">Bavette> ID="3">218> ID="4">1 650"> ID="2">Jarret> ID="3">±1> ID="4">1 550"> ID="2">Caisse B> ID="3">190> ID="4">1 200"> ID="2">Macreuse> ID="3">2> ID="4">1 650"">

Oi times aftes efarmozontai symfona me tis diataxeis toy arthroyparagrafostoy kanonismoyEOKarith>

(1) Estos precios se entenderán con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) no 2173/79.

(2) Disse priser gaelder i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79.

(3) Diese Preise gelten gemaess Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79.

(4) 17 1 () . 2173/79.

(5) These prices shall apply in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79.

(6) Ces prix s'entendent conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) no 2173/79.

(7) Il prezzo si intende in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79.

(8) Deze prijzen gelden overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79.

(9) Estes preços aplicam-se conforme o disposto no nº 1 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 2173/79.

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198

DANMARK: EF-Direktoratet

Nyropsgade 26

DK-1602 Koebenhavn K

Tlf. (33) 92 70 00, telex 15137 EFDIR DK, telefax (33) 92 69 48

ITALIA: Azienda di Stato per gli interventi nel mercato agricolo (AIMA)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. 49 49 91

Telex 61 30 03

UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce

Fountain House

2 Queens Walk

Reading RG1 7QW

Berkshire

Tel. (0734) 58 36 26

Telex 848 302, telefax (0734) 56 67 50

FRANCE: OFIVAL

Tour Montparnasse

33, avenue du Maine

F-75755 Paris Cedex 15

Tél.: 45 38 84 00, télex 205476 F

Top