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Document 31994R0747
Commission Regulation (EC) No 747/94 of 30 March 1994 establishing administration procedures for quantitative quotas on certain products originating in the people's Republic of China
REGULAMENTO (CE) Nº 747/94 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1994 que estabelece as modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China
REGULAMENTO (CE) Nº 747/94 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1994 que estabelece as modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China
JO L 87 de 31.3.1994, p. 83–88
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 747/94 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1994 que estabelece as modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 087 de 31/03/1994 p. 0083 - 0088
REGULAMENTO (CE) Nº 747/94 DA COMISSÃO de 30 de Março de 1994 que estabelece as modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis a determinados produtos originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1) e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 2º e o artigo 24º, Considerando que, através do Regulamento (CE) nº 519/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável a determinados países terceiros e que revoga os Regulamentos (CEE) nº 1765/82, (CEE) nº 1766/82 e (CEE) nº 3420/83 (2), o Conselho instituiu determinados contingentes quantitativos constantes do anexo II do presente regulamento relativamente à República Popular da China, tendo determinado que a sua gestão deve ser efectuada em aplicação do disposto no Regulamento (CE) nº 520/94; Considerando que, em conformidade, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 738/94 (3), que estabelece as normas gerais de execução do Regulamento (CE) nº 520/94; que as referidas disposições se aplicam à gestão dos contingentes acima referidos sem prejuízo das disposições do presente regulamento; Considerando que, após terem sido analisados os diferentes métodos de gestão previstos no referido regulamento, é necessário adoptar o método baseado nas trocas comerciais tradicionais; que, em aplicação deste método, os contingentes são divididos em duas partes, sendo uma atribuída aos importadores tradicionais e a outra aos outros requerentes; Considerando que o referido método se afigura adequado para assegurar uma transição harmoniosa entre o anterior regime, caracterizado por disparidades entre os Estados-membros no que respeita às condições de importação dos produtos em questão, e o regime uniforme que resulta do estabelecimento dos contingentes comunitários em causa; Considerando que este método permite efectivamente ter em conta as trocas comerciais tradicionais de importação constituídas ao abrigo do anterior regime; que, todavia, o estabelecimento de um regime efectivamente comunitário deve assegurar um acesso progressivo aos importadores não tradicionais; que a determinação da parte do contingente atribuída aos outros requerentes deve ter em conta, de modo significativo, as disparidades no regime de importação acima referido, em conformidade com o nº 4 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 520/94; que, por conseguinte, deve procurar-se um equilíbrio à luz de todos estes elementos a fim de determinar a parte respectiva que pode ser atribuída às duas categorias de importadores; Considerando que, para efeitos da atribuição da parte do contingente destinada aos importadores tradicionais, os importadores devem provar que, durante 1991 e 1992, efectuaram importações de produtos originários da China objecto dos contingentes em questão; que estes dois anos constituem um período de referência adequado para o qual se encontram disponíveis dados completos e representativos de uma evolução normal das trocas comerciais dos produtos em questão; Considerando que relativamente à parte destinada aos restantes importadores e a atribuir em conformidade com o método baseado na ordem cronológica dos pedidos, a quantidade pré-determinada que pode ser obtida por cada importador deve ser, permanecendo simultaneamente acessível aos pequenos importadores, estabelecida tendo em conta a natureza do produto bem como a necessidade de fixar uma quantidade economicamente razoável, tendo em conta as práticas que caracterizam as operações comerciais relativas a estes produtos; Considerando que, para efeitos da participação na atribuição dos contingentes, é conveniente fixar o período de apresentação dos pedidos de licenças de importação por parte dos importadores tradicionais e dos restantes importadores, tendo em conta a necessidade de assegurar uma gestão simples, clara e eficaz dos contingentes; que, para a execução inicial do processo de atribuição aos outros requerentes, se afigura adequado proceder por etapas; Considerando que, tendo em vista uma utilização óptima dos contingentes, é necessário prever que os pedidos de licenças relativos a importações de calçado especifiquem as quantidades solicitadas para cada posição do código NC sempre que os contingentes se refiram a várias posições do código NC; Considerando que os Estados-membros devem informar a Comissão sobre os pedidos de licenças de importação recebidos, tal como previsto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 520/94; que as informações relativas às anteriores importações dos importadores tradicionais devem ser discriminadas por ano de referência e expressas na unidade do contingente em questão; que, quando o contingente for fixado em ecus, o contra-valor da divisa na qual são expressas as anteriores importações é calculado em conformidade com o disposto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4); Considerando que se afigura oportuno fixar o período de validade da licença de importação em seis meses a partir da data de emissão por parte dos Estados-membros, dadas as características das trocas comerciais relativas aos produtos objecto de contingentes; Considerando que estas medidas se encontram em conformidade com o parecer formulado pelo comité do Regulamento (CE) nº 520/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento fixa as disposições específicas relativas à gestão dos contingentes quantitativos constantes do anexo II do Regulamento (CE) nº 519/94, para o período compreendido entre 15 de Março e 31 de Dezembro de 1994. É aplicável o Regulamento (CE) nº 738/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 520/94, sem prejuízo das disposições específicas do presente regulamento. Artigo 2º Os contingentes quantitativos referidos no artigo 1º serão atribuídos em aplicação do método baseado nas trocas comerciais tradicionais referido no nº 2, alínea a), do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 520/94. Artigo 3º 1. A parte de cada contingente quantitativo reservada respectivamente aos importadores tradicionais e aos restantes importadores está indicada no anexo I do presente regulamento. As quantidades pré-determinadas referidas no artigo 10º e no nº 1 do artigo 12º do Regulamento (CE) nº 520/94 estão indicadas no anexo II do presente regulamento. 2. No que respeita à aplicação do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 520/94, o período de referência é constituído pelos anos civis de 1991 e 1992. Artigo 4º 1. Os pedidos de licenças de importação relativos à participação na parte do contingente quantitativo reservada aos importadores tradicionais são apresentados durante o período compreendido entre 5 de Abril e 12 de Abril de 1994, junto das autoridades administrativas competentes referidas no anexo I do Regulamento (CE) nº 738/94. 2. Os documentos justificativos referidos no artigo 7º do Regulamento (CE) nº 520/94 devem referir-se à introdução em livre prática dos produtos originários da República Popular da China que são objecto do contingente quantitativo constante do pedido de licença, durante os anos civis de 1991 e 1992. Em alternativa aos documentos justificativos referidos no primeiro travessão do artigo 7º acima mencionado, o requerente pode fazer acompanhar o seu pedido de licença de um documento justificativo, emitido e certificado pelas autoridades nacionais competentes com base nos dados aduaneiros de que dispõem, das importações dos produtos em questão por ele efectuadas durante os anos civis de 1991 e 1992 ou, se for caso disso, efectuadas pelo operador cuja actividade o requerente tenha retomado. 3. O artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 é aplicável, se for caso disso, aos documentos justificativos expressos em divisas. Artigo 5º Em aplicação do artigo 8º do Regulamento (CE) nº 520/94, os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações relativas ao número e ao volume global dos pedidos de licenças de importação, bem como ao volume das importações anteriores efectuadas pelos importadores tradicionais durante cada um dos anos do período de referência previsto no nº 2 do artigo 3º do presente regulamento, o mais tardar até 26 de Abril de 1994 às 10 horas, hora de Bruxelas. Artigo 6º A Comissão comunicará aos Estados-membros, o mais tardar até 28 de Abril de 1994, a decisão que determina os critérios quantitativos de acordo com os quais devem ser satisfeitos os pedidos dos importadores tradicionais. Artigo 7º 1. Os pedidos de licenças de importação relativos à participação na parte do contingente quantitativo reservada aos restantes importadores são apresentados durante o período compreendido entre 26 e 28 de Abril de 1994, às 17 horas, hora de Bruxelas, junto das autoridades administrativas competentes referidas no anexo I do Regulamento (CE) nº 738/94. 2. Para a verificação e utilização do saldo comunitário disponível, aplicam-se as disposições seguintes: - as autoridades competentes dos Estados-membros notificam à Comissão, a partir de 26 de Abril de 1994, 10 horas, hora de Bruxelas, e até 29 de Abril de 1994, 17 horas, hora de Bruxelas, por ordem cronológica de recepção, os pedidos de licenças de importação que receberam, - a Comissão analisa o conjunto dos pedidos notificados e, depois de concluída essa análise, confirma, através de notificação, quais os pedidos que podem ser satisfeitos, e informa os Estados-membros sobre o estado de utilização do saldo comunitário e, se for caso disso, da data em que o processo acima referido pode ser repetido. Na fase inicial de execução deste sistema, no caso de ser excedido um contingente, a Comissão convoca o comité do Regulamento (CE) nº 520/94 para analisar a situação, - as notificações referidas nos travessões anteriores são normalmente comunicadas por via electrónica no âmbito da rede integrada criada para este efeito a menos que, por motivos técnicos imperativos, seja necessário utilizar temporariamente outros meios de comunicação. Os códigos a utilizar para as notificações constam do anexo III para cada contingente quantitativo. Artigo 8º Em todos os pedidos de licenças de importação relativos a um dos contingentes quantitativos respeitantes ao calçado devem ser discriminadas as quantidades solicitadas por posição do código NC, sempre que o contingente quantitativo reúna duas posições do código NC. Artigo 9º O período de validade das licenças de importação a emitir pelas autoridades competentes dos Estados-membros é de seis meses a partir da data da emissão. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 1994. Pela Comissão Leon BRITTAN Membro da Comissão (1) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1. (2) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 89. (3) Ver página 47 do presente Jornal Oficial. (4) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1. ANEXO I REPARTIÇÃO DOS CONTINGENTES "" ID="1">Luvas> ID="2">4203 29> ID="3">64 509 156 ecus (85 %)> ID="4">11 383 969 ecus (15 %)"> ID="1">Calçado dos códigos SH/NC> ID="2">ex 6402 19 (1)> ID="3">22 166 666 pares (80 %)> ID="4">5 541 667 pares (20 %)"> ID="2">ex 6402 99 (1)"> ID="2">ex 6403 19 (1)> ID="3">1 741 666 pares (80 %)> ID="4">435 417 pares (20 %)"> ID="2">6403 51> ID="3">1 583 334 pares (80 %)> ID="4">395 833 pares (20 %)"> ID="2">6403 59"> ID="2">ex 6403 91 (1)> ID="3">6 286 466 pares (80 %)> ID="4">1 571 617 pares (20 %)"> ID="2">ex 6403 99 (1)"> ID="2">ex 6404 11 (1)> ID="3">10 671 666 pares (80 %)> ID="4">2 667 917 pares (20 %)"> ID="2">6404 19 10> ID="3">18 399 600 pares (80 %)> ID="4">4 599 900 pares (20 %)"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana> ID="2">6911 10> ID="3">24 700 toneladas (80 %)> ID="4">6 175 toneladas (20 %)"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica> ID="2">6912 00> ID="3">18 810 toneladas (80 %)> ID="4">4 703 toneladas (20 %)"> ID="1">Objectos de vidro para serviço de mesa, etc.> ID="2">7013> ID="3">6 966 toneladas (80 %)> ID="4">1 742 toneladas (20 %)"> ID="1">Auto-rádios dos códigos SH/NC> ID="2">8527 21> ID="3">1 330 000 peças 107 666 peças (80 %)> ID="4">332 500 peças 26 917 peças (20 %)"> ID="2">8527 29"> ID="1">Brinquedos dos códigos SH/NC> ID="2">9503 41> ID="3">119 223 812 ecus 49 786 532 ecus 301 634 500 ecus (75 %)> ID="4">39 741 271 ecus 16 595 510 ecus 100 544 833 ecus (25 %)"> ID="2">9503 49"> ID="2">9503 90"" > (1) Excepto calçado que exija tecnologia especial: calçado com um preço CIF por par igual ou superior a 12 ecus, para uso em actividades desportivas, com sola moldada numa ou em diversas camadas, não injectada, fabricada com materiais sintéticos especialmente concebidos para amortecer os choques ocasionados por movimentos verticais ou laterais, e com características técnicas como, por exemplo, coxins herméticos contendo gás ou um fluido, componentes mecânicos para absorver ou neutralizar o impacto, ou materiais como polímeros de baixa densidade. ANEXO II QUANTIDADE MÁXIMA PRÉ-DETERMINADA "" ID="1">Luvas> ID="2">4203 29> ID="3">50 000 ecus"> ID="1">Calçado dos códigos SH/NC> ID="2">ex 6402 19 (1)> ID="3">4 000 pares"> ID="2">ex 6402 99 (1)"> ID="2">ex 6403 19 (1)> ID="3">4 000 pares"> ID="2">6403 51> ID="3">4 000 pares"> ID="2">6403 59"> ID="2">ex 6403 91 (1)> ID="3">4 000 pares"> ID="2">ex 6403 99 (1)"> ID="2">ex 6404 11 (1)> ID="3">4 000 pares"> ID="2">6404 19 10> ID="3">4 000 pares"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana> ID="2">6911 10> ID="3">8 toneladas"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica> ID="2">6912 00> ID="3">8 toneladas"> ID="1">Objectos de vidro para serviço de mesa, etc.> ID="2">7013> ID="3">6 toneladas"> ID="1">Auto-rádios dos códigos SH/NC> ID="2">8527 21> ID="3">4 000 unidades 4 000 unidades"> ID="2">8527 29"> ID="1">Brinquedos dos códigos SH/NC> ID="2">9503 41> ID="3">75 000 ecus 75 000 ecus 75 000 ecus"> ID="2">9503 49"> ID="2">9503 90"" > (1) Excepto calçado que exija tecnologia especial: calçado com um preço CIF por par igual ou superior a 12 ecus, para uso em actividades desportivas, com sola moldada numa ou em diversas camadas, não injectada, fabricada com materias sintéticas especialmente concebidas para amortecer os choques ocasionados por movimentos verticais ou laterais, e com características técnicas como, por exemplo, coxins herméticos contendo gás ou um fluido, componentes mecânicos para absorver ou neutralizar o impacto, ou materiais como polímeros de baixa densidade. ANEXO III CÓDIGOS SIGL "" ID="1">Luvas> ID="2">4203 29> ID="3">4203A"> ID="1">Calçado dos códigos SH/NC> ID="2">ex 6402 19 (1)> ID="3">6402A"> ID="2">ex 6402 99 (1)"> ID="2">ex 6403 19 (1)> ID="3">6403A"> ID="2">6403 51> ID="3">6403B"> ID="2">6403 59"> ID="2">ex 6403 91 (1)> ID="3">6403C"> ID="2">ex 6403 99 (1)"> ID="2">ex 6404 11 (1)> ID="3">6404A"> ID="2">6404 19 10> ID="3">6404B"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana> ID="2">6911 10> ID="3">6911A"> ID="1">Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica> ID="2">6912 00> ID="3">6912A"> ID="1">Objectos de vidro para serviço de mesa, etc.> ID="2">7013> ID="3">7013A"> ID="1">Auto-rádios dos códigos SH/NC> ID="2">8527 21> ID="3">8527A 8527B"> ID="2">8527 29"> ID="1">Brinquedos dos códigos SH/NC> ID="2">9503 41> ID="3">9503A 9503B 9503C"> ID="2">9503 49"> ID="2">9503 90"" > (1) Excepto calçado que exija tecnologia especial: calçado com um preço CIF por par igual ou superior a 12 ecus, para uso em actividades desportivas, com sola moldada numa ou em diversas camadas, não injectada, fabricada com materiais sintéticos especialmente concebidos para amortecer os choques ocasionados por movimentos verticais ou lateriais, e com características técnicas como, por exemplo, coxins herméticos contendo gás ou um fluido, componentes mecânicos para absorver ou neutralizar o impacto, ou materiais como polímeros de baixa densidade.