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Document 31994R0719
Council Regulation (EC) No 719/94 of 29 March 1994 extending the 1993/94 marketing year in the beef and veal sector
REGULAMENTO (CE) Nº 719/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que prorroga a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino
REGULAMENTO (CE) Nº 719/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que prorroga a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino
JO L 87 de 31.3.1994, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994
REGULAMENTO (CE) Nº 719/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que prorroga a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino
Jornal Oficial nº L 087 de 31/03/1994 p. 0001 - 0001
REGULAMENTO (CE) Nº 719/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que prorroga a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que os preços de intervenção fixados no âmbito da reforma da política agrícola comum para o sector da carne de bovino pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2068/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos (2), só serão aplicáveis, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, a partir de 1 de Julho de 1994; que é, por conseguinte, conveniente prorrogar a campanha de comercialização em curso até 30 de Junho de 1994, a fim de manter os preços de orientação e de intervenção nos seus níveis actuais até ao momento da transferência para o novo regime de preços, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Em derrogação ao artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 805/68, a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino termina em 30 de Junho de 1994, começando a campanha de comercialização de 1994/1995 em 1 de Julho de 1994. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor em 4 de Abril de 1994. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994. Pelo Conselho O Presidente G. MORAITIS (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7). (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 58.