Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R0719

REGULAMENTO (CE) Nº 719/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que prorroga a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino

JO L 87 de 31.3.1994, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/719/oj

31994R0719

REGULAMENTO (CE) Nº 719/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que prorroga a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 087 de 31/03/1994 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 719/94 DO CONSELHO de 29 de Março de 1994 que prorroga a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que os preços de intervenção fixados no âmbito da reforma da política agrícola comum para o sector da carne de bovino pelo artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2068/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos (2), só serão aplicáveis, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, a partir de 1 de Julho de 1994; que é, por conseguinte, conveniente prorrogar a campanha de comercialização em curso até 30 de Junho de 1994, a fim de manter os preços de orientação e de intervenção nos seus níveis actuais até ao momento da transferência para o novo regime de preços,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Em derrogação ao artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 805/68, a campanha de comercialização de 1993/1994 no sector da carne de bovino termina em 30 de Junho de 1994, começando a campanha de comercialização de 1994/1995 em 1 de Julho de 1994.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Abril de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7).

(2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 58.

Top