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Document 31994R0566

REGULAMENTO (CE) Nº 566/94 DO CONSELHO de 10 de Março de 1994 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão

JO L 72 de 16.3.1994, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 26/05/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/566/oj

31994R0566

REGULAMENTO (CE) Nº 566/94 DO CONSELHO de 10 de Março de 1994 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão

Jornal Oficial nº L 072 de 16/03/1994 p. 0001 - 0001


REGULAMENTO (CE) Nº 566/94 DO CONSELHO de 10 de Março de 1994 que prorroga o Regulamento (CEE) nº 792/93 que institui um instrumento financeiro de coesão

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 792/93 do Conselho, de 30 de Março de 1993, que institui um instrumento financeiro de coesão (1), e, nomeadamente, o seu artigo 11º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que é conveniente assegurar a continuidade entre o instrumento financeiro de coesão e o Fundo de Coesão;

Considerando que essa continuidade só pode ser efectiva se os Estados-membros beneficiários puderem preparar os projectos com suficiente antecedência;

Considerando que, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo e as disposições do nº 3 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 792/93, os projectos apresentados devem ser de dimensão suficientemente importante para que tenham um impecte significativo no domínio da protecção do ambiente ou da melhoria das redes tanseuropeias em matéria de infra-estruturas de transporte;

Considerando que é conveniente dar aos Estados-membros em causa a possibilidade de satisfazerem esse objectivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 792/93, a data de « 1 de Abril de 1994 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1994 ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. PAPANTONIOU

(1) JO nº L 79 de 1. 4. 1993, p. 74.

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