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Document 31994R0539

    REGULAMENTO (CE) Nº 539/94 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1994 que autoriza a Irlanda a conceder uma derrogação ao teor mínimo de matéria gorda do leite de consumo

    JO L 68 de 11.3.1994, p. 21–21 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/539/oj

    31994R0539

    REGULAMENTO (CE) Nº 539/94 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1994 que autoriza a Irlanda a conceder uma derrogação ao teor mínimo de matéria gorda do leite de consumo

    Jornal Oficial nº L 068 de 11/03/1994 p. 0021 - 0021


    REGULAMENTO (CE) Nº 539/94 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1994 que autoriza a Irlanda a concerder uma derrogação ao teor mínimo de matéria gorda do leite de consumo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho de 1971, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito ao leite destinado ao consumo humano (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2138/92 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1411/71 prevê, para o leite inteiro destinado a ser entregue ao consumidor, um teor mínimo de matéria gorda de 3,5 %; que, ao abrigo do nº 3 do artigo 6º do referido regulamento, podem, todavia, ser concedidas derrogações para as regiões em que o teor natural de matéria gorda do leite produzido não atinge 3,5 %; que a Irlanda solicitou a aplicação desta disposição para o conjunto do seu território; que, dados os elementos comprovativos apresentados por este Estado-membro, se afigura oportuno conceder-lhe a referida derrogação no que diz respeito ao período para o qual a necessidade de uma derrogação foi demonstrada; que é conveniente seguir atentamente a aplicação desta medida;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. Pode ser vendido como leite inteiro não normalizado, na acepção do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1411/71, o leite produzido na Irlanda cujo teor natural de matéria gorda não atinja 3,5 %.

    2. O Estado-membro referido no nº 1 velará por que o leite objecto da presente derrogação não seja desnatado.

    O Estado-membro informará a Comissão das medidas que tome para o efeito, bem como da aplicação da presente derrogação das quantidades de leite inteiro vendidas e cujo teor de matéria gorda não atinja 3,5 %.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável de 1 de Março a 31 de Julho de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 3. 7. 1971, p. 4.

    (2) JO nº L 214 de 30. 7. 1992, p. 6.

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