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Document 31994R0538

    Regulamento (CE) nº 538/94 da Comissão, de 10 de Março de 1994, que define determinados preços e montantes fixados em ecus no sector das forragens secas e reduzidos na sequência dos realinhamentos monetários

    JO L 68 de 11.3.1994, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/04/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/538/oj

    31994R0538

    Regulamento (CE) nº 538/94 da Comissão, de 10 de Março de 1994, que define determinados preços e montantes fixados em ecus no sector das forragens secas e reduzidos na sequência dos realinhamentos monetários

    Jornal Oficial nº L 068 de 11/03/1994 p. 0020 - 0020
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0090
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0090


    REGULAMENTO (CE) Nº 538/94 DA COMISSÃO de 10 de Março de 1994 que define determinados preços e montantes fixados em ecus no sector das forragens secas e reduzidos na sequência dos realinhamentos monetários

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3813/92 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1992, relativo à unidade de conta e às taxas de conversão a aplicar no âmbito da política agrícola comum (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3528/93 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 9º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3824/92 da Comissão, de 28 de Dezembro de 1992, que define os preços e os montantes fixados em ecus, a alterar na sequência dos realinhamentos monetários (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1663/93 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3824/92 estabeleceu a lista dos preços e montantes fixados em ecus a dividir pelo coeficiente de 1,000426, fixado pelo Regulamento (CEE) nº 537/93 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1331/93 (6), e previu que os preços e os montantes daí resultantes para cada sector fossem precisados; que os preços e os montantes assim alterados devem ser aplicados a partir do início da campanha de comercialização de 1994/1995; que, além disso, é conveniente ajustar, no sector das forragens secas, o preço de objectivo e o desvio entre a ajuda para as forragens desidratadas e a ajuda para as forragens secas por outros métodos;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1288/93 do Conselho (7) fixou o preço de objectivo no sector das forragens secas para as campanhas de comercialização de 1993/1994 e 1994/1995;

    Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1528/78 da Comissão (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1069/93 (9), fixou o montante do desvio entre a ajuda para as forragens desidratadas e a ajuda para as forragens secas por outros métodos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das forragens secas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O preço de objectivo das forragens secas, referido no artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1288/93 e reduzido nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3824/92, é fixado em 176,29 ecus por toneladas.

    2. O desvio entre a ajuda para as forragens desidratadas e a ajuda para as forragens secas por outros métodos, referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1528/78 e reduzido nos termos do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 3824/92, é fixado em 24,68 ecus por tonelada.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Maio de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 1.

    (2) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 32.

    (3) JO nº L 387 de 31. 12. 1992, p. 29.

    (4) JO nº L 158 de 30. 6. 1993, p. 18.

    (5) JO nº L 57 de 10. 3. 1993, p. 18.

    (6) JO nº L 132 de 29. 5. 1993, p. 114.

    (7) JO nº L 132 de 29. 5. 1993, p. 1.

    (8) JO nº L 179 de 1. 7. 1978, p. 10.

    (9) JO nº L 108 de 1. 5. 1993, p. 114.

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