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Document 31994R0535
Commission Regulation (EC) No 535/94 of 9 March 1994 amending Annex I to Council Regulation (EEC) No 2658/87 on the tariff and statistical nomenclature and on the common customs tariff
REGULAMENTO (CE) Nº 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
REGULAMENTO (CE) Nº 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
JO L 68 de 11.3.1994, p. 15–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3115
REGULAMENTO (CE) Nº 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
Jornal Oficial nº L 068 de 11/03/1994 p. 0015 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3080/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º, Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, devem ser aprovadas disposições relativas a classificação das carnes e miudezas comestíveis salgadas do código NC 0210, a fim de poder distinguir estes produtos das carnes e miudezas frescas, refrigeradas e congeladas; que um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, constitui um critério adequado de distinção entre esses dois grupos de produtos; Considerando que deve ser introduzida uma nota complementar a este respeito no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro, secção da Nomenclatura Pautal e Estatística, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É inserida no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada a nota complementar seguinte, constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2658/87: « 8. São consideradas como "salgadas", na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda, homogéneo, em todas as suas partes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1994. Pela Comissão Christiane SCRIVENER Membro da Comissão (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. (2) JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 1.