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Document 31994R0535

    REGULAMENTO (CE) Nº 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    JO L 68 de 11.3.1994, p. 15–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1995; revog. impl. por 394R3115

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/535/oj

    31994R0535

    REGULAMENTO (CE) Nº 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    Jornal Oficial nº L 068 de 11/03/1994 p. 0015 - 0015


    REGULAMENTO (CE) Nº 535/94 DA COMISSÃO de 9 de Março de 1994 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3080/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que, para assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, devem ser aprovadas disposições relativas a classificação das carnes e miudezas comestíveis salgadas do código NC 0210, a fim de poder distinguir estes produtos das carnes e miudezas frescas, refrigeradas e congeladas; que um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso, constitui um critério adequado de distinção entre esses dois grupos de produtos;

    Considerando que deve ser introduzida uma nota complementar a este respeito no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada; que, por conseguinte, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro, secção da Nomenclatura Pautal e Estatística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    É inserida no capítulo 2 da Nomenclatura Combinada a nota complementar seguinte, constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2658/87:

    « 8. São consideradas como "salgadas", na acepção da posição 0210, as carnes e miudezas comestíveis que foram objecto de um processo de salga com impregnação profunda, homogéneo, em todas as suas partes com um teor global de sal igual ou superior a 1,2 %, em peso. ».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Março de 1994.

    Pela Comissão

    Christiane SCRIVENER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

    (2) JO nº L 277 de 10. 11. 1993, p. 1.

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