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Document 31994R0384

REGULAMENTO (CE) Nº 384/94 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1994 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 3308/93

JO L 50 de 22.2.1994, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/04/1994; revogado por 394R0737

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/384/oj

31994R0384

REGULAMENTO (CE) Nº 384/94 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1994 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 3308/93

Jornal Oficial nº L 050 de 22/02/1994 p. 0003 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 384/94 DA COMISSÃO de 21 de Fevereiro de 1994 relativo à venda, a preços forfetários prefixados, de carne de bovino na posse de certos organismos de intervenção, destinada ao abastecimento das ilhas Canárias, e que revoga o Regulamento (CE) nº 3308/93

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do artigo 7º,

Considerando que certos organismos de intervenção detêm existências substanciais de carne de bovino; que deve evitar-se o armazenamento prolongado dessa carne de bovino, devido aos elevados custos que origina;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1912/92 da Comissão, de 10 de Julho de 1992, que estabelece as normas de execução do regime específico de abastecimento das ilhas Canárias em produtos do sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 179/94 (4), estabelece uma estimativa das necessidades de abastecimento em carne congelada de animais da espécie bovina para o período de 1 de Julho de 1993 a 30 de Junho de 1994; que, atendendo aos padrões comerciais tradicionais, é conveniente autorizar a venda de carne de bovino de intervenção para o abastecimento das ilhas Canárias durante esse período;

Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1695/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1992, que estabelece normas de execução comuns do regime de abastecimento específico das ilhas Canárias em certos produtos agrícolas (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2596/93 (6), prevê a utilização de certificados de ajuda emitidos pelas autoridades competentes espanholas, para os fornecimentos provenientes da Comunidade; que convém prever que o comprador potencial apresente ao organismo de intervenção um certificado de ajuda juntamente com o pedido de compra à intervenção; que, para melhorar o funcionamento do regime acima referido, é necessário prever certas derrogações do Regulamento (CEE) nº 1912/92, nomeadamente no que diz respeito à concessão da ajuda e à garantia de certificados de ajuda; que, em especial, convém simplificar o apoio ao abastecimento das ilhas Canárias a partir das existências de intervenção, previsto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1601/92 do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1974/93 da Comissão (8), através da integração do montante da ajuda nos preços de venda fixados no presente regulamento;

Considerando que, no âmbito dos processos de compra e de controlo, é conveniente aplicar certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2173/79 da Comissão, de 4 de Outubro de 1979, relativo às modalidades de aplicação respeitantes ao escoamento da carne de bovino comprada pelos organismos de intervenção e que revoga o Regulamento (CEE) nº 216/69 (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1759/93 (10), e do Regulamento (CEE) nº 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos provenientes da intervenção (11), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1938/93 (12);

Considerando que é necessário prever a constituição de uma garantia para assegurar que a carne chegue ao destino previsto;

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3308/93 da Comissão (13) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Será organizada a venda de, aproximadamente:

- 180 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

- 500 toneladas de carne de bovino com osso na posse do organismo de intervenção francês,

- 1 950 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção irlandês,

- 2 000 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção do Reino Unido,

- 1 000 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção dinamarquês,

- 500 toneladas de carne desossada de bovino na posse do organismo de intervenção francês.

2. A carne deve ser vendida para o fornecimento às ilhas Canárias.

3. As qualidades e preços de venda dos produtos constam no anexo I.

Artigo 2º

1. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a venda deve ser feita de acordo com as disposições do Regulamento (CEE) nº 2173/79, nomeadamente os seus artigos 2º a 5º, e do Regulamento (CEE) nº 3002/92.

2. Os organismos de intervenção venderão primeiro os produtos que se encontram armazenados há mais tempo.

Os interessados podem obter informações quanto às quantidades e locais de armazenamento dos produtos nos endereços constantes do anexo II.

Artigo 3º

1. O pedido de compra só é válido se for acompanhado de um certificado de ajuda respeitante, pelo menos, à quantidade em questão e emitido nos termos dos regulamentos (CEE) nº 1695/92 e (CEE) nº 1912/92.

2. Em derrogação do nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1695/92, a ajuda não pode ser concedida para a carne de intervenção vendida no âmbito do presente regulamento.

3. Em derrogação do nº 4, alínea b), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1695/92, no pedido de certificado de ajuda e no certificado de ajuda deve constar, na casa 24, a menção « Certificado de ajuda a utilizar nas ilhas Canárias - sem ajuda ».

4. Em derrogação do nº 1, alínea b), do artigo 6º, do Regulamento (CEE) nº 1912/92 a garantia prevista para os certificados de ajuda é fixada em 2 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 4º

Sem prejuízo do nº 2, segundo parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, os pedidos de compra não devem indicar o armazém ou armazéns em que se encontra a carne a que se referem.

Artigo 5º

1. Em derrogação do nº 1 do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 2173/79, o montante da garantia será de 100 ecus por tonelada.

2. O comprador constituirá uma garantia de 2 500 ecus por tonelada de carne com osso e de 3 000 ecus por tonelada de carne desossada, antes do levantamento, para garantir a entrega da carne às ilhas Canárias. No entanto, a garantia para o lombo eleva-se a 7 000 ecus por tonelada.

A entrega às ilhas Canárias constituirá uma exigência principal, na acepção do artigo 20º do Regulamento (CEE) nº 2220/85 da Comissão (14).

Artigo 6º

A ordem de retirada prevista no nº 1, alínea b), do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3002/92 e o exemplar de controlo T 5 serão completados com a seguinte menção:

« Carne de intervención destinada a las islas Canarias - Sin ayuda [Reglamento (CE) no 384/94] »;

»Interventionskoed til De Kanariske OEer - uden stoette (Forordning (EF) nr. 384/94)«;

"Interventionsfleisch fuer die Kanarischen Inseln - ohne Beihilfe (Verordnung (EG) Nr. 384/94)";

«Kreas apo tin paremvasi gia tis Kanarioys Nisoys - choris enischyseis [Kanonismos (EK) arith. 384/94]»;

'Intervention meat for the Canary Islands - without the payment of aid [Regulation (EC) No 384/94]';

« Viandes d'intervention destinées aux îles Canaries - Sans aide [règlement (CE) no 384/94] »;

« Carni in regime d'intervento destinate alle isole Canarie - senza aiuto [Regolamento (CE) n. 384/94] »;

"Interventievlees voor de Canarische eilanden - zonder steun (Verordening (EG) nr. 384/94)";

« Carne de intervenção destinada às ilhas Canárias - sem ajuda [Regulamento (CE) nº 384/94] ».

Artigo 7º

É revogado o Regulamento (CEE) nº 3308/93.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Fevereiro de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7.

(3) JO nº L 192 de 11. 7. 1992, p. 31.

(4) JO nº L 24 de 29. 1. 1994, p. 35.

(5) JO nº L 179 de 1. 7. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

(7) JO nº L 173 de 27. 6. 1992, p. 13.

(8) JO nº L 180 de 23. 7. 1993, p. 26.

(9) JO nº L 251 de 5. 10. 1979, p. 12.

(10) JO nº L 161 de 2. 7. 1993, p. 59.

(11) JO nº L 301 de 17. 10. 1992, p. 17.

(12) JO nº L 176 de 20. 7. 1993, p. 12.

(13) JO nº L 297 de 2. 12. 1993, p. 9.

(14) JO nº L 205 de 3. 8. 1985, p. 5.

PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>Kratos melosProiontaPosotitestonoiTimes poliseos ekfrazomenes seana tono"> ID="1">a) Carne deshuesada - Udbener koed - Fleisch ohne Knochen - Aposteomeno kreas - Boneless beef - Viande désossée - Carni senza osso - Vlees zonder been - Carne desossada"> ID="1">Ireland> ID="2">- Fillet> ID="3">250> ID="4">5 300"> ID="2">- Striploin> ID="3">1 000> ID="4">1 700"> ID="2">- Inside> ID="3">200> ID="4">1 150"> ID="2">- Outside> ID="3">200> ID="4">1 000"> ID="2">- Knuckle> ID="3">100> ID="4">1 100"> ID="2">- Cube-roll> ID="3">200> ID="4">2 000"> ID="1">United Kingdom> ID="2">- Fillet> ID="3">700> ID="4">3 700"> ID="2">- Striploin> ID="3">600> ID="4">1 200"> ID="2">- Topside> ID="3">200> ID="4">850"> ID="2">- Silverside> ID="3">200> ID="4">850"> ID="2">- Thick flank> ID="3">200> ID="4">850"> ID="2">- Rumps> ID="3">100> ID="4">800"> ID="1">Danmark> ID="2">- Moerbrad> ID="3">200> ID="4">3 900"> ID="2">- Filet> ID="3">400> ID="4">1 300"> ID="2">- Inderlaar> ID="3">200> ID="4">1 000"> ID="2">- Yderlaar> ID="3">200> ID="4">1 000"> ID="1">France> ID="2">- Filet> ID="3">250> ID="4">3 900"> ID="2">- Faux-filet> ID="3">250> ID="4">1 200"> ID="1">b) Cuartos traseros con hueso - Bagfjerdinger, ikke udbenet - Hinterviertel mit Knochen - Opisthia tetarta me aposteomena - Bone-in hindquarters - Quartiers arrière avec os - Quarti posteriori non disossati - Achtervoeten met been - Quartos traseiros com osso"> ID="1">France> ID="2">- Quartiers arrière:"> ID="2">catégorie A/C, classes U, R et O> ID="3">500> ID="4">600"> ID="1">Danmark> ID="2">- Bagfjerdinger af:"> ID="2">kategori A/C, klasse R og O> ID="3">180> ID="4">600">

PARARTIMA ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - Diefthynseis ton organismon paremvaseos - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção IRELAND: Department of Agriculture, Food and Forestry

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

Tel. (01) 678 90 11, ext. 2278 and 3806

Telex 93292 and 93607, telefax (01) 6616263, (01) 6785214 and (01) 6620198

DANMARK: EF-Direktoratet

Nyropsgade 26

DK-1602 Koebenhavn K

Tlf. 33 92 70 00, telex 15137 EFDIR DK, telefax 33 92 69 48

UNITED KINGDOM: Intervention Board for Agricultural Produce

Fountain House

2 Queens Walk

Reading RG1 7QW

Berkshire

Tel. (0734) 58 36 26

Telex 848 302, telefax (0734) 56 67 50

FRANCE: OFIVAL

Tour Montparnasse

33, avenue du Maine

F-75755 Paris Cedex 15

Tél. 45 38 84 00, télex 205476 F

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