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Document 31994R0346

    Regulamento (CE) nº 346/94 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1994 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, as normas de execução dos regimes de importação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previstos nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    JO L 44 de 17.2.1994, p. 15–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/346/oj

    31994R0346

    Regulamento (CE) nº 346/94 da Comissão de 16 de Fevereiro de 1994 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, as normas de execução dos regimes de importação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previstos nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    Jornal Oficial nº L 044 de 17/02/1994 p. 0015 - 0018


    REGULAMENTO (CE) Nº 346/94 DA COMISSÃO de 16 de Fevereiro de 1994 que estabelece, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, as normas de execução dos regimes de importação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada previstos nos acordos provisórios entre a Comunidade, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3641/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro lado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3642/93 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3611/93 (4), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 15º,

    Considerando que o Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (5), assinado em Bruxelas em 8 de Março de 1993, entrou em vigor em 31 de Dezembro de 1993 e que o Acordo provisório sobre o comércio e as medidas de acompanhamento entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a Roménia, por outro (6), assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 1993, entrou em vigor em 1 de Maio de 1993; que os referidos acordos prevêem uma redução do direito nivelador e do direito da Pauta Aduaneira Comum (pac) para a importação de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202 no limite de determinadas quantidades;

    Considerando que as medidas necessárias para a aplicação dos acordos provisórios devem produzir efeitos em 1 de Janeiro de 1994; que essas medidas devem, todavia, ser limitadas, numa primeira fase, ao primeiro semestre de 1994, a fim de ter em conta os protocolos adicionais aos acordos provisórios, assinados entre a Comunidade e os dois países acima mencionados;

    Considerando que está previsto, além disso, que sejam deduzidas das quantidades disponíveis as quantidades de carne que são exportadas a partir de um dos dois países beneficiários, no âmbito de operações triangulares que beneficiam da assistência financeira da Comunidade; que é, por conseguinte, conveniente prever os mecanismos de cálculo que permitam ter em conta estas operações; que as disposições a adoptar para o segundo semestre de 1994 incluirão as quantidades que não tiverem sido objecto de pedidos de certificado a título do primeiro semestre de 1994;

    Considerando que, embora recordando as disposições dos acordos provisórios destinadas a assegurar a origem do produto, é necessário prever que o referido regime seja gerido por meio de certificados de importação; que, para esse efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3519/93 (8), e do Regulamento (CEE) nº 2377/80 da Comissão, de 4 de Setembro de 1980, que estabelece as modalidades especiais de aplicação do regime de certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2867/93 (10); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

    Considerando que, para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é conveniente prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 10 ecus por 100 quilogramas; que o risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de bovino conduz a fixar condições precisas para o acesso dos operadores ao referido regime;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. As quantidades de carne de bovino fresca, refrigerada ou congelada dos códigos NC 0201 e 0202 que podem ser importadas no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1994, no âmbito dos regimes de importação estabelecidos pelo nº 4 do artigo 15º dos acordos provisórios, elevam-se a:

    - 75 toneladas para a carne originária da Bulgária,

    - 540 toneladas para a carne originária da Roménia.

    2. Serão deduzidas das quantidades disponíveis para o referido período as quantidades objecto de operações triangulares referidas no anexo XIIIa do acordo com a Bulgária e no anexo XIIa do acordo com a Roménia. Todavia, as quantidades totais disponíveis não podem ser inferiores às quantidades mínimas indicadas nesses anexos.

    Artigo 2º

    1. A redução da taxa do direito nivelador de importação e da taxa dos direitos da pac é fixada em 40 % das taxas plenas aplicáveis no dia da aceitação da declaração de introdução em livre prática.

    2. Para poder beneficiar dos regimes de importação referidos no artigo 1º:

    a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, à data de apresentação do pedido, deve provar, perante as autoridades competentes do Estado-membro em causa, que exerceu uma actividade nas trocas comerciais de carne de bovino com países terceiros durante os últimos doze meses e que está inscrita num registo público de um Estado-membro;

    b) O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro onde o requerente está registado;

    c) O pedido de certificado deve dizer respeito a uma quantidade mínima de 15 toneladas de carne em peso de produto, sem exceder a quantidade disponível;

    d) O pedido de certificado e o certificado comportam, na casa 7, a menção do país de proveniência e, na casa 8, a menção do país de origem; o certificado obriga a importar do país indicado;

    e) O pedido de certificado e o certificado incluem, na casa 20, uma das seguintes menções:

    Reglamento (CE) no 346/94,

    Forordning (EF) nr. 346/94,

    Verordnung (EG) Nr. 346/94,

    Kanonismos (EK) arith. 346/94,

    Regulation (EC) No 346/94,

    Règlement (CE) no 346/94,

    Regolamento (CE) n. 346/94,

    Verordening (EG) nr. 346/94,

    Regulamento (CE) nº 346/94.

    f) O certificado inclui, na casa 24, uma das seguintes menções:

    Exacción reguladora y derecho del AAC tal como establece el Reglamento (CE) no 346/94,

    Importafgift og FTT-told i henhold til forordning (EF) nr. 346/94,

    Abschoepfung und Zoll des GZT gemaess Verordnung (EG) Nr. 346/94,

    Eisfora kai dasmos toy KD opos provlepetai apo ton kanonismo (EK) arith. 346/94,

    Levy and CCT duty as provided for in Regulation (EC) No 346/94,

    Prélèvement et droit du TDC comme prévus par le règlement (CE) no 346/94,

    Prelievo e dazio della TDC a norma del regolamento (CE) n. 346/94,

    Heffing en recht van het GDT overeenkomstig Verordening (EG) nr. 346/94,

    Direito nivelador e direito da pac previstos no Regulamento (CE) nº 346/94.

    3. Em derrogação do nº 2 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 2377/80, o pedido de certificado e o certificado podem comportar na casa 16 uma ou várias subposições dos códigos NC 0201 e 0202.

    Artigo 3º

    1. Os pedidos de certificado devem ser apresentados às autoridades competentes até 18 de Fevereiro de 1994, o mais tardar.

    2. Em caso de apresentação pelo mesmo interessado de mais de um pedido relativo ao mesmo país de origem, todos os seus pedidos serão considerados inadmissíveis.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do final do período de entrega dos pedidos, os pedidos apresentados. Esta comunicação inclui a lista dos requerentes, discriminando as quantidades solicitadas e os países de origem dos produtos.

    Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax, utilizando, no caso de serem apresentados pedidos, o formulário constante do anexo I do presente regulamento.

    4. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado.

    Se as quantidades relativamente às quais forem solicitados certificados superarem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades solicitadas por país em causa.

    5. Sem prejuízo da decisão de aceitação dos pedidos pela Comissão, os certificados de importação serão emitidos o mais rapidamente possível. Os certificados são válidos em toda a Comunidade.

    Artigo 4º

    1. No que respeita às quantidades que excedam as indicadas no certificado de importação, serão cobrados o direito nivelador integral e os direitos normais da pac.

    2. Os certificados de importação emitidos nos termos do presente regulamento não são transmissíveis.

    3. A garantia relativa aos certificados de importação é fixada em 10 ecus por 100 quilogramas em peso de produtos e o período de validade dos certificados emitidos nos termos do nº 5 de artigo 3º termina em 30 de Junho de 1994.

    4. Além disso, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, é aplicável o disposto nos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CEE) nº 2377/80.

    Artigo 5º

    A introdução em livre prática dos produtos importados fica subordinada à apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país de exportação, em conformidade com o disposto no protocolo nº 4 anexado aos acordos provisórios.

    Artigo 6º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 16.

    (2) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 17.

    (3) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (4) JO nº L 328 de 29. 12. 1993, p. 7.

    (5) JO nº L 323 de 23. 12. 1993, p. 2.

    (6) JO nº L 81 de 2. 4. 1993, p. 2.

    (7) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

    (8) JO nº L 320 de 22. 12. 1993, p. 16.

    (9) JO nº L 241 de 13. 9. 1980, p. 5.

    (10) JO nº L 262 de 21. 10. 1993, p. 26.

    ANEXO

    [Aplicação do Regulamento (CE) nº 346/94]

    COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DG VI/D.2 - SECTOR DA CARNE DE BOVINO

    Telefax (32-2) 296 60 27

    Data Período

    PEDIDO DE CERTIFICADOS DE IMPORTAÇÃO COM REDUÇÃO DO DIREITO NIVELADOR E DOS DIREITOS DA PAC Estado-membro:

    País de origem Número Requerente (nome e endereço) Quantidade (em toneladas)

    Bulgária

    Quantidade total requerida:

    Roménia

    Quantidade total requerida:

    Total dos dois países

    Estado-membro: número de telefax:

    número de telefone:

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