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Document 31994R0343

REGULAMENTO (CE) Nº 343/94 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994

JO L 44 de 17.2.1994, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/343/oj

31994R0343

REGULAMENTO (CE) Nº 343/94 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994

Jornal Oficial nº L 044 de 17/02/1994 p. 0009 - 0011


REGULAMENTO (CE) Nº 343/94 DA COMISSÃO de 15 de Fevereiro de 1994 que abre a destilação obrigatória referida no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho e derroga determinadas regras de execução a ela relativas para a campanha de 1993/1994

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (2), e, nomeadamente, os nºs 9, 10 e 11 do seu artigo 39º,

Considerando que os dados de que a Comissão dispõe actualmente e, nomeadamente, os dados do balanço previsional para a campanha vitícola de 1993/1994 revelam que a situação da campanha em curso é caracterizada por um desequilíbrio do mercado dos vinhos de mesa e dos vinhos aptos a dar vinhos de mesa; que se encontram, pois, reunidas as condições referidas no nº 1 do artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para decidir uma destilação obrigatória;

Considerando que, atendendo aos preços e ao nível desejável das disponibilidades de final de campanha, se revela necessário destilar na Comunidade 18 200 000 hectolitros de vinho de mesa; que este volume é determinado com base no balanço previsional, para atender a uma situação de desequilíbrio caracterizada em especial por existências de reporte, de uma campanha para a outra, superiores às estimativas que serviram de base para o estabelecimento dos dados financeiros da campanha;

Considerando que a experiência adquirida na campanha anterior quanto à possibilidade de deduzir do volume a tomar em consideração para determinar a quantidade de vinho a entregar à destilação dos mostos destinados à elaboração, após 15 de Março, de produtos diferentes do vinho de mesa é insuficiente para julgar os efeitos da medida; que é conveniente renová-la para esta campanha de forma a apreciar o seu impacte;

Considerando que um número elevado de pequenos produtores de uva adere a adegas cooperativas ou a agrupamentos de produtores; que, de acordo com os estatutos dessas organizações, em certas regiões de produção a obrigação de entrega prevista no artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 pertence à organização no seu conjunto, enquanto noutras regiões essa obrigação cabe a cada membro; que, em consequência, a exoneração prevista em relação aos pequenos produtores pode ter um impacte muito diferente nas diversas regiões; que se deve atender a esta situação, bem como às dificuldades que decorreriam da introdução de um duplo sistema de exoneração dentro de uma mesma região para a fixação da quantidade mínima a entregar pelos produtores;

Considerando que a experiência demonstrou que o apuramento da obrigação de um produtor pela entrega de um vinho proveniente de uma região de produção diferente da de produção do citado viticultor contribuiu para o desequilíbrio do mercado em determinadas regiões; que só se deve considerar cumprida a obrigação quando o vinho entregue e o vinho objecto da obrigação provêm da mesma região;

Considerando que os destiladores podem, em conformidade com o nº 7 do artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87, quer beneficiar de uma ajuda para o produto a destilar quer entregar o produto obtido da destilação ao organismo de intervenção; que o montante de ajuda deve ser fixado com base nos critérios referidos no artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 2046/89 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 1567/93 (4);

Considerando que a derrogação prevista no nº 10, primeiro parágrafo, do artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 foi prolongada por uma campanha vitícola através do Regulamento (CEE) nº 1566/93; que é indispensável prolongar pelo mesmo período as normas de execução a ela relativas;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É decidida a destilação referida no nº 1 do artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87 para a campanha de 1993/1994.

2. A quantidade total de vinho de mesa a destilar é de 18 200 000 hectolitros.

3. As quantidades a destilar nas regiões referidas no nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 441/88 da Comissão (5) são as seguintes:

- região 1: -

- região 2: -

- região 3: 2 550 000 hectolitros

- região 4: 12 150 000 hectolitros

- região 5: 500 000 hectolitros

- região 6: 3 000 000 hectolitros

- região 7: -

4. A região 6, referida no nº 3, é dividida em duas partes que incluem os seguintes territórios:

- parte A: regiões das Astúrias, Baleares, Cantábria, Galiza e províncias de Guipúzcoa e Vizcaya,

- parte B: território da região 6 não incluído na parte A.

As quantidades a destilar nas partes da região 6 são as seguintes:

- parte A: 0

- parte B: 3 000 000 hectolitros.

Artigo 2º

Em derrogação do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 441/88, o produtor pode deduzir do volume referido no primeiro parágrafo do referido artigo as quantidades de mostos de uvas destinadas à elaboração de produtos que não sejam vinho de mesa, ainda não transformados em 15 de Março, desde que se comprometa a transformá-los, o mais tardar, em 31 de Agosto. Se a transformação não tiver sido realizada nessa data, o produtor deve entregar para destilação obrigatória, sob a forma de vinho, uma quantidade que resulta da aplicação da percentagem referida no artigo 8º à quantidade de mosto não transformado, acrescida de 20 %. Essa quantidade será entregue até à data fixada pela autoridade nacional competente, nos termos do nº 5 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 441/88.

Artigo 3º

Em derrogação do nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 441/88, a quantidade de vinho de mesa abaixo da qual os produtores ficam exonerados da obrigação de entrega é de 5 hectolitros, salvo para os produtores das regiões referidas no segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 7º do citado regulamento, em relação aos quais essa quantidade é de 25 hectolitros.

Artigo 4º

Sem prejuízo da aplicação do artigo 44º do Regulamento (CEE) nº 822/87, o preço de compra dos vinhos de mesa a entregar à destilação obrigatória é fixado em 0,83 ecus por % vol de álcool e por hectolitro, para os vinhos de mesa dos tipos A I, R I e R II.

Artigo 5º

O montante da ajuda de que pode beneficiar o destilador é fixado, em relação aos preços referidos no artigo 4º, respectivamente, em:

a) Quando o produto obtido da destilação corresponder à definição de álcool neutro constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2046/89, 0,31 ecus por % vol de álcool e por hectolitro;

b) Quando o produto obtido da destilação for uma aguardente de vinho que corresponda às características qualitativas previstas pelas disposições nacionais aplicáveis, 0,20 ecus por % vol de álcool e por hectolitro;

c) Quando o produto obtido da destilação for um álcool bruto, com um título alcoométrico de, pelo menos, 52 % vol, 0,20 ecus por % volume de álcool e por hectolitro.

Artigo 6º

1. O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção, para o produto entregue em conformidade com o nº 7, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 39º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é fixado, em relação aos preços referidos o artigo 4º, em 1,27 ecus por % vol de álcool e por hectolitro.

Estes preços aplicam-se a um álcool neutro, que corresponda à definição constante do anexo do Regulamento (CEE) nº 2046/89.

2. Para os álcoois não referidos no nº 1, os preços fixados no mesmo número são diminuídos de 0,11 ecus por % vol de álcool e por hectolitro.

Artigo 7º

A ajuda de que beneficia o elaborador de vinho aguardentado é fixada, em relação aos preços referidos no artigo 4º, em 0,19 ecus por % vol de álcool e por hectolitro.

Artigo 8º

Para aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 441/88, a obrigação só é considerada cumprida se o vinho entregue for proveniente da mesma região que a própria produção do produtor.

Artigo 9º

No artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 441/88, os termos « 1987/1988 a 1992/1993 » são substituídos por « 1987/1988 a 1993/1994 ».

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 39.

(3) JO nº L 202 de 14. 7. 1989, p. 14.

(4) JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 41.

(5) JO nº L 45 de 18. 2. 1988, p. 15.

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