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Document 31994R0011

REGULAMENTO (CE) Nº 11/94 DA COMISSÃO de 5 de Janeiro de 1994 relativo à abertura de um concurso para a redução do direito nivelador de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

JO L 4 de 6.1.1994, p. 6–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/04/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/11/oj

31994R0011

REGULAMENTO (CE) Nº 11/94 DA COMISSÃO de 5 de Janeiro de 1994 relativo à abertura de um concurso para a redução do direito nivelador de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

Jornal Oficial nº L 004 de 06/01/1994 p. 0006 - 0008


REGULAMENTO (CE) Nº 11/94 DA COMISSÃO de 5 de Janeiro de 1994 relativo à abertura de um concurso para a redução do direito nivelador de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3640/93 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1993, relativo ao regime especial de importação de milho e de sorgo em Espanha para o ano de 1993 (1), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º e o seu artigo 8º,

Considerando que, no âmbito de um acordo com os Estados Unidos da América, a Comunidade se comprometeu a importar em Espanha uma determinada quantidade de milho e de sorgo para os anos de 1987 a 1992; que, pelo seu Regulamento (CEE) nº 991/93 (2), que prolonga as medidas tomadas ao abrigo do acordo acima referido, o Conselho aprovou a prorrogação desse acordo para 1993, prorrogação essa que é prevista sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do acordo inicial;

Considerando que, no termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3640/93, a redução do direito nivelador é aplicada às importações de sorgo efectuadas em Espanha com base num certificado válido apenas neste Estado-membro;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativo ao regime aplicável aos produtos e a determinadas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU) (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 444/92 (4), prevê, nomeadamente, uma redução de 60 % do direito nivelador aplicável ao sorgo, no limite de um contingente de 100 000 toneladas por ano civil, e de 50 % para além deste contingente; que a acumulação desta vantagem e da redução prevista no âmbito do presente regulamento pode perturbar o mercado espanhol dos cereais; que, para que o concurso funcione adequadamente, é conveniente excluir essa acumulação;

Considerando que é conveniente determinar as regras complementares específicas necessárias à realização do concurso, nomeadamente as relativas à constituição e à liberação da garantia a constituir pelos operadores para garantir o respeito das suas obrigações e, em especial, da obrigação de transformação ou de utilização do produto importado no mercado espanhol;

Considerando que é materialmente impossível a importação física em Espanha das quantidades de milho e de sorgo em causa até 28 de Fevereiro de 1994, tal como previsto no acordo; que é, por conseguinte, conveniente aplicar o disposto no artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3640/93 e efectuar a importação das quantidades previstas a título de 1993 durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1994;

Considerando que, para evitar perturbações do mercado espanhol, deve facilitar-se o escalonamento das importações até ao mês de Abril; que, para o efeito, é adequado aumentar a redução do direito nivelador do montante das majorações mensais;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto um concurso para a redução do direito nivelador referido no artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho (5) da importação de sorgo a importar em Espanha.

2. No âmbito do concurso, a redução do direito nivelador de importação de sorgo, prevista no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 715/90 do Conselho, não é aplicável.

3. O concurso está aberto até 7 de Abril de 1994. Durante esse período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas no anúncio de concurso.

Artigo 2º

1. Os interessados participarão nos concursos, quer apresentando uma proposta escrita, contra recibo, ao serviço espanhol competente quer dirigindo-a a esse serviço através de telex, telegrama ou telecópia.

2. A proposta deve indicar:

- a referência ao concurso,

- o nome e o endereço exacto do proponente, incluindo o número de telex ou telecopiadora,

- a natureza e a quantidade do produto a importar,

- o montante, por tonelada, da redução do direito nivelador de importação, expresso em ecus,

- a origem do cereal a importar.

3. A proposta só é válida se:

a) Não exceder a quantidade máxima disponível em cada período de apresentação das propostas;

b) Antes do termo do prazo previsto para a apresentação das propostas, for produzida prova de que o proponente constituiu uma garantia de concurso. O montante da garantia a constituir, por tonelada, deve ser igual ao da redução indicada na proposta;

c) For acompanhada de um compromisso escrito de apresentar ao organismo espanhol competente, em relação à quantidade atribuída, nos dois dias seguintes à recepção da comunicação de adjudicação referida no nº 3 do artigo 4º, um pedido de certificado de importação acompanhado de um pedido de prefixação do direito nivelador de importação correspondente à redução indicada na proposta e de um pedido de prefixação do montante compensatório monetário espanhol;

d) Disser respeito a, pelo menos, 1 000 toneladas.

4. Não é válida a proposta que não seja apresentada em conformidade com o disposto nos nºs 1, 2 e 3 ou que contenha condições que não as previstas no anúncio de concurso.

5. A proposta apresentada não pode ser retirada.

Artigo 3º

1. Em derrogação do disposto no nº 1 do artigo 21º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão (1), os certificados de importação emitidos serão considerados, para determinação do seu prazo de validade, como emitidos no último dia do prazo fixado para a apresentação da proposta.

2. Os certificados de importação emitidos no âmbito do presente concurso serão válidos a partir da data da sua emissão, na acepção do nº 1, e até 30 de Abril de 1994.

3. Os certificados de importacão emitidos no âmbito dos presentes concursos estão sujeitos ao disposto no Regulamento (CE) nº 3640/93.

4. Em derrogação do nº 2 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 891/89 da Comissão (2), a quantidade colocada em livre práctica não pode ser superior à indicada nas casas 10 e 11 do certificado de importação. O algarismo 0 é inscrito para esse efeito na casa 22 do referido certificado.

5. Em derrogação do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3719/88, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transmissíveis.

Artigo 4º

1. Com base nas propostas apresentadas e transmitidas, a Comissão decidirá, de acordo com o processo previsto no artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92:

- fixar uma redução máxima do direito nivelador de importação ou

- não dar seguimento ao concurso.

Sempre que seja fixada uma redução máxima do direito nivelador de importação, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situe(m) ao nível dessa redução máxima ou a um nível inferior.

2. O montante da redução do direito nivelador de importação, adjudicado em conformidade com o nº 1, será aumentado da diferença entre o preço limiar aplicável no mês da importação e o preço limiar aplicável no mês de emissão do certificado.

3. O serviço competente do Estado-membro comunicará por escrito a todos os proponentes o resultado da sua participação no concurso, logo que esteja tomada a decisão da Comissão prevista no nº 1.

Artigo 5º

1. Sempre que o adjudicatário apresentar o pedido de certificado de importação referido no nº 3, alínea c), do artigo 2º nos prazos prescritos, o certificado será emitido para as quantidades relativamente às quais o proponente tiver sido declarado adjudicatário.

2. Quando o compromisso referido no nº 3, alínea c), do artigo 2º, não for respeitado, a garantia será considerada perdida.

Artigo 6º

1. A garantia será liberada:

a) Quando a proposta não tiver sido escolhida;

b) Quando o adjudicatário apresentar a prova de que o produto importado foi transformado ou utilizado em Espanha; essa prova pode ser apresentada por meio de uma factura de venda a um transformador ou a um consumidor em Espanha;

c) Quando o adjudicatário apresentar a prova de que o produto importado se tornou impróprio para todos os usos e quando a importação não tiver podido ser efectuada devido a um caso de força maior.

2. As disposições do artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 aplicar-se-ao em relação à garantia.

Artigo 7º

As propostas apresentadas devem chegar à Comissão, por intermédio do organismo competente espanhol, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a apresentação das propostas previsto no anúncio de concurso. As propostas devem ser transmitidas em conformidade com o esquema que consta do anexo.

Em caso de inexistência de propostas, a Espanha informará a Comissão desse facto no prazo referido no primeiro parágrafo.

Artigo 8º

As horas referidas no presente regulamento são as horas de Bruxelas.

Artigo 9º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Janeiro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 13.

(2) JO nº L 104 de 29. 4. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.

(4) JO nº L 52 de 27. 2. 1992, p. 7.

(5) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(6) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(7) JO nº L 94 de 7. 4. 1989, p. 13.

ANEXO

Concurso semanal para a fixação da redução do direito nivelador de importação de sorgo em proveniência dos países terceiros [Regulamento (CE) nº 11/94]

Termo do prazo para a apresentação das propostas (data/hora)

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