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Document 31994L0042

Directiva 94/42/CE do Conselho de 27 de Julho de 1994 que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

JO L 201 de 4.8.1994, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1998; revog. impl. por 397L0012

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/42/oj

31994L0042

Directiva 94/42/CE do Conselho de 27 de Julho de 1994 que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

Jornal Oficial nº L 201 de 04/08/1994 p. 0026 - 0027
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0088
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0088


DIRECTIVA 94/42/CE DO CONSELHO de 27 de Julho de 1994 que altera a Directiva 64/432/CEE relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando a adopção pelo Conselho da Directiva 90/425/CEE, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos na perspectiva da realização do mercado interno (4), e da Directiva 91/496/CEE, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5);

Considerando que, à luz desta situação, é necessário alterar a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (6), nomeadamente no respeitante à duração da estada num Estado-membro antes da mudança, e às normas que regem os intercâmbios de animais com menos de trinta dias,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 64/432/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao artigo 2º é aditada a seguinte alínea:

« centro de reagrupamento: qualquer local, incluindo as explorações e os mercados, em que se concentram os bovinos ou os suínos provenientes de várias explorações de origem, a fim de constituírem lotes de animais destinados ao comércio, que disponha de equipamento e de instalações necessárias para o alojamento dos animais e que esteja sob a tutela da autoridade veterinária competente. Esta tomará todas as medidas adequadas para garantir que esse centro de reagrupamento constitua, para os animais que por ele transitem, uma unidade sanitária com o nível exigido pela presente directiva, que os animais sejam evacuados e seja limpa e desinfectada entre cada venda e a admissão de novos animais. Estes centros de reagrupamento deverão ser aprovados tendo em vista as trocas comerciais ».

2. No nº 2 do artigo 3º, a alínea i) é completada do seguinte modo:

« Todavia, sempre que o transporte esteja ligado a vários locais de destino, os animais devem ser reagrupados em tantos lotes quantos os locais de destino. Cada lote deve ser acompanhado até ao local de destino do certificado acima referido. Essa derrogação só pode ser concedida aos destinatários que foram previamente registados pela autorizade competente do local de destino e aos transportadores aprovados e obrigados a cumprir um caderno de encargos relativo à desinfecção dos veículos e regras de bem-estar; ».

3. Ao nº 2, alínea f), subalínea iii), do artigo 3º é aditado o seguinte:

« As normas que regem a aprovação dos locais em que pode ser praticada a desinfecção e os processos necessários para garantir e controlar a conformidade com as exigências veterinárias serão definidas nos termos do disposto no artigo 12º, ».

4. Nos nºs 7 e 9 do artigo 3º:

i) O termo « mercado » é substituído por « centro de reagrupamento »;

ii) Os termos « ou/e local de reagrupamento » são suprimidos.

5. É aditado o artigo seguinte:

« Artigo 3ºA

Sem prejuízo dos controlos previstos na Directiva 90/425/CEE, os Estados-membros zelarão por que os animais que não tenham nascido numa dada exploração e que não residiram nos trinta últimos dias no território do Estado-membro em que se situa a exploração só possam ser introduzidos no efectivo de destino depois de o veterinário responsável desse efectivo se ter certificado de que os referidos animais não são susceptíveis de pôr em causa o seu estatuto sanitário. ».

6. É revogado o artigo 4º

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva em 1 de Julho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalides dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicam à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptam na área regulada pela presente directiva.

3. Enquanto se aguarda a aplicação do disposto na presente directiva, são aplicáveis na matéria as regras nacionais, na observância das disposições gerais do Tratado.

Artigo 3º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº C 33 de 2. 2. 1994, p. 1.

(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.

(3) JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 31.

(4) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49).

(5) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. Directiva alterada pela Decisão 92/438/CEE (JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27).

(6) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/102/CEE (JO nº L 355 de 5. 12. 1992, p. 32).

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