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Dokument 31994D0940

    94/940/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

    JO L 366 de 31.12.1994, s. 32–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 037 p. 282 - 283

    Outras edições especiais (FI)

    Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 22/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/940/oj

    31994D0940

    94/940/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Ucrânia

    Jornal Oficial nº L 366 de 31/12/1994 p. 0032 - 0033
    Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0282
    Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0282


    DECISÃO DO CONSELHO

    de 22 de Dezembro de 1994

    relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira à Ucrânia

    (94/940/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Monetário,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(),

    Considerando que a Ucrânia está a realizar reformas políticas e económicas fundamentais e a envidar esforços significativos para aplicar um modelo de economia de mercado;

    Considerando que a Ucrânia e a União Europeia assinaram um acordo de parceria e cooperação que contribuirá para o desenvolvimento de uma relação plena de cooperação;

    Considerando que a Ucrânia acordou com o Fundo Monetário Internacional (FMI) um conjunto extenso de medidas de estabilização e de reforma política, que deverão ser apoiadas por uma compra ao abrigo da «Facilidade Sistémica de Transformação» do FMI; que essa facilidade foi aprovada pelo Conselho de Administração do FMI em 26 de Outubro de 1994, estando em curso negociações entre as autoridades ucranianas e o FMI sobre um programa de ajustamento macroeconómico e de reforma, a apoiar através de um acordo de standby;

    Considerando que as autoridades da Ucrânia pediram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros mutuantes bilaterais; que, para além do financiamento previsto a conceder pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste um défice residual de financiamento significativo que deve ser coberto durante o final de 1994 e em 1995, a fim de reforçar a situação da Ucrânia em termos de reservas e de apoiar a prossecução dos objectivos das políticas associados aos esforços de reforma do Governo;

    Considerando que as autoridades ucranianas se comprometeram a prosseguir desde já a execução do plano de acção de segurança nuclear pela União Europeia e pelo G-7, a obter rapidamente a concordância do FMI relativamente ao acordo de stand by e a honrar plena e atempadamente as suas obrigações financeiras externas em relação à Comunidade;

    Considerando que a concessão de um empréstimo a longo prazo da Comunidade à Ucrânia constitui uma medida adequada para aliviar as restrições desse país em matéria de financiamento externo, apoiar a sua balança de pagamentos e reforçar a situação do país em termos de reservas;

    Considerando que, ao apoiar as reformas económicas da Ucrânia, essa assistência deve além disso facilitar o processo democrático naquele país;

    Considerando que o empréstimo comunitário deve ser gerido pela Comissão;

    Considerando que, em relação à adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235º,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. A Comunidade concederá à Ucrânia um empréstimo a longo prazo com um capital máximo de 85 milhões de ecus e uma duração máxima de 10 anos, tendo em vista garantir uma situação sustentável da balança de pagamentos e reforçar a situação do país em termos de reservas.

    2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a angariar, em nome da Comunidade Europeia, os fundos necessários, que serão postos à disposição da Ucrânia sob a forma de um empréstimo.

    3. Esse empréstimo será gerido pela Comissão, em estreita consulta com o Comité Monetário e de modo compatível com quaisquer acordos entre o FMI e a Ucrânia.

    Artigo 2º

    1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades ucranianas as condições de política económica associadas ao empréstimo após consulta do Comité Monetário. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no nº 3 do artigo 1º.

    2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o FMI, se a política económica da Ucrânia respeita os objectivos do presente empréstimo e se as suas condições estão a ser preenchidas.

    Artigo 3º

    1. O empréstimo será colocado à disposição da Ucrânia numa fracção única, a pagar nos termos do artigo 2º e de acordo com as seguintes condições:

    - celebração de um acordo entre as autoridades da Ucrânia e o FMI sobre um programa macroeconómico apoiado por um acordo de stand by,

    - uma execução rápida do plano de acção da União Europeia e do G-7 para o encerramento de Chernobyl.

    2. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Ucrânia.

    Artigo 4º

    1. As operações de concessão do empréstimo e de angariação dos respectivos fundos, previstas no artigo 1º, serão realizadas com a mesma data-valor e não implicarão para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem quaisquer outros riscos comerciais.

    2. Se a Ucrânia o pretender, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para o seu exercício.

    3. A pedido da Ucrânia, e sempre que as condições permitam uma redução de taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser efectuadas nos termos do nº 1, não devendo ter como efeito a dilatação da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

    4. A Ucrânia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade na conclusão e execução das operações decorrentes da presente decisão.

    5. O Comité Monetário será informado da evolução das operações referidas nos nºs 2 e 3, pelo menos uma vez por ano.

    Artigo 5º

    A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório que incluirá uma avaliação da execução da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1994.

    Pelo conselho

    O Presidente

    H. SEEHOFER

    () Parecer emitido em 16 de Dezembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    Upp