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Document 31994D0807
94/807/EC: Council Decision of 23 November 1994 adopting a specific programme of research and technological development, including demonstration in the field of cooperation with third countries and international organizations (1994 to 1998)
94/807/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da cooperação como países terceiros e as organizações internacionais (1994-1998)
94/807/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da cooperação como países terceiros e as organizações internacionais (1994-1998)
JO L 334 de 22.12.1994, p. 109–120
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998
94/807/CE: Decisão do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da cooperação como países terceiros e as organizações internacionais (1994-1998)
Jornal Oficial nº L 334 de 22/12/1994 p. 0109 - 0120
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 37 p. 0188
DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Novembro de 1994 que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais (1994-1998) (94/807/CE) O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do artigo 130ºI, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que, com a Decisão nº 1110/94/CE (4), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram um quarto programa-quadro de acções comunitárias de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT) para o período de 1994-1998, que define nomeadamente as acções a desenvolver no domínio da cooperação com países terceiros e organizações internacionais; que a presente decisão tem em conta os motivos expressos no preâmbulo da referida decisão; Considerando que o nº 3 do artigo 130ºI do Tratado prevê que o programa-quadro seja posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada uma das acções que o constituem; que cada programa específico definirá as regras da sua realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários; Considerando que o montante considerado necessário para a execução deste programa é de 540 milhões de ecus; que as dotações para cada exercício financeiro serão fixadas pela autoridade orçamental em função dos recursos disponíveis nas perspectivas financeiras e das condições establecidas no nº 3 do artigo 1º da Decisão nº 1110/94/CE; Considerando que o reforço das bases científicas e tecnológicas da União Europeia passa igualmente por um nível adequado de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, baseado no princípio do interesse mútuo; que essa cooperação pode aumentar a competitividade da indústria europeia; Considerando que essa cooperação pode contribuir para a execução das políticas comunitárias face aos países terceiros; Considerando que é necessário melhorar a cooperação com outras instâncias europeias de cooperação no domínio da ciência e da tecnologia; Considerando que é necessário contribuir para a salvaguarda do potencial científico dos países da Europa Central e Oriental e dos novos Estados independentes da antiga União Soviética e melhorar deste modo o seu desenvolvimento económico e social, tendo em conta a importância da investigação básica neste contexto; Considerando que é conveniente promover a cooperação com os países industrializados não europeus, sempre que tal se revelar necessário; Considerando que é necessário contribuir para o desenvolvimento do potencial científico e tecnológico dos países em desenvolvimento; que a cooperação no domínio da IDT pode abrir caminho à cooperação industrial com esses países; Considerando que a acção comunitária no domínio da cooperação com países terceiros e organizações internacionais pode, com o apoio de outros instrumentos comunitários, como os programas Phare e Tacis e o Fundo Europeu de Desenvolvimento, ajudar a melhorar as condições de vida dos habitantes dos países em questão, num contexto de desenvolvimento que respeita os equilíbrios naturais; Considerando que uma maior cooperação no domínio da ciência e da tecnologia pode ajudar a responder a importantes desafios internacionais, como a saúde, a alimentação e a protecção do ambiente, e contribuir para resolver problemas regionais e mundiais; Considerando que é necessário concentrar num único programa as actividades de cooperação científica e tecnológica, incluindo as anteriormente realizadas fora do âmbito do programa-quadro, por forma a assegurar uma abordagem coerente; Considerando que deve ser intensificada a coordenação com outras actividades comunitárias; Considerando que, de acordo com o «Livro Branco» sobre o crescimento, a competitividade e o emprego, o presente programa pode contribuir significativamente para o relançamento do crescimento, para o reforço da competitividade e desenvolvimento do emprego na Comunidade; Considerando que o conteúdo do quarto programa-quadro de acções comunitárias de IDT foi definido de acordo com o princípio da subsidiariedade; que esse programa específico precisa o conteúdo das acções a realizar de acordo com esse princípio no domínio da cooperação com países terceiros e organizações internacionais; Considerando que a Decisão nº 1110/94/CE prevê que se justifica uma acção comunitária se, entre outros aspectos, a investigação contribuir para o reforço da coesão económica e social da Comunidade e para favorecer o seu desenvolvimento global harmonioso, respeitando simultaneamente o objectivo da qualidade científica e técnica; que o presente programa se destina a contribuir para a realização desses objectivos; Considerando que a Comunidade deve apoiar apenas acções de IDT de alta qualidade; Considerando que as regras de participação das empresas, dos centros de investigação [incluindo o Centro Comum de Investigação (CCI)] e das universidades e as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação precisadas nas medidas previstas no artigo 130ºJ do Tratado são aplicáveis ao presente programa específico; Considerando que é necessário prever medidas destinadas a favorecer a participação da indústria europeia, incluindo as pequenas e médias empresas (PME), no presente programa; Considerando que os esforços da Comissão para simplificar, acelerar e tornar mais transparentes os processos de candidatura e selecção devem prosseguir de forma a promover a execução do programa e a facilitar as actividades que as empresas, em especial as PME, os centros de investigação e as universidades devem desenvolver para participar numa acção de IDT a nível da Comunidade; Considerando que o presente programa contribuirá para o reforço das sinergias entre as acções de IDT realizadas, no domínio da cooperação com países terceiros e organizações internacionais, pelos centros de investigação, universidades e empresas dos Estados-membros e entre essas acções e as acções comunitárias de IDT correspondentes; Considerando que as actividades de cooperação internacional com países terceiros serão realizadas, por um lado, de modo centralizado no presente programa e, por outro, nos programas específicos da primeira acção e que importa garantir a sua coordenação; Considerando que o presente programa deve igualmente incluir acções de difusão e valorização dos resultados da IDT, bem como actividades de incentivo da mobilidade e da formação dos investigadores no âmbito do presente programa e na medida necessária para a sua boa execução; Considerando que se deve proceder a uma avaliação do eventual impacte socioeconómico do presente programa; Considerando que é conveniente acompanhar permanente e sistematicamente a evolução do presente programa com vista a adaptá-lo, se necessário, aos progressos científicos e tecnológicos nesse domínio; que há que proceder oportunamente a uma avaliação independente da evolução do programa, de forma a fornecer todos os elementos de apreciação necessários para determinar os objectivos do quinto programa-quadro de IDT; que, no termo do presente programa, é conveniente proceder a uma avaliação final dos resultados obtidos face aos objectivos definidos na presente decisão; Considerando que o CCI pode participar nas acções indirectas abrangidas pelo presente programa; Considerando que o Comité da investigação científica e técnica (Crest) foi consultado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É adoptado um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da cooperação com países terceiros e organizações internacionais, tal como consta do anexo I, para o período compreendido entre a data de adopção da presente decisão e 31 de Dezembro de 1998. Artigo 2º 1. O montante considerado necessário para a execução do programa eleva-se a 540 milhões de ecus, incluindo um máximo de 10 % para as despesas de pessoal e administrativas. 2. Inclui-se, no anexo II, uma repartição indicativa deste montante. 3. As dotações para cada exercício financeiro serão fixadas pela autoridade orçamental, sob reserva dos recursos disponíveis nas perspectivas financeiras e de acordo com as condições previstas no nº 3 do artigo 1º da Decisão nº 1110/94/CE, tomando em consideração os princípios de uma boa gestão referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. Artigo 3º 1. As regras gerais aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são as estabelecidas no anexo IV da Decisão nº 1110/94/CE. 2. As regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e de difusão dos resultados da investigação encontram-se especificadas nas medidas previstas no artigo 130ºJ do Tratado. 3. O anexo III contém as regras específicas de execução do presente programa, que complementam as referidas nos nºs 1 e 2. 4. A participação nas actividades de IDT do presente programa por entidades legais dos países terceiros referidos no anexo I, secções A, ponto 2, e C, pode beneficiar de apoio financeiro comunitário no âmbito do programa. Artigo 4º 1. A fim de concorrer para assegurar, nomeadamente, uma execução rentável do presente programa, a Comissão acompanhará permanente e sistematicamente, com a assistência devida de peritos externos independentes, a evolução do presente programa em relação aos objectivos enunciados no anexo I e desenvolvidos no programa de trabalho. A Comissão examinará, nomeadamente, se os objectivos, prioridade e meios financeiros continuam a estar adaptados à evolução da situação e, em função dos resultados desse processo de verificação, apresentará, se necessário, propostas destinadas a adaptar ou completar o presente programa. 2. Para contribuir para a avaliação das acções comunitárias, como previsto no nº 2 do artigo 4º da Decisão nº 1110/94/CE e de acordo com o calendário estabelecido nesse número, a Comissão mandará proceder a uma avaliação externa, por peritos independentes, da actividade desenvolvida nos domínios abrangidos pelo presente programa e da sua gestão durante os cinco anos anteriores à avaliação. 3. No termo do presente programa, a Comissão mandará proceder a uma avaliação final independente dos resultados obtidos em relação aos objectivos definidos no anexo III da Decisão nº 1110/94/CE e no anexo I da presente decisão. O relatório de avaliação final será transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social. Artigo 5º 1. De acordo com os objectivos enunciados no anexo I e a repartição financeira indicativa enunciada no anexo II, a Comissão estabelecerá um programa de trabalho que será actualizado quando necessário. Esse programa definirá pormenorizadamente: - os objectivos científicos e tecnológicos e as actividades de investigação, - o calendário de execução, incluindo as datas de realização de concursos, - as disposições financeiras e administrativas propostas e as linhas gerais de outras medidas, incluindo medidas preparatórias, de acompanhamento e de apoio, - disposições de coordenação com outras actividades de IDT desenvolvidas neste domínio, em especial ao abrigo de outros programas específicos, e, se necessário, disposições que garantam uma interacção reforçada com actividades desenvolvidas noutros âmbitos, tais como os programas Eureka e Cost, - disposições de coordenação com outras actividades comunitárias relevantes desenvolvidas no âmbito das políticas de desenvolvimento e de cooperação económica da União Europeia, tais como os programas Phare e Tacis e a Convenção de Lomé; - disposições referentes à difusão, protecção e valorização dos resultados das actividades de IDT desenvolvidas no âmbito do programa de trabalho. 2. A Comissão publicará os avisos dos concursos relativos aos projectos com base no programa de trabalho. Artigo 6º 1. A Comissão será responsável pela execução do programa. 2. Nos casos previstos no nº 1 do artigo 7º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. 3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 4. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. 5. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. 6. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 7º 1. O procedimento previsto nos nºs 2 a 6 do artigo 6º é aplicável: - à elaboração e actualização do programa de trabalho referido no nº 1 do artigo 5º, - ao programa dos concursos, - à avaliação das actividades de IDT propostas para um financiamento comunitário e à estimativa do montante da contribuição comunitária para cada acção, quando este seja igual ou superior a 0,15 milhão de ecus, - a qualquer ajustamento da repartição indicativa do montante constante do anexo II, - às regras específicas de participação financeira da Comunidade nas diversas acções previstas, - às medidas e termos de referência para a avaliação do programa, - a qualquer desvio às regras definidas no anexo III, - à participação de entidades legais de países terceiros e de organizações internacionais em qualquer projecto. 2. Sempre que, nos termos do terceiro travessão do nº 1, o montante da contribuição comunitária for inferior a 0,15 milhão de ecus, a Comissão informará o comité dos projectos e do resultado da sua avaliação. 3. A Comissão informará periodicamente o comité da evolução da execução do programa no seu todo. Artigo 8º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 1994. Pelo Conselho O Presidente J. BORCHERT (1) JO nº C 228 de 17. 8. 1994, p. 188 e JO nº C 262 de 20. 9. 1994, p. 25.(2) JO nº C 205 de 25. 7. 1994.(3) Parecer emitido em 14 e 15 de Setembro de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(4) JO nº L 126 de 18. 5. 1994, p. 1. ANEXO I CONTEÚDO E OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS O presente programa específico reflecte plenamente as grandes orientações do quarto programa-quadro, aplica os seus critérios de selecção e especifica os seus objectivos científicos e tecnológicos. O presente programa executa a segunda acção do referido programa-quadro, estando estruturado de forma a reflectir a especificidade da cooperação com os países em desenvolvimento e com outros países terceiros, incluindo os países da Europa Central e Oriental e os novos Estados independentes da antiga União Soviética. CONTEXTO Esta acção constitui o instrumento da cooperação com países terceiros e organizações internacionais, em matéria de IDT. O objectivo essencial desta acção é aumentar o valor acrescentado das actividades comunitárias de IDT, através de uma cooperação orientada em matéria de IDT e em sinergia com as restantes acções externas comunitárias, reforçar as bases científicas e tecnológicas da Comunidade e apoiar a execução das outras políticas comunitárias. Esta acção terá igualmente por objectivo melhorar a coordenação com outros instrumentos comunitários e a sinergia com as actividades dos Estados-membros, a fim de evitar uma duplicação de esforços e de melhor definir o âmbito da acção comunitária com base no princípio da subsidiariedade. Será desenvolvida uma estratégia comunitária global de cooperação C & T com países terceiros que envolva todos os serviços relevantes da Comissão. A cooperação desenvolver-se-á em diálogo com todas as partes envolvidas e basear-se-á no princípio do benefício mútuo, para permitir a criação de relações duradouras. Assim se conseguirão não só vantagens directas ou a curto prazo para os participantes nos vários projectos, mas também vantagens para a Comunidade, a longo prazo ou indirectas, em termos de objectivos C & T, incluindo a competitividade industrial. As actividades de cooperação serão associadas a um esforço sistemático de acompanhamento e de análise da evolução das políticas de IDT e dos seus mecanismos de execução nos países terceiros, a fim de adaptar a política de cooperação comunitária e de dela tirar o máximo proveito para a Comunidade e para os seus parceiros. A recolha e análise de informações sobre a evolução verificada fora da Comunidade (por exemplo, sobre as opções científicas e tecnológicas) serão estreitamente coordenadas com as actividades correspondentes realizadas no âmbito do programa de investigação socioeconómica orientada. As actividades de cooperação não nucleares, as actividades desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores e as realizadas pelas APAS serão integradas no presente programa. A cooperação será desenvolvida através de diferentes acções bem definidas de acordo com os objectivos propostos e centrar-se-á em quatro grandes grupos-alvo: - outras instâncias europeias de cooperação científica e tecnológica, incluindo organizações internacionais, - os países da Europa Central e Oriental, bem como os novos Estados independentes da antiga União Soviética, - os países industrializados não europeus, - os países em desenvolvimento. Prevê-se uma ligação mais estreita entre a cooperação científica e tecnológica e o ensino e a formação. Nos casos em que esteja envolvida a propriedade intelectual, serão seguidos os princípios orientadores adoptados conjuntamente pelo Conselho e pela Comissão em 26 de Junho de 1992. ACTIVIDADES DE IDT PROPOSTAS A. Cooperação científica e tecnológica na Europa e com organizações internacionais O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) permitiu a participação de seis dos sete países da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) em todos os programas específicos não nucleares do terceiro programa-quadro. O Acordo EEE foi posteriormente adaptado, a fim de permitir a sua plena participação no quarto programa-quadro (1). Para além do EEE, outros países da Europa Ocidental poderão ser associados através de acordos bilaterais, nos termos do Tratado. 1. Cooperação com outras instâncias europeias de cooperação científica e tecnológica O objectivo consiste em aumentar a coerência, a economia e a eficácia global da investigação europeia, tomando simultânea e plenamente em consideração os programas e os esforços nacionais a nível do Espaço Económico Europeu no seu conjunto, através do programa Cost, da iniciativa Eureka e das relações com as organizações internacionais europeias de C & T e com organizações competentes a nível mundial. Deste modo será encorajado o desenvolvimento de redes de destaque científico e técnico que se alargarão para além das fronteiras da Comunidade. Cost As acções Cost, complementares dos projectos dos programas comunitários, encontram-se em plena expansão e continarão a desempenhar uma função pioneira na identificação de novos temas de cooperação científica na Europa, dos quais a investigação socioeconómica constitui um exemplo. Um papel de crescente importância do Cost poderia consistir na integração de cientistas dos países da Europa Central e Oriental e dos novos Estados independentes da antiga União Soviética, incluindo a participação acção a acção de intervenientes provenientes de Estados não membros do Cost num contexto europeu mais vasto, sendo explorada a possibilidade de melhorar o seu acesso às acções Cost. Além disso, a avaliação das actuais e futuras acções Cost, a utilização dos seus resultados e o aumento da eficácia da cooperação serão considerados prioridades nos próximos anos. O objectivo pretendido é continuar a incentivar o desenvolvimento controlado das actividades Cost, prestando assistência necessária ao funcionamento adequado dos secretariados dos comités relevantes e à coordenação internacional. O apoio dos países Cost reflecte-se na sua disponibilidade para destacarem peritos nacionais que se ocupem da gestão de determinados secretariados. Eureka A complementaridade do Eureka com o programa-quadro de IDT da Comunidade baseia-se no respeito dos aspectos específicos de ambas as estruturas, das quais o Eureka é a mais adequada para o apoio à IDT mais próxima do mercado. O Conselho Europeu de Edimburgo de Dezembro de 1992 salientou a necessidade de aprofundar a sinergia entre estas duas estruturas. A evolução recente a nível da Comunidade e do Eureka abre novas perspectivas e concretiza uma intenção comum de alargar a concertação, que deve ser pragmática e recorrer a uma abordagem caso a caso. A execução concreta desta política conjunta deverá respeitar os seguintes objectivos. - a circulação de informação e a concertação flexível entre ambas as estruturas serão garantidas através da rede de responsáveis pelos programas comunitários e de coordenadores dos projectos Eureka anteriormente instalada, - uma utilização mais eficaz das redes de consultoria e de divulgação da informação, existentes quer a nível da Comunidade (centros Value, Opet, etc.), quer a nível do Eureka e dos Estados-membros, a fim de melhorar a transparência face à indústria e ao mundo da investigação e em especial às PME. Os trabalhos pré-competitivos dos projectos Eureka que se enquadrem nos objectivos científicos e tecnológicos que lhes dizem respeito poderão ser apoiados através dos programas específicos da primeira acção, nos termos dos procedimentos desses programas. Os resultados dos projectos comunitários poderão ser tidos em conta a nível dos projectos Eureka mais próximos do mercado. Organizações internacionais e instituições ligadas à C & T O objectivo consiste em reforçar a coerência da investigação na Europa através de uma coordenação mais estreita com as organizações científicas europeias e internacionais, governamentais e não governamentais, e com as redes de investigadores a que essas organizações muitas vezes deram origem. As relações com a Fundação Europeia da Ciência (FEC), a Organização Europeia de Investigação Nuclear (CERN), a Agência Espacial Europeia (AEE), o Laboratório Europeu de Biologia Molecular (EMBL), o Observatório Europeu do Sul (ESO), a Instalação Europeia de Radiação Sincrotrónica (ESRF), o Instituto Laue-Langevin (ILL), etc., serão melhoradas no intuito de identificar interesses comuns. Os Estados-membros deverão proceder a um intercâmbio de opiniões mais sistemático sobre questões científicas e tecnológicas no âmbito das organizações internacionais. Em casos bem definidos, podem ser previstas actividades de cooperação com organizações científicas europeias conducentes à participação recíproca em projectos de interesse comum, o que não afectará os principais campos de actividade dessas organizações, mas o aproveitamento comum de competências anexas, e muitas vezes únicas, derivadas das suas actividades principais. 2. Cooperação com os países da Europa Central e Oriental e com os novos Estados independentes da antiga União Soviética O objectivo principal consiste em contribuir para a protecção do potencial científico e tecnológico destes países, para reorientar a investigação no sentido das necessidades sociais e, consequentemente, para reabilitar os seus sistemas de produção e também para melhorar a qualidade de vida das respectivas sociedades. A Comunidade poderá beneficiar da cooperação com os países de Leste, obtendo acesso aos resultados da investigação nesses países, muitas vezes extramamente avançados. Os objectivos das acções agrupam-se em torno de três eixos principais: - Estabilização do potencial de IDT: é necessário, em primeiro lugar, proteger o potencial humano altamente qualificado e os equipamentos existentes, tendo em conta as reformas em curso nas estruturas de C & T desses países. O objectivo é evitar que os melhores investigadores abandonem este sector em troca de outras actividades profissionais ou do estrangeiro. É por conseguinte necessário promover urgentemente uma cooperação científica e técnica, que deverá ser reforçada por uma acção a longo prazo: os cientistas dos países de Leste deverão ser associados a actividades de investigação de ponta, por exemplo no domínio das tecnologias avançadas essenciais à criação da futura infra-estrutura desses países. Devem ser estabelecidas ligações entre a investigação e a indústria, a fim de favorecer a integração destes países nos mercados europeus e mundiais. Deverá ser dada especial atenção ao desenvolvimento de redes de comunicação de IDT, tanto humanas como computorizadas (por exemplo, no contexto do esquema Cosine). - Contribuição para a resolução dos principais problemas sociais, económicos e ambientais específicos dos países de Leste, graças a acções orientadas de IDT técnica, científica e socioeconómica. Importa citar os seguintes pontos: 1. O tipo de exploração dos recursos e os ciclos de produção dos países de Leste conduziram a uma degradação do ambiente, que ultrapassa as fronteiras dos Estados e dos continentes. É urgente encontrar uma solução comum em domínios como a exploração racional de recursos energéticos. 2. É importante que a infra-estrutura de informação a instalar nos países de Leste se desenvolva de forma compatível com a da União Europeia e que as investigações neste domínio sejam complementares e convergentes. 3. A luta contra os problemas ambientais e de saúde pública de carácter regional e local nos novos Estados independentes da antiga União Soviética, nomeadamente os resultantes de grandes acidentes. 4. IDT para melhorar a competitividade industrial e agrícola. - Intensificação da cooperação nos domínios de IDT em que estes países se encontram na vanguarda a nível mundial. Muitos desses países possuem um nível científico extremamente elevado, embora este potencial nem sempre tenha sido utilizado para incentivar o desenvolvimento económico. Tendo em vista uma melhor inserção dos países de Leste no tecido do mercado mundial, dedicar-se-á especial atenção à participação em actividades pré-normativas em áreas industriais como as tecnologias da informação, as telecomunicações, os materiais avançados e a energia (por exemplo mediante recurso aos «centros energéticos» estabelecidos nestes países no âmbito do programa Thermie) e em actividades de divulgação e de valorização desenvolvidas através da terceira acção. As acções com os países da Europa Central e Oriental e com os novos Estados independentes da antiga União Soviética serão desenvolvidas através de: - acções específicas de IDT destinadas a satisfazer necessidades específicas, a desenvolver no programa de trabalho em consulta com os países terceiros interessados, na base do benefício mútuo. Integram-se neste contexto medidas de acompanhamento do desenvolvimento dos recursos humanos, por exemplo, formação em matéria de investigação e gestão em matéria de IDT, - Associação internacional para a promoção da cooperação com os investigadores dos novos Estados independentes da antiga União Soviética (Intas), desde que se estabeleça um novo acordo entre os seus membros sobre a sua continuidade. A participação da Comunidade na Intas após 31 de Dezembro de 1995 depende de uma decisão de autorização do Conselho, - abertura dos programas específicos do quarto programa-quadro a estes países, nomeadamente aos que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia. Esta actividade será complementar da dos Estados-membros, e garantir-se-á uma estreita cooperação e um efeito de sinergia com os programas Phare e Tacis. Estes programas poderão apoiar a inovação, o intercâmbio de informações, o fornecimento de equipamento e a participação noutros programas específicos. Simultaneamente, esta actividade contribuirá para desenvolver sinergias entre as acções dos Estados-membros nesta área, facilitando por exemplo o intercâmbio de informações. A cooperação entre a Comunidade e os países da Europa Central e Oriental e os novos Estados independentes da antiga União Soviética no âmbito desta actividade pode também encorajar a cooperação regional entre esses países. Sempre que possível, serão incentivadas sinergias com iniciativas mundiais de interesse global (alterações climáticas, por exemplo). B. Cooperação com países terceiros industrializados não europeus O objectivo consiste em promover os interesses da Comunidade, sintonizando as orientações da investigação industrial e os potenciais mercados internacionais, na perspectiva das suas aplicações futuras, de modo a aumentar a competitividade da indústria europeia e a optimizar os seus esforços, procurando ou facilitando o acesso às fontes científicas e tecnológicas dos países em causa. A procura deste acesso baseia-se no facto de estes países altamente industrializados possuírem actividades de IDT semelhantes às desenvolvidas pela CE ou complementares destas. Noutros casos, a cooperação com estes países é uma condição de base para a execução dos grandes projectos de investigação «megaciência». É neste contexto que se situam a cooperação multilateral e a concertação, nomeadamente no âmbito da OCDE ou de projectos multilaterais. Refira-se ainda a participação na investigação para a elaboração de normas internacionais. O diálogo com os países supracitados no domínio da política científica intensificar-se-á, o que poderá conduzir a uma cooperação com base em acordos sectoriais ou em acordos de cooperação científica e técnica de âmbito mais vasto. Porém, como os países em causa são simultaneamente parceiros da Comunidade e seus concorrentes, é importante ser-se selectivo nas áreas de cooperação e concentrar-se em determinados sectores bem seleccionados em função das prioridades comunitárias. Esta cooperação implica uma certa flexibilidade em relação às modalidades de cooperação, que podem ir da concertação ao intercâmbio de informações e de peritos, a programas de bolsas de pós-doutoramento em laboratórios estrangeiros, a projectos ou estudos conjuntos e, eventualmente, a uma participação recíproca em programas de investigação, num regime projecto a projecto ou noutros moldes, consoante decisão do Conselho. Não se procederá a transferências de fundos para países industrializados não europeus. Quanto aos projectos de megaciência, apenas a coordenação e a participação na fase exploratória poderão receber apoio desta acção. Esta secção do programa contribui igualmente para apoiar as acções de política externa da Comunidade e proporciona a todos os Estados-membros a vantagem de um acesso uniforme às fontes científicas e tecnológicas externas. Serão fortemente incentivadas as medidas destinadas a facilitar o acesso a estas informações e a sua divulgação. C. Cooperação científica e tecnológica com os países em desenvolvimento O objectivo principal desta acção consiste em permitir aos países em desenvolvimento (PED), cujo nível de desenvolvimento seja bastante desigual, associarem-se a todo um manancial de conhecimentos e de tecnologias inovadoras para a resolução dos seus problemas específicos e alcançarem um desenvolvimento económico sustentável. Deste objectivo geral decorrem duas estratégias: 1. Manter, e mesmo melhorar, as capacidades de investigação e de desenvolvimento tecnológico dos PED, em especial a nível dos recursos humanos e institucionais, graças à formação e às relações que serão estabelecidas entre investigadores e as suas instituições, sem esquecer o reforço das ligações com os sectores responsáveis pelo desenvolvimento e pela distribuição de produtos. 2. Permitir à comunidade científica europeia conservar e melhorar o seu nível de destaque em domínios científicos importantes para os problemas dos PED, especialmente o ambiente, a alimentação e a saúde. Para alcançar este objectivo geral, será encorajada uma colaboração Norte-Sul, Norte-Norte e Sul-Sul. A divulgação e utilização dos resultados da investigação será feita em ligação com a terceira acção. Além disso, esta actividade será executada em sinergia com outras políticas comunitárias de desenvolvimento e cooperação económica. Para alcançar este objectivo na perspectiva de um desenvolvimento sustentável, as actividades de investigação serão orientadas para três sectores interligados e de importância fundamental na maioria dos PED, realçando, sempre que necessário, os aspectos interdisciplinares: - gestão sustentável dos recursos naturais renováveis, incluindo as florestas, os oceanos e outros meios aquáticos, a água, os solos e a biodiversidade, com destaque para as suas interacções e para a relação entre utilização e conservação, incluindo a protecção do ambiente. Serão igualmente abrangidos os problemas situados na interface dos recursos naturais, a produção e consumo de energia, factores socioeconómicos e demográficos e o desenvolvimento de concentrações humanas, - melhoria da produção agrícola e agro-industrial no âmbito da manutenção da biodiversidade e da gestão sustentável dos recursos naturais renováveis. Tal implica o melhoramento das plantas e a sua protecção, tendo em vista uma melhor adaptação às condições do meio, permitindo deste modo uma melhor utilização dos recursos agrícolas disponíveis, o sector da produção animal, com especial destaque para uma melhor protecção sanitária dos animais, o melhoramento genético e fontes de alimentação e nutrição produzidas de modo sustentável, o domínio da aquicultura, com vista ao desenvolvimento desta actividade e a sua integração no ambiente, a melhoria da qualidade e segurança da alimentação e das condições de armazenagem e de transformação dos produtos, domínios em que os prejuízos nos PED são consideráveis, e a análise dos sistemas e políticas de mercado e de produção e das condições de optimização dos sistemas rurais, - a saúde e a população, com especial relevo para o controlo das doenças predominantes nos PED, a nutrição, a melhoria dos sistemas de saúde e o impacte da evolução demográfica, da emigração e da urbanização no ambiente e na saúde. Tal implica a investigação no domínio das vacinas e da biologia dos agentes patogénicos e dos seus vectores, o desenvolvimento de novos métodos de diagnóstico e de novos medicamentos, estudos demográficos e sobre a saúde da reprodução, sistemas de cuidados de saúde e métodos de intervenção, tendo em conta as restrições específicas e o contexto socioeconómico dos PED. Proceder-se-á a uma focalização das prioridades no âmbito de cada um destes domínios aquando da elaboração do programa de trabalho em estreita concertação com os países em desenvolvimento e os serviços da Comissão envolvidos e tendo em conta as acções desenvolvidas por organismos internacionais (por exemplo, OMS, CGIAR e FAO), uma vez que este programa será estabelecido por regiões (vários PED, por exemplo, a região do Mediterrâneo), com a flexibilidade necessária para ter em conta as suas características ecológicas, demográficas, sanitárias e económicas e as políticas de desenvolvimento e de cooperação económica da União Europeia. Esta acção deverá igualmente permitir que as instituições de alta qualidade dos PED se associem mais facilmente a actividades de investigação internacionais que, pela sua própria natureza, assumem uma dimensão global e devem por isso ser tratadas a nível mundial e não regional; aponte-se, a título de exemplo, o efeito de estufa, a poluição, a desertificação e o controlo do crescimento urbano, as doenças contagiosas, as epidemias, a dimensão social dos cuidados de saúde e a avaliação e preservação dos recursos. Como os níveis de desenvolvimento são muito desiguais em certos países, é possível identificar outras áreas prioritárias de interesse mútuo em domínios como as tecnologias das comunicações, as tecnologias industriais, as tecnologias dos materiais e a biotecnologia e podem ser estabelecidas relações de colaboração efectiva com grupos e redes de investigação comunitária. Será dada especial atenção ao desenvolvimento de redes humanas e informatizadas de comunicação IDT (por exemplo, no âmbito da acção Cosine). Sempre que houver condições de colaboração efectiva, deverá ser considerada a abertura de outros programas específicos com base em acordos sectoriais a decidir pelo Conselho. Tendo em conta o carácter cooperativo desta investigação e a natureza desta parceria, a presente acção será essencialmente executada através de projectos conjuntos com custos repartidos. Em casos específicos, poderão igualmente prever-se acções concertadas. A função das redes associativas de investigação é igualmente importante, bem como tudo o que diz respeito à animação científica, reuniões, seminários ou conferências. É sobretudo através de contratos conjuntos de investigação e destas medidas de acompanhamento que as actividades de formação e de educação no âmbito desta acção serão levadas a cabo, constituindo as redes, em certa medida, um meio de formação contínua e os contratos uma forma de garantir a valorização da formação. A cooperação com os países em desenvolvimento será executada em estreita ligação com outras iniciativas comunitárias ou outras instâncias de cooperação, como a Convenção de Lomé, a nova política mediterrânica, a regulamentação sobre assistência financeira e técnica e a cooperação económica com os países em desenvolvimento da Ásia e da América Latina, por forma a permitir um intercâmbio fecundo entre, por um lado, os esforços e os resultados destas actividades e, por outro, a cooperação no âmbito da política comunitária de IDT. (1) Decisão do Comité Misto do EEE nº 10/94, que altera o protocolo nº 31 do Acordo EEE. ANNEXO II REPARTIÇÃO INDICATIVA DO MONTANTE CONSIDERADO NECESSÁRIO "" ID="1">Domínio A1 Cooperação com outras instâncias europeias de cooperação científica e tecnológica> ID="2">46"> ID="1">Domínio A2 Cooperação com os países da Europa Central e Oriental e com os novos Estados independentes da antiga União Soviética> ID="2">232"> ID="1">Domínio B Cooperação com países terceiros> ID="2">30"> ID="1">Domínio C Cooperação com os países em desenvolvimento> ID="2">232"> ID="1">Total> ID="2">540 (1)""A repartição entre diferentes domínios não exclui que os projectos possam abranger vários domínios. > (1) Dos quais: - um máximo de 4,5 % para despesas de pessoal e 5,5 % para despesas administrativas, - 4 milhões de ecus para a divulgação e optimização dos resultados. ANEXO III REGRAS ESPECÍFICAS DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA O programa será executado por acção indirecta, através da qual a Comunidade contribui financeiramente para actividades de IDT desenvolvidas por terceiros ou por institutos do CCI associados a terceiros: a) Acções de custos repartidos: Projectos de IDT desenvolvidos por empresas, centros de investigação e universidades. O financiamento comunitário não ultrapassará em princípio 50 % do custo do projecto, com uma redução gradual da participação à medida que o projecto se aproxima do mercado. As universidades e outras instituições que não tenham uma contabilidade orçamental analítica serão reembolsadas a 100 % dos custos adicionais. A contribuição financeira para os participantes dos países da Europa Central e Oriental, dos novos Estados independentes da artiga União Soviética e dos países em vias de desenvolvimento poderá exceder os 50 %. b) Acções concertadas que consistam na coordenação de projectos de IDT já financiados por autoridades públicas ou entidades privadas. A participação comunitária pode atingir 100 % dos custos da concertação. c) Medidas específicas para este programa: i) - medidas destinadas a fornecer instrumentos de uso geral em centros de investigação, universidades e empresas, - apoio à participação comunitária na fase exploratória de um projecto conjunto, devendo o financiamento da eventual fase operacional do projecto ser coberta pelo programa específico em causa. A contribuição comunitária pode atingir 100 % dos custos destas medidas. ii) Apoio destinado a facilitar a participação de entidades legais dos países terceiros referidas no anexo I, secções A, ponto 2, e C, noutros programas específicos do programa-quadro. No entanto, essa participação deverá, em princípio, ser financiada através dos recursos dos países terceiros interessados ou por outros instrumentos comunitários. d) Medidas preparatórias, de acompanhamento e de apoio, tais como: - estudos de apoio ao presente programa e de preparação de acções futuras, - apoio ao intercâmbio de informações e a conferências, seminários, grupos de trabalho ou outras reuniões científicas e técnicas, incluindo reuniões de coordenação intersectorial ou multidisciplinar, - utilização de conhecimentos externos, incluindo o acesso a bases de dados científicos, - publicações científicas e actividades de divulgação, promoção e valorização de resultados (em coordenação com as actividades desenvolvidas no âmbito da terceira acção); os factores susceptíveis de incentivar a utilização dos resultados serão tidos em conta no início e durante a realização dos projectos IDT, cujos parceiros constituirão uma rede fundamental de difusão e valorização dos resultados, - estudo e acompanhamento da evolução das políticas dos países terceiros no domínio da ciência e da tecnologia, - análise das eventuais consequências socioeconómicas da cooperação IDT internacional, que contribuirá igualmente para o programa «Investigação socioeconómica orientada», - acções de formação relacionadas com a investigação abrangida pelo presente programa, de modo a fomentar a transferência de tecnologia e a aumentar as facilidades de emprego, - avaliação independente da gestão e execução do programa e da realização das respectivas actividades. A participação comunitária pode atingir 100 % dos custos destas medidas.