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Document 31994D0751
94/751/EC: Commission Decision of 14 November 1994 authorizing Member States to permit temporarily the marketing of forest reproductive material not satisfying the requirements of Council Directives 66/404/EEC and 71/161/EEC
94/751/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 1994, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho
94/751/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 1994, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho
JO L 298 de 19.11.1994, p. 42–47
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
94/751/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 1994, que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 298 de 19/11/1994 p. 0042 - 0047
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0012
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 63 p. 0012
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Novembro de 1994 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências das directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE do Conselho (94/751/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Tendo em conta a Directiva 71/161/CEE do Conselho, de 30 de Março de 1971, que diz respeito às normas de qualidade exterior dos materiais florestais de reprodução comercializados no interior da Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 15º, Tendo em conta os pedidos apresentados por certos Estados-membros, Considerando que, presentemente, a produção de materiais de reprodução das espécies constantes dos anexos é insuficiente em todos os Estados-membros, bem como na Áustria, cujos materiais de reprodução foram considerados equivalentes pelo Conselho, do que resulta que as suas necessidades relativamente a materiais de reprodução que estejam em conformidade com as disposições da Directiva 66/404/CEE ou 71/161/CEE não podem ser satisfeitas; Considerando que os países terceiros não estão em posição de fornecer em quantidade suficientes materiais de reprodução das espécies em causa que proporcionem as mesmas garantias que os materiais de reprodução da Comunidade e que estejam em conformidade com as disposições das directivas atrás referidas; Considerando que os Estados-membros devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período limitado, a comercialização de materiais de reprodução das espécies em causa que satisfaçam exigências menos rigorosas, para colmatar as insuficiências de materias de reprodução que satisfaçam as exigências das directivas 66/404/CEE e 71/161/CEE; Considerando que, por razões de ordem genética, os materiais de reprodução devem ser colhidos em locais de origem situados na área natural de ocorrência das espécies em questão e que devem ser fornecidas as garantias mais rigorosas que for possível para assegurar a identidade dos materiais; Considerando que, além disso, os materiais de reprodução só podem ser comercializados se forem acompanhados de um documento de que constem determinados dados relativos ao material de reprodução em questão; Considerando que os Estados-membros devem, também, ser autorizados a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes e plantas que satisfaçam, relativamente à proveniência, exigências menos rigorosas do que as previstas na Directiva 66/404/CEE ou sementes que satisfaçam, relativamente à pureza específica, exigências menos rigorosas do que as previstas na Directiva 71/161/CEE caso a comercialização de tais materiais tenha sido autorizada nos outros Estados-membros ao abrigo da presente decisão; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização, no seu território, de sementes que não satisfaçam, relativamente à proveniência, as exigências previstas na Directiva 66/404/CEE, nos termos definidos no anexo I da presente decisão, e desde que seja apresentada a prova especificada no artigo 2º relativamente ao local de proveniência das sementes e à altitude a que foram colhidas. 2. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização nos seus territórios de plantas produzidas na Comunidade a partir das sementes referidas no número anterior. Artigo 2º 1. A prova referida no nº 1 do artigo 1º é considerada produzida se o material de reprodução for da categoria « material de reprodução identificado », conforme definida no sistema da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) para o controlo dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional ou de outra categoria definida no mesmo sistema. 2. Se o sistema da OCDE referido no nº 1 não for utilizado no local de proveniência do material de reprodução, podem ser aceites outras provas oficiais. 3. Se não puderem ser apresentadas provas oficiais, os Estados-membros podem aceitar outras provas, não oficiais. Artigo 3º Os Estados-membros ficam autorizados, nos termos previstos no anexo II da presente decisão, a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes que não satisfaçam as exigências relativas à pureza específica previstas no anexo I da Directiva 71/161/CEE desde que do documento exigido em conformidade com o artigo 9º da Directiva 66/404/CEE conste a menção: « Sementes que não satisfazem as normas relativas à pureza específica ». Artigo 4º Os Estados-membros, com excepção dos Estados-membros requerentes, ficam também autorizados, nos termos previstos nos anexos I e II, respectivamente, e para os fins previstos pelos Estados-membros requentes, a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes e plantas cuja comercialização é autorizada ao abrigo da presente decisão. Artigo 5º As autorizações previstas no nº 1 do artigo 1º e no artigo 3º expiram em 30 de Novembro de 1995 no que diz respeito à primeira colocação de materiais florestais de reprodução no mercado da Comunidade. Se disserem respeito a subsequentes colocações nesse mesmo mercado, as autorizações em questão expiram em 31 de Dezembro de 1997. Artigo 6º No que se refere à primeira colocação no mercado da Comunidade de materiais de propagação de espécies florestais, referida no artigo 5º, os Estados-membros notificarão a Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1996, das quantidades desse material conformes com exigências menos rigorosas aprovadas para a comercialização nos seus territórios ao abrigo da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros. Artigo 7º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão LEGENDA 1. Estados-membros: B = Reino da Bélgica D = República Federal da Alemanha DK = Reino da Dinamarca E = Reino de Espanha F = República Francesa GB = Reino Unido GR = República Helénica I = República Italiana IRL = Irlanda L = Grão-Ducado do Luxemburgo NL = Reino dos Países Baixos P = República Portuguesa 2. Estados de proveniência: A = Áustria BG = Bulgária CDN = Canadá CH = Suíça CROATIA (vallée de la Save) = Croácia (vale da Sava) CZ (Sudètes) = República Checa (Sudetes) D (neue Bundeslaender) = Alemanha (novos Laender) UE = União Europeia H = Hungria J = Japão N = Noruega PL = Polónia PL (CA) = Polónia (Cárpatos) R = Roménia SK = República Eslovaca SL (vallée de la Save) = Eslovénia (vale da Sava) S = Suécia TR = Turquia UKRAINE = Ucrânia USA = Estados Unidos da América 3. Outras abreviaturas: máx. alt. = altitude máxima (1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66. (2) JO nº L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO nº L 87 de 17. 4. 1971, p. 14. PARARTIMA I ANEXO I - BILAG I - ANLAGE I - - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I >Kratos melosProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">3 000> ID="3">PL, R (max. alt. 900 m) SK> ID="4">40> ID="5">PL (max. alt. 900 m) SK CZ (Sudètes)"> ID="1">D> ID="2">10 000> ID="3">D (neue Bundeslaender) CZ, R, CH> ID="4">100> ID="5">D (neue Bundeslaender) CZ"> ID="1">DK> ID="2">23 900> ID="3">CH, R, SL, H, SK, CZ> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">E> ID="2">2 165> ID="3">EU, CZ> ID="4">15> ID="5">CZ"> ID="1">F> ID="2">15 000> ID="3">EU> ID="4">150> ID="5">PL (zones VI-7 et VII-8) CZ (Sudètes)"> ID="1">GB> ID="2">7 000> ID="3">EU, H, SL, R, BG, A, CROATIA> ID="4">100> ID="5">PL, SL, CROATIA, CZ, SK, A"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">I> ID="2">2 000> ID="3">J> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">IRL> ID="2">600> ID="3">R> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">L> ID="2">500> ID="3">L> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">NL> ID="2">10 000> ID="3">R, CZ, SK> ID="4">50> ID="5">CZ, SK"> ID="1">P> ID="2">2> ID="3">P, EU> ID="4">2> ID="5">P, EU"> >Kratos melosProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">80> ID="3">PL (Ca.), R (max. alt. 900 m) SK (max. alt. 900 m) CZ (max. alt. 900 m)> ID="4">50> ID="5">SL"> ID="1">D> ID="2">100> ID="3">CZ, SK, R, D (neue Bundeslaender), PL, UKRAINE, H> ID="4">400> ID="5">D (neue Bundeslaender) SL"> ID="1">DK> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">150> ID="5">SL, TR"> ID="1">E> ID="2">55> ID="3">EU, CZ> ID="4">1 420> ID="5">EU"> ID="1">F> ID="2">50> ID="3">PL> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">GB> ID="2">250> ID="3">R, CZ, SK> ID="4">50> ID="5">SL, A"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">I> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">IRL> ID="2">150> ID="3">R> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">L> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">NL> ID="2">50> ID="3">CZ> ID="4">60> ID="5">A, CROATIA, SL"> ID="1">P> ID="2">1> ID="3">EU> ID="4">250> ID="5">P, EU"> >Kratos melosProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">10 000> ID="5">CROATIA (vallée de la Save) SL (vallée de la Save) SK, PL, CZ"> ID="1">D> ID="2">100> ID="3">D (neue Bundeslaender) PL> ID="4">4 000> ID="5">D (neue Bundeslaender) USA, CZ, SK"> ID="1">DK> ID="2">180> ID="3">N, S> ID="4">5 000> ID="5">PL"> ID="1">E> ID="2">1 660> ID="3">EU, CZ> ID="4">10 570> ID="5">EU, CZ, USA"> ID="1">F> ID="2">20> ID="3">PL (zone II-1 et 2)> ID="4">10 000> ID="5">F"> ID="1">GB> ID="2">250> ID="3">EU> ID="4">3 000> ID="5">EU, CDN, H, SL CROATIA, CZ, SK, USA"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">I> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">IRL> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">200> ID="5">USA"> ID="1">L> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">NL> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">10 000> ID="5">PL, R"> ID="1">P> ID="2">10> ID="3">P, EU> ID="4">10 000> ID="5">P, EU"> >Kratos melosProelefsiProelefsi"> ID="1">B> ID="2">5 000> ID="3">EU, PL, SK CROATIA (vallée de la Save) SL (vallée de la Save) CZ> ID="4">5 000> ID="5">CROATIA (vallée de la Save) SL (vallée de la Save) PL, SK, CZ"> ID="1">D> ID="2">10 000> ID="3">CROATIA, H, D (neue Bundeslaender)> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">DK> ID="2">22 500> ID="3">S, PL> ID="4">62 000> ID="5">N, PL"> ID="1">E> ID="2">8 160> ID="3">EU> ID="4">2 910> ID="5">EU"> ID="1">F> ID="2">12 000> ID="3">F> ID="4">25 000> ID="5">F"> ID="1">GB> ID="2">25 000> ID="3">EU, PL, H, SL, CROATIA, CZ, SK, BG> ID="4">25 000> ID="5">EU, H, N, CZ, SK, CROATIA, SL, PL"> ID="1">GR> ID="2">-> ID="3">-> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">I> ID="2">2 000> ID="3">J> ID="4">2 000> ID="5">J"> ID="1">IRL> ID="2">6 000> ID="3">PL, H, CZ> ID="4">-> ID="5">-"> ID="1">L> ID="2">1 000> ID="3">L> ID="4">300> ID="5">L"> ID="1">NL> ID="2">50 000> ID="3">PL, R> ID="4">25 000> ID="5">R, PL"> ID="1">P> ID="2">4 500> ID="3">P, EU> ID="4">-> ID="5">-"> PARARTIMA II ANEXO II - BILAG II - ANLAGE II - - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II >EidiKratos melos"> ID="1">Quercus pedunculata Ehrh.> ID="2">D> ID="3">25 000"> ID="2">GB> ID="3">5 000"> ID="1">Quercus Sessiliflora Sal.> ID="2">D> ID="3">20 000"> ID="2">GB> ID="3">5 000">