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Document 31994D0511
94/511/EC: Commission Decision of 27 July 1994 approving the programme for the eradication and surveillance of contagious bovine pleuropneumonia presented by Portugal and fixing the level of the Community's financial contribution (Only the Portuguese text is authentic)
94/511/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
94/511/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
JO L 206 de 9.8.1994, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
In force
94/511/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
Jornal Oficial nº L 206 de 09/08/1994 p. 0012 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (94/511/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o artigo 24º, Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos; Considerando que, por carta de 6 de Maio de 1994, Portugal apresentou um programa de erradicação e de vigilância dessa doença; Considerando que, na sequência do exame efectuado, se verificou que este programa está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (4); Considerando que, dada a importância do programa para alcançar os objectivos prosseguidos pela Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados por Portugal, num montante máximo de 2 400 000 ecus; Considerando que a participação financeira da Comunidade será concedida se as acções previstas forem efectuadas e se as autoridades fornecerem todas as informações necessárias nos prazos previstos; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal. Artigo 2º Portugal porá em vigor, a partir de 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do programa referido no artigo 1º Artigo 3º 1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas em Portugal, por um lado, com a realização de testes e, por outro, para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até ao montante máximo de 2 400 000 ecus. 2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após: - envio trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de realização do programa e as despesas efectuadas, - envio à Comissão, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas. 3. A contribuição financeira da Comunidade será concedida em ecus, à taxa aplicável no primeiro dia útil do mês do pedido de reembolso, conforme publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19. (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31. (3) JO nº L 347 de 12. 12. 1990, p. 27. (4) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.