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Document 31994D0511

    94/511/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    JO L 206 de 9.8.1994, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/511/oj

    31994D0511

    94/511/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1994, que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    Jornal Oficial nº L 206 de 09/08/1994 p. 0012 - 0013


    DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1994 que aprova o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal e fixa o nível da participação financeira da Comunidade (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa) (94/511/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a certas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o artigo 24º,

    Considerando que a Decisão 90/424/CEE prevê a possibilidade de uma acção financeira da Comunidade para a erradicação e a vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos;

    Considerando que, por carta de 6 de Maio de 1994, Portugal apresentou um programa de erradicação e de vigilância dessa doença;

    Considerando que, na sequência do exame efectuado, se verificou que este programa está em conformidade com a Decisão 90/638/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece os critérios comunitários aplicáveis às acções de erradicação e de vigilância de determinadas doenças dos animais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/65/CEE (4);

    Considerando que, dada a importância do programa para alcançar os objectivos prosseguidos pela Comunidade em matéria de sanidade animal, é conveniente fixar a participação financeira da Comunidade em 50 % dos custos suportados por Portugal, num montante máximo de 2 400 000 ecus;

    Considerando que a participação financeira da Comunidade será concedida se as acções previstas forem efectuadas e se as autoridades fornecerem todas as informações necessárias nos prazos previstos;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado, para o período compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1994, o programa de erradicação e de vigilância de peripneumonia contagiosa dos bovinos apresentado por Portugal.

    Artigo 2º

    Portugal porá em vigor, a partir de 1 de Julho de 1994, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a execução do programa referido no artigo 1º

    Artigo 3º

    1. A participação financeira da Comunidade é fixada em 50 % das despesas efectuadas em Portugal, por um lado, com a realização de testes e, por outro, para a compensação dos produtores pelo abate de animais, até ao montante máximo de 2 400 000 ecus.

    2. A contribuição financeira da Comunidade será concedida após:

    - envio trimestral à Comissão de um relatório sobre o estado de realização do programa e as despesas efectuadas,

    - envio à Comissão, o mais tardar em 1 de Julho de 1995, de um relatório final sobre a execução técnica do programa, acompanhado dos documentos comprovativos relativos às despesas efectuadas.

    3. A contribuição financeira da Comunidade será concedida em ecus, à taxa aplicável no primeiro dia útil do mês do pedido de reembolso, conforme publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

    (2) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 31.

    (3) JO nº L 347 de 12. 12. 1990, p. 27.

    (4) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

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