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Document 31994D0475

    94/475/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera a Decisão 89/21/CEE do Conselho, relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 199 de 2.8.1994, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/12/1994; revog. impl. por 394D0788

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/475/oj

    31994D0475

    94/475/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera a Decisão 89/21/CEE do Conselho, relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 199 de 02/08/1994 p. 0043 - 0044
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0064
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 60 p. 0064


    DECISÃO DA COMISSÃO de 15 de Julho de 1994 que altera a Decisão 89/21/CEE do Conselho, relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/475/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/178/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9ºA,

    Tendo em conta a Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8ºA,

    Tendo em conta a Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE (6), e, nomeadamente, o seu artigo 7ºA,

    Considerando que, em 1988, à luz de uma melhoria da situação sanitária, foi possível adoptar a Decisão 89/21/CEE do Conselho (7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/443/CEE (8); que esta decisão deu origem à criação de uma área indemne da doença e de uma área contaminada;

    Considerando que, dada a melhoria da situação sanitária na província de Salamanca, esta província pode ser acrescentada à área indemne estabelecida;

    Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo I da Decisão 89/21/CEE passa a ter a seguinte redacção:

    « ANEXO I

    Todas as partes do território de Espanha situadas a norte e a leste de uma linha formada por:

    - a fronteira entre as províncias de Salamanca e Cáceres, onde toca a fronteira com Portugal, direcção leste, nordeste e sudeste, até à fronteira da província de Ávila,

    - a fronteira entre as províncias de Ávila e Cáceres, para sudeste, até à estrada C-110, em Puerto de Tornavacas,

    - a estrada C-110, de Puerto de Tornavacas para sudoeste, até Tornavacas, Jerte e Plasencia,

    - a estrada C-524, de Plasencia para sul, até Trujillo,

    - a estrada de Trujillo, para sul, passando por La Cumbre e Montánchez, até Mérida,

    - a estrada 630, para sul, passando por Torremegía e Almendralejo até Villafranca de los Barros,

    - a estrada de Villafranca de los Barros, para leste, passando por Ribera del Fresno, Hornachos e Campillo de Llerena, até Peraleda del Zaucejo, e depois para nordeste, na direcção de Monterrubio de la Serena e de Helechal, até à linha férrea em Cabeza del Buey,

    - a linha férrea (Castuera-Puertollano), de Cabeza del Buey para leste, até à fronteira entre as províncias de Badajoz e Córdoba; a fronteira da província de Córdoba até ao rio Guadalmez,

    - o rio Guadalmez, para sudeste; a fronteira entre as províncias de Ciudad Real e Córdoba; o rio de las Yeguas, para sul, que estabelece a fronteira entre as províncias de Córdoba e Jaén; o rio Guadalquivir, de Villa del Río para sudoeste, passando por Montoro, El Carpio, Córdoba, Almodóvar del Río, Posadas, Peñaflor, Alcolea del Río, Villaverde del Río, Acalá del Río, Sevilla e Coria del Río, até à fronteira entre as províncias de Sevilla e Cádis,

    - a estrada que parte do rio Guadalquivir, para sudoeste, passando por Trebujena e Mesas de Asta, até Jerez de la Frontera,

    - a estrada 342, para leste, passando por Arcos de la Frontera, Bornos, Villamartín e Algodonales, até Olvera,

    - a estrada que parte de Olvera, para sudeste, passando por Estación de Setenil, até Cuevas del Becerro,

    - a estrada que parte de Cuevas del Becerro, para nordeste, até Huertas e Montes, e depois para sudeste, até Ardales, e mais para sul, até El Burgo,

    - a estrada 344, de El Burgo, passando por Alozaina até Coín,

    - a estrada 337, de Coín, passando por Monda, Ojén e Marbella, até ao Mediterrâneo. ».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio de forma a dar cumprimento ao disposto na presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    (2) JO nº L 83 de 26. 3. 1994, p. 54.

    (3) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 24.

    (4) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (5) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

    (6) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 16.

    (7) JO nº L 9 de 12. 1. 1989, p. 24.

    (8) JO nº L 205 de 17. 8. 1993, p. 28.

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