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Document 31994D0445

94/445/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados-membros (Edicom)

JO L 183 de 19.7.1994, p. 42–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/445/oj

31994D0445

94/445/CE: Decisão do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados-membros (Edicom)

Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1994 p. 0042 - 0045
Edição especial finlandesa: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 2 Fascículo 12 p. 0120


DECISÃO DO CONSELHO de 11 de Julho de 1994 relativa às redes telemáticas entre administrações para as estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados-membros (Edicom) (94/445/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a realização do mercado interno passa pela eliminação das fronteiras físicas entre Estados-membros; que deve, pois, ser determinado um nível satisfatório de informação sobre as trocas comerciais de bens entre Estados-membros, por meios que não impliquem controlos, ainda que indirectos, nas fronteiras internas;

Considerando que, por conseguinte, será conveniente recolher directamente junto dos expedidores e dos destinatários os dados necessários às estatísticas das trocas comerciais de bens entre Estados-membros, recorrendo a métodos e a técnicas que assegurem a sua exaustividade, a sua fiabilidade e a sua actualidade, sem constituírem para os interessados, e em particular para as pequenas e médias empresas, um encargo desproporcionado relativamente aos resultados que os utilizadores das referidas estatísticas delas poderão esperar;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros (4), prevê a criação de condições que permitam uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação com o objectivo de facilitar a tarefa dos responsáveis pelo fornecimento da informação;

Considerando que convém desagravar os encargos resultantes das obrigações declarativas das empresas, melhorando a circulação da informação estatística, com vista à criação do mercado europeu da informação;

Considerando que a futura decisão do Conselho que institui uma acção plurianual comunitária de apoio à implantação de redes telemáticas transeuropeias destinadas à transferência de dados entre administrações (IDA) tem como objectivo essencial a execução de estudos de viabilidade, incluindo acções de validação; que é necessário completá-la com acções de carácter operacional, designadamente no domínio estatístico;

Considerando a necessidade de assegurar a elaboração de estatísticas harmonizadas que, designadamente, estabeleçam a ligação entre as estatísticas das trocas comerciais e as restantes estatísticas económicas, a fim de contribuir para a transparência do mercado e para a avaliação da competitividade das empresas;

Considerando que a promoção da utilização das normas e dos conceitos harmonizados a nível europeu conduz, a prazo, à supressão de duplicações de trabalhos semelhantes entre si e a economias de escala, favorecendo simultaneamente a emergência de novos serviços no domínio da telemática estatística;

Considerando que os trabalhos de normalização efectuados a nível internacional no domínio da transmissão electrónica de dados (TED) contribuem para facilitar o comércio internacional e para simplificar as relações entre empresas e administrações;

Considerando que a fixação de normas estatísticas comuns que permitam produzir informações harmonizadas é uma acção que só pode ser tratada com eficácia a nível comunitário, em colaboração com os Estados-membros; que a sua aplicação se fará em cada Estado-membro, sob a autoridade dos organismos e instituições responsáveis pela elaboração e pela divulgação das estatísticas oficiais;

Considerando que o Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes senão os do artigo 235º,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É instituído um conjunto de acções, adiante designado « acção Edicom » (Electronic Data Interchange on Commerce), destinado a facilitar a migração dos sistemas regionais nacionais e comunitários para sistemas interoperáveis, a nível europeu numa primeira fase, para a recolha junto das empresas de declarações de dados relativos às trocas comerciais de bens entre Estados-membros, bem como para o controlo e o pré-tratamento desses dados e a difusão das estatísticas resultantes dessas declarações.

Esses sistemas articulam-se em torno de sistemas de informação repartida a nível regional, nacional e comunitário, cuja interoperabilidade será garantida pelo desenvolvimento e pela utilização de normas, de padrões e de procedimentos de comunicação harmonizados.

Esses sistemas apoiam-se, nomeadamente, na utilização das técnicas de transmissão electrónica de dados (TED) aplicáveis às declarações estatísticas. Podem ser postos à disposição das administrações nacionais e comunitárias competentes, bem como dos responsáveis pelo fornecimento da informação estatística, por acordo com as autoridades nacionais competentes, determinados procedimentos automatizados.

No desenvolvimento desses sistemas atender-se-á às necessidades relacionadas com a elaboração das estísticas relativas às trocas comerciais internas.

Artigo 2º

1. É de cinco anos, contados a partir de 11 de Julho de 1994, o período durante o qual será dada execução à acção Edicom.

2. No âmbito do relatório intercalar referido no primeiro travessão do artigo 9º, a Comissão, com base num relatório de peritos, procederá à avaliação da aplicação da acção Edicom propondo, se for caso disso, alterações à presente decisão.

Artigo 3º

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e com o princípio enunciado no nº 3 do artigo 8º apenas serão empreendidas acções nos casos em que se registar clara necessidade de uma acção comunitária. Por acordo com as autoridades competentes dos Estados-membros e após ponderação da possibilidade de um recurso privilegiado às tecnologias ou produtos existentes, a acção Edicom pode compreender designadamente:

- a concepção, o desenvolvimento e a promoção de logiciais de recolha, controlo e transmissão da informação estatística e a assistência aos Estados-membros na facultação desses logiciais às empresas,

- a concepção, o desenvolvimento e a promoção de logiciais de recepção, validação, tratamento e difusão dos dados, a assistência aos organismos regionais, nacionais e comunitários responsáveis pela recolha da informação estatística, e a facultação de tais logiciais aos referidos organismos, bem como, se for caso disso, a adaptação do equipamento,

- a concepção, o desenvolvimento, a promoção e o fornecimento de formatos de transmissão de informações baseados nas normas europeias e internacionais,

- a concepção, a documentação e a promoção dos métodos, das formalidades e dos acordos a utilizar nas transmissões de dados,

- a sensibilização dos fornecedores de logiciais e de serviços para as necessidades da estatística nacional e comunitária.

Artigo 4º

Na implementação da acção Edicom, serão tidas em conta as orientações seguintes:

- facilitar a instalação e a utilização dos sistemas em questão mediante acções de promoção e de sensibilização, nomeadamente das empresas e dos utilizadores, levadas a cabo pelos organismos comunitários competentes com o acordo dos organismos nacionais e regionais,

- levar a cabo acções especiais a favor dos organismos regionais e nacionais menos desenvolvidos, a fim de lhes permitir integrarem-se nos referidos sistemas,

- favorecer, por um lado, a utilização das técnicas e instrumentos telemáticos mais adequados para responder às necessidades do sistema estatístico e, por outro lado, a sua integração nos ambientes informáticos respectivos das administrações envolvidas.

Artigo 5º

1. Compete à Comissão a execução da acção Edicom. Essa tarefa será coadjuvada:

a) Pelo Comité do programa estatístico da Comunidade Europeia instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (5), segundo o processo previsto no artigo 6º, na elaboração, quantificação e aprovação do programa de trabalhos anual;

b) Pelo Comité de estatísticas das trocas de bens entre Estados-membros instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3330/91,

- segundo o procedimento previsto no artigo 6º, na aprovação de concursos e na avaliação de projectos e de acções de valor total superior a 200 000 ecus

e

- segundo o procedimento previsto no artigo 7º, nas medidas de execução das acções não previstas na alínea a) e no primeiro travessão da presente alínea.

2. A Comissão informará regularmente do desenrolar destas acções o comité a criar no âmbito da futura decisão do Conselho que institui uma acção plurianual comunitária de apoio à implantação de redes telemáticas transeuropeias destinadas à transferência de dados entre administrações (IDA).

Artigo 6º

1. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

2. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité;

b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 7º

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, procedendo, se necessário, a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão terá devidamente em conta o parecer emitido pelo comité e informá-lo-à do modo como esse parecer foi tido em consideração.

Artigo 8º

1. O montante considerado necessário dos meios financeiros comunitários para a execução da acção é de 20 milhões de ecus para os anos de 1994 e 1995. A discriminação indicativa de tais meios financeiros consta do anexo à presente decisão.

O montante considerado necessário para os anos de 1996, 1997 e 1998 será adoptado pelo Conselho com base no relatório intercalar de avaliação e nas propostas da Comissão referidas no nº 2 do artigo 2º

2. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício tendo em conta os princípios de boa gestão referidos no artigo 2º do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento da Comunidade Europeia (6).

3. A rentabilidade dos recursos implicados deve ser assegurada, garantindo que as vantagens correspondem aos recursos mobilizados.

Artigo 9º

A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu,

- antes de 11 de Julho de 1996, um relatório intercalar sobre a evolução da acção Edicom,

- no termo da acção Edicom, um relatório sobre a sua realização, acompanhado, se for caso disso, de propostas tendo em vista medidas posteriores.

Artigo 10º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. WAIGEL

(1) JO nº C 105 de 16. 4. 1993, p. 10.

(2) JO nº C 315 de 21. 11. 1993, p. 113, e parecer de 5 de Maio de 1994 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO nº C 249 de 13. 9. 1993, p. 8.

(4) JO nº L 316 de 16. 11. 1991, p. 1.

(5) JO nº L 181 de 23. 6. 1989, p. 47.

(6) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1. Regulamento Financeiro com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 610/90 (JO nº L 70 de 16. 3. 1990, p. 1).

ANEXO

Discriminação indicativa por elementos da acção Edicom relativamente aos anos de 1994 e 1995 "(em milhões de ecus)"" ID="1">I. Colocação em funcionamento da rede telemática> ID="2">10,2"> ID="1">II. Abertura aos responsáveis pelo fornecimento de informações estatísticas do acesso à rede telemática> ID="2">3,7"> ID="1">III. Adaptação dos sistemas nacionais e comunitários> ID="2">1,9"> ID="1">IV. Trabalhos de normalização internacional> ID="2">1,3"> ID="1">V. Promoção, formação, apoio, controlo, coordenação> ID="2">2,9"> ID="1">Total> ID="2">20 ">

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