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Document 31994D0317

    94/317/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1994 que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1995, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul

    JO L 142 de 7.6.1994, p. 30–30 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 07/03/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/317/oj

    31994D0317

    94/317/CE: Decisão do Conselho de 2 de Junho de 1994 que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1995, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul

    Jornal Oficial nº L 142 de 07/06/1994 p. 0030 - 0030
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0071
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 6 p. 0071


    DECISÃO DO CONSELHO de 2 de Junho de 1994 que autoriza o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1995, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul (94/317/CE)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 167º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que o Acordo sobre as relações mútuas de pesca entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República da África do Sul, assinado em 14 de Agosto de 1979, entrou em vigor em 8 de Março de 1982 por um período inicial de 10 anos; que este acordo se mantém em vigor por um período indeterminado, se não for denunciado com um pré-aviso de 12 meses;

    Considerando que o nº 2 do artigo 167º do Acto de Adesão prevê que os direitos e obrigações decorrentes dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros não sejam afectados durante o período em que as disposições desses acordos são provisoriamente mantidas;

    Considerando que, por força do nº 3 do artigo 167º do mesmo Acto, o Conselho adopta, antes da data limite dos acordos de pesca celebrados pelo Reino de Espanha com países terceiros, as decisões necessárias à preservação das actividades piscatórias deles decorrentes, incluindo a possibilidade de prorrogação por períodos máximos de um ano; que o citado acordo foi prorrogado até 7 de Março de 1994 (1);

    Considerando que, a fim de evitar uma interrupção das actividades de pesca dos navios comunitários envolvidos, é conveniente autorizar o Reino de Espanha a prorrogar, até 7 de Março de 1995, o citado acordo,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O Reino de Espanha é autorizado a reconduzir, até 7 de Março de 1995, o acordo sobre as relações mútuas de pesca com a República da África do Sul, que entrou em vigor em 8 de Março de 1982.

    Artigo 2º

    O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

    Feito no Luxemburgo, em 2 de Junho de 1994.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KREMASTINOS

    (1) JO nº L 88 de 8. 4. 1993, p. 45.

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