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Document 31994D0298

    94/298/CE: Decisão da Comissão de 5 de Maio de 1994 que altera a Decisão 94/85/CE, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira

    JO L 131 de 26.5.1994, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revog. impl. por 32006D0696

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/298/oj

    31994D0298

    94/298/CE: Decisão da Comissão de 5 de Maio de 1994 que altera a Decisão 94/85/CE, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira

    Jornal Oficial nº L 131 de 26/05/1994 p. 0024 - 0024
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0159
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 57 p. 0159


    DECISÃO DA COMISSÃO de 5 de Maio de 1994 que altera a Decisão 94/85/CE, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de aves de capoeira (94/298/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tenda em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/121/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

    Considerando que a Decisão 94/85/CE da Comissão (3) estabeleceu uma lista de países terceiros a partir dos quais a importação de carne fresca de aves de capoeira é autorizada;

    Considerando que foram recebidas garantias escritas de certos países terceiros; que o exame dessas garantias indica que esses países satisfazem as exigências comunitárias;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    O anexo da Decisão 94/85/CE é alterado do seguinte modo:

    1. É inserida a seguinte frase após a palavra « Anexo »:

    « A lista é estabelecida sem prejuízo do respeito das condições adequadas de sanidade animal e de saúde aplicável às importações. »

    2. São inseridas, por ordem alfabética do código ISO, as seguintes linhas:

    « CN China (República Popular) × HR Croácia × KR Coreia (República) × LI Lituânia × TR Turquia × »

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35.

    (2) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 39.

    (3) JO nº L 44 de 17. 2. 1994, p. 31.

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