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Document 31994D0297

    94/297/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 1994, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos porcos selvagens na província de Massa- Carrara, Toscânia, apresentado pela Itália (Apenas fez fé o texto em língua italiana)

    JO L 131 de 26.5.1994, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/297/oj

    31994D0297

    94/297/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Maio de 1994, que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos porcos selvagens na província de Massa- Carrara, Toscânia, apresentado pela Itália (Apenas fez fé o texto em língua italiana)

    Jornal Oficial nº L 131 de 26/05/1994 p. 0023 - 0023


    DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Maio de 1994 que aprova o plano de erradicação da peste suína clássica nos porcos selvagens na província de Massa-Carrara, Toscânia, apresentado pela Itália (Apenas fez fé o texto em língua italiana) (94/297/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), com a última radacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6ºA,

    Considerando que a Itália comunicou à Comissão um plano de erradicação da peste suína clássica nos porcos selvagens na província de Massa-Carrara, Toscânia;

    Considerando que o plano foi examinado e considerado em conformidade com a Directiva 80/217/CEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É aprovado o plano apresentado pela Itália para a erradicação da peste suína clássica nos porcos selvagens na província de Massa-Carrara, Toscânia.

    Artigo 2º

    Antes de 1 de Maio de 1994, a Itália porá em vigor as leis, regulamentos e disposições administrativas com vista a executar o plano referido no artigo 1º

    Artigo 3º

    A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

    (2) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

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