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Document 31994D0063

    94/63/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões de suínos

    JO L 28 de 2.2.1994, p. 47–48 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revogado por 32008D0636

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/63/oj

    31994D0063

    94/63/CE: Decisão da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões de suínos

    Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1994 p. 0047 - 0048
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0004
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0004


    DECISÃO DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1994 que estabelece uma lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões de suínos (94/63/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

    Considerando que o sémen, óvulos e embriões abrangidos pela Directiva 92/65/CEE, importados na Comunidade, devem ser provenientes de países terceiros, ou de partes de países terceiros, que estejam em condições de fornecer, até 31 de Dezembro de 1993, garantias equivalentes às condições exigidas para a colocação no mercado comunitário;

    Considerando que, na ausência das referidas garantias na data acima mencionada, e com vista a facilitar a transição para o novo regime de controlos veterinários nas fronteiras externas da Comunidade, é necessário estabelecer listas comunitárias provisórias de países terceiros, ou partes de países terceiros, a partir dos quais é autorizada a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos, caprinos e equinos, e de óvulos e embriões de suínos, com base, nomeadamente, na Decisão 79/542/CEE do Conselho (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/507/CEE da Comissão (3);

    Considerando que, tendo em vista a adaptação ao novo regime decorrente da adopção das referidas listas, é conveniente prever um prazo para a sua aplicação;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    Os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos provenientes dos países terceiros enumerados na lista constante da parte I do anexo.

    Os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriõs de equinos provenientes dos países terceiros enumerados na lista constante da parte II do anexo.

    Os Estados-membros autorizam a importação de óvulos e embriões de suínos provenientes dos países terceiros enumerados na parte III do anexo.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 54.

    (2) JO nº L 146 de 14. 6. 1979, p. 15.

    (3) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 36.

    ANEXO

    As seguintes listas são estabelecidas sem prejuízo do respeito das exigências de sanidade animal e de saúde pública adequadas, aplicáveis às importações.

    PARTE I Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos Os países terceiros indicados na lista constante do anexo da Decisão 79/542/CEE, a partir dos quais é autorizada a importação de ovinos e de caprinos vivos.

    PARTE II Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de sémen, óvulos e embriões de equinos Os países terceiros indicados na lista constante da parte 1 do anexo da Decisão 79/542/CEE do Conselho, a partir dos quais é autorizada a importação de equinos vivos.

    PARTE III Lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de óvulos e embriões de suínos Países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de sémen de suíno de acordo com a Decisão 93/160/da Comissão (1).

    (1) JO nº L 67 de 19. 3. 1993, p. 27.

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