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Document 31994D0061

94/61/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, que reparte as responsabilidades entre a República Checa e a República Eslovaca em relação ao empréstimo concedido à Checoslováquia nos termos da Decisão 91/106/CEE

JO L 28 de 2.2.1994, p. 44–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/61/oj

31994D0061

94/61/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, que reparte as responsabilidades entre a República Checa e a República Eslovaca em relação ao empréstimo concedido à Checoslováquia nos termos da Decisão 91/106/CEE

Jornal Oficial nº L 028 de 02/02/1994 p. 0044 - 0045


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Janeiro de 1994 que reparte as responsabilidades entre a República Checa e a República Eslovaca em relação ao empréstimo concedido à Checoslováquia nos termos da Decisão 91/106/CEE (94/61/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1) apresentada após consulta do Comité Monetário,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que, nos termos da Decisão 91/106/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, relativa à concessão de assistência financeira a médio prazo à República Federativa Checa e Eslovaca (3), a Comunidade concedeu à República Federativa Checa e Eslovaca (RFCE) um empréstimo a médio prazo de 375 milhões de ecus em capital, com vista a garantir uma situação sustentável em termos da balança de pagamentos, reforçar as suas reservas e facilitar a introdução da convertibilidade da moeda; que a Comissão pagou integralmente o empréstimo em duas fracções, respectivamente, de 185 milhões de ecus em Agosto de 1991 e de 190 milhões de ecus em Fevereiro de 1992;

Considerando que, nos termos do Acto Constitucional de dissolução da RFCE adoptado pela Assembleia Federal em 25 de Novembro de 1992, a RFCE deixou de existir a partir de 31 de Dezembro de 1992, tendo-lhe sucedido a República Checa e a República Eslovaca;

Considerando que o Acto Constitucional relativo à partilha de bens da RFCE entre a República Checa e a República Eslovaca, adoptado pela Assembleia Federal em 13 de Novembro de 1992, estabelece que os empréstimos contraídos pela RFCE serão divididos pela República Checa e pela República Eslovaca numa proporção de 2 para 1, o que corresponde à proporção das populações respectivas; que as autoridades checas e eslovacas solicitaram à Comunidade que aceitasse a repartição das responsabilidades da RFCE decorrentes do empréstimo comunitário de 375 milhões de ecus concedido nos termos da Decisão 91/106/CEE;

Considerando que a República Checa e a República Eslovaca têm satisfeito plenamente as obrigações decorrentes do serviço da dívida do empréstimo comunitário de 375 milhões de ecus; que estas repúblicas acordaram em assumir, respectivamente, dois terços e um terço das obrigações de pagamento do capital, dos juros e dos outros encargos inerentes a este empréstimo;

Considerando que a Comissão deve ser autorizada a tomar as medidas adequadas para que as obrigações decorrentes do empréstimo concedido nos termos da Decisão 91/106/CEE sejam partilhadas entre as Repúblicas Checa e Eslovaca, nos termos do Acto da Assembleia Federal de 13 de Novembro de 1992;

Considerando que, para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos consagrados no artigo 235º,

DECIDE:

Artigo único

1. A República Checa e a República Eslovaca assumem de forma distinta a responsabilidade por, respectivamente, dois terços e um terço dos pagamentos relativos ao capital, aos juros e aos outros encargos inerentes ao empréstimo de 375 milhões de ecus, concedido à República Federativa Checa e Eslovaca nos termos da Decisão 91/106/CEE.

2. Para o efeito, e após consulta do Comité Monetário, a Comissão fica autorizada a proceder, com as autoridades checas e eslovacas, às alterações necessárias do acordo de empréstimo original entre a Comunidade e a RFCE.

3. As condições estabelecidas na Decisão 91/106/CEE aplicam-se por analogia às disposições a adoptar nos termos do nº 2, devendo ser mantidas as condições financeiras do acordo de empréstimo original.

4. Os custos em que a Comunidade possa incorrer na celebração e execução dos acordos previstos na presente decisão serão suportados pela República Checa e pela República Eslovaca na proporção de, respectivamente, dois terços e um terço.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

(1) JO nº C 257 de 22. 9. 1993, p. 7.

(2) JO nº C 20 de 24. 1. 1994.

(3) JO nº L 56 de 2. 3. 1991, p. 24.

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