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Document 31994D0028
94/28/EC: Commission Decision of 20 January 1994 on marking and use of pigmeat in application of Article 9 of Council Directive 80/217/EEC by Germany (Text with EEA relevance)
94/28/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994 relativa à marcação e utilização, na Alemanha, da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
94/28/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994 relativa à marcação e utilização, na Alemanha, da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 19 de 22.1.1994, p. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 23/03/1994; revogado por 394D0178
94/28/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994 relativa à marcação e utilização, na Alemanha, da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 019 de 22/01/1994 p. 0035 - 0036
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994 relativa à marcação e utilização, na Alemanha, da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/28/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 6, alínea g), do seu artigo 9º, Considerando que as autoridades veterinárias alemãs declararam, em 27 de Outubro de 1993, um foco de peste suína clássica no município de Damme, no « Kreis » Vechta, no Bundesland Niedersachsen; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE, foi imediatamente estabelecida uma zona de vigilância em torno do local do foco; Considerando que todas as instalações e explorações suinícolas de contacto na zona de vigilância foram submetidas a exames clínicos e serológicos, não tendo sido detectada a propagação do vírus nesta zona; Considerando que as disposições relativas à utilização de uma marca sanitária na carne fresca constam da Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/5/CEE (4); Considerando que a Alemanha apresentou um pedido de adopção de uma solução específica no que se refere à marcação e utilização da carne de suíno proveniente dos suínos mantidos em explorações situadas na zona de vigilância e abatidos ao abrigo de uma autorização específica da autoridade competente; Considerando que é necessário tomar em consideração as medidas tomadas pela Decisão 94/27/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga a Decisão 93/566/CE (5); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Alemanha está autorizada a utilizar a marca descrita no nº 1, alínea e) da letra A, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE para a marcação da carne de suíno proveniente de animais originários de explorações situadas na zona de vigilância estabelecida em 27 de Outubro de 1993 em torno do foco de peste suína clássica no município de Damme, desde que os suínos em questão respondam às condições previstas no nº 2 do artigo 1º, da Decisão 94/27/CE da Comissão. 2. A Alemanha velará por que seja emitido, relativamente à carne referida no nº 1, um certificado em conformidade com o Anexo. Artigo 2º A carne conforme com as condições do nº 1 do artigo 1º que seja introduzida no comércio intracomunitário deve ser acompanhada pelo certificado referido no nº 2 do artigo 1º Artigo 3º A presente decisão é aplicável até 15 de Março de 1994. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11. (2) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34. (3) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (4) JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1. (5) Ver página 31 do presente Jornal Oficial. ANEXO CERTIFICADO relativo às carnes frescas referido no nº 1 do artigo 1º da Decisão 94/28/CE da Comissão Número (1) Local de carregamento: Ministério: Serviço: I. Identificação das carnes Carnes de suínos Natureza das peças: : Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem das carnes Endereço e número de aprovação veterinária do matadouro aprovado: Endereço e número de aprovação veterinária do estabelecimento de desmancha aprovado: III. Destino das carnes As carnes são expedidas de: (local de carregamento) para: (país e local de destino) Pelo seguinte meio de transporte (2): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: IV. Atestado de salubridade O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as carnes acima referidas foram obtidas nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva 64/433/CEE e estão em conformidade com o disposto na Decisão 94/28/CE relativa à marcação e utilização da carne de suíno pela Alemanha, nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho. Feito em , aos (nome e assinatura do veterinário oficial) (1) Nº de ordem atribuído pelo veterinário oficial. (2) Para carruagens de caminho de ferro e camiões indicar o número da matrícula, para aviões o número do voo e para barcos o nome, bem como, se necessário, o número do contentor.