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Document 31994D0027

    94/27/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994 que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga a Decisão 93/566/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 19 de 22.1.1994, p. 31–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/03/1994; revogado por 394D0178

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/27(1)/oj

    31994D0027

    94/27/CE: DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994 que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga a Decisão 93/566/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 019 de 22/01/1994 p. 0031 - 0034


    DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Janeiro de 1994 que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e revoga a Decisão 93/566/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/27/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º;

    Considerando que, no seguimento de focos de peste suína clássica ocorridos em diversas partes do território da Alemanha, a Comissão adoptou a Decisão 93/566/CE, de 4 de Novembro de 1993, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e que substitui a Decisão 93/539/CE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/720/CE (4);

    Considerando que voltaram a verificar-se focos de peste suína clássica no Bundesland Niedersachsen; que alguns desses focos se verificaram em partes do território com elevada densidade de suínos;

    Considerando que, devido ao comércio de suínos vivos, de carne fresca de suíno e de certos produtos à base de carne, estes focos podem constituir um perigo para os efectivos de outros Estados-membros;

    Considerando que, uma vez que é possível identificar zonas geograficamente limitadas que representam um perigo particular, as restrições comerciais podem ser aplicadas a nível regional;

    Considerando que, nos termos da Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/384/CEE do Conselho (6), os Estados-membros devem delimitar uma zona de protecção e uma zona de vigilância em torno do local do foco, a fim de controlar a circulação de suínos;

    Considerando que a Alemanha tomou medidas nos termos da Directiva 80/217/CEE, tendo ainda introduzido medidas adicionais;

    Considerando, todavia, que, a fim de impedir a propagação da doença para outras partes do seu território, é necessário que a Alemanha estabeleça medidas apropriadas de um nível equivalente;

    Considerando que o abate de suínos originários de explorações situadas fora da zona de protecção está subordinado às medidas estabelecidas pela Decisão 94/28/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 1994, relativa à marcação e utilização, na Alemanha, da carne de suíno nos termos do artigo 9º da Directiva 80/217/CEE do Conselho (7);

    Considerando que é necessário estabelecer uma unidade nacional de crise bem apetrechada que, em cooperação com as autoridades veterinárias dos Laender, proceda à colheita e análise de dados de controlo e participe em estudos epidemiológicos;

    Considerando que, por razões de clareza, as medidas de protecção introduzidas pela Decisão 93/566/CE devem ser revogadas;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité veterinário permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    1. A Alemanha não expedirá para outros Estados-membros suínos vivos provenientes das partes do seu território mencionadas no anexo I.

    2. As restrições mencionadas no nº 1 não são aplicáveis a suínos que:

    a) Sejam originários de explorações situadas fora da zona de protecção delimitada em redor dos focos registados no Gemeinde Damme;

    b) Sejam originários de uma exploração em relação à qual, após o inquérito epidemiológico, não tenha sido verificado qualquer contacto com uma exploração infectada;

    c) Tenham sido incluídos num programa de detecção de antigéneos do vírus da peste suína clássica, com resultados negativos. O programa será realizado em conformidade com o anexo I;

    d) Estejam a ser transportados para abate num matadouro designado na Alemanha, situado fora da zona descrita no anexo I, devendo o abate realizar-se num prazo de 12 horas após a chegada ao matadouro.

    3. A Alemanha não expedirá para outros Estados-membros suínos para reprodução a produção originários de uma exploração situada fora das zonas descritas no anexo I, excepto se:

    - forem provenientes de uma exploração em que não tenham sido introduzidos suínos vivos durante o período de 30 dias imediatamente anterior ao envio dos suínos em questão,

    - tiverem sido submetidos, com resultado negativo, a uma prova de detecção de anticorpos da peste suína clássica (Vírus HC); a prova deve ter sido efectuada de acordo com o disposto no ponto 1 do anexo IV da Directiva 80/217/CEE, 10 dias, no máximo, antes da certificação;

    - tiverem sido submetidos, no dia do carregamento, ao exame clínico a efectuar na exploração de origem, aquando da certificação, nos termos da Directiva 64/432/CEE (8). O exame deve incidir sobre todos os suínos e instalações com eles relacionadas na exploração de origem. Os animais devem ser identificados com brincos na exploração de origem e em todos os centros de concentração, de forma a que estes possam mais tarde ser identificados. O meio de transporte utilizado deve ser munido de um selo oficial indicando o « Kreis » de origem.

    4. A circulação intracomunitário dos animais referidos no nº 3 só será permitida após notificação, com três dias de antecedência, da autoridade competente no Estado-membro de destino.

    Artigo 2º

    1. A Alemanha não expedirá para outros Estados-membros e para outras partes do seu território carne fresca de suíno nem produtos à base de carne de suíno provenientes de animais vindos de explorações situadas nas partes do seu território mencionadas no anexo I.

    2. As restrições mencionadas no nº 1 não são aplicáveis:

    a) À carne fresca proveniente de suínos para abate que preencham as condições indicadas no nº 2 do artigo 1º;

    b) Aos produtos à base de carne de suíno que:

    i) Tenham sido produzidos com carne de suíno em conformidade com a alínea a) supra;

    ii) Tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos no nº 1 do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (9).

    c) À carne e aos produtos à base de carne enviados, sob controlo veterinário e num meio de transporte munido de um selo oficial, para uma fábrica de aproveitamento de gorduras situada fora das áreas mencionadas no anexo I e que conste de uma lista apresentada à Comissão.

    Artigo 3º

    A Alemanha prestará especial atenção, durante a inspecção ante-mortem dos suínos a abater, à pesquisa de sinais e lesões típicos da peste suína clássica.

    Artigo 4º

    1. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE, que acompanha os suínos provenientes da Alemanha, deve ser completado pela seguinte menção:

    « Animais em conformidade com a Decisão 94/27/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e derroga a Decisão 93/566/CE. ».

    2. A carne enviada da Alemanha deve ser acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve incluir a seguinte menção:

    « Carne em conformidade com a Decisão 94/27/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e derroga a Decisão 93/566/CE. ».

    A carne referida no nº 2, alínea a), do artigo 2º proveniente da Alemanha, deve ainda ser acompanhada de um certificado em conformidade com o anexo da Decisão 94/28/CE da Comissão.

    3. Os produtos à base de carne enviados da Alemanha devem ser acompanhados de um certificado de salubridade referido no nº 9, sublinha ii) da alínea b), do artigo 3º da Directiva 77/99/CEE, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (10). O certificado deve incluir a seguinte menção:

    « Produtos em conformidade com a Decisão 94/27/CE da Comissão, de 20 de Janeiro de 1994, que estabelece determinadas medidas de protecção relacionadas com a peste suína clássica na Alemanha e derroga a Decisão 93/566/CE. ».

    Artigo 5º

    A Alemanha efectuará um restreio serológico dos suínos mantidos:

    a) Na parte do seu território situada fora das zonas mencionadas no anexo I, para pesquisa de anti-corpos do virus da peste suína clássica (vírus HC), de acordo com as condições estabelecidas no capítulo I do anexo III;

    b) Nas zonas mencionadas no anexo I, para detecção de anti-corpos do vírus da peste suína clássica (vírus HC), de acordo com as condições estabelecidas no capítulo II do anexo III.

    Os resultados do programa de rastreio, acompanhados de uma análise epidemiológica, serão apresentados quizenalmente à Comissão.

    Artigo 6º

    A Alemanha velará por que os veículos utilizados no transporte de suínos sejam limpos e desinfectados após cada operação, e apresentará a prova da referida desinfecção.

    Artigo 7º

    A Alemanha deve estabelecer uma unidade nacional de crise encarregue da seguinte missão:

    - colheita de dados relativos às actividades de vigilância levadas a cabo pelas autoridades dos Laender,

    - coordenação das medidas a tomar caso surjam problemas urgentes de sanidade animal e, em particular, do estudo epidemiológico desses problemas, em conjunto com as autoridades dos Laender.

    O centro nacional de crise deve possuir recursos suficientes para a execução desta missão, nomeadamente:

    - pessoal formado no domínio do estudo epidemiológico,

    - instalações para o tratamento de dados,

    - formas rápidas de comunicação com as autoridades dos Laender e com outras autoridades.

    Artigo 8º

    Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicarem ao comércio a fim de darem cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Artigo 9º

    A presente decisão revoga a Decisão 93/566/CE.

    Artigo 10º

    A presente decisão será revista antes de 15 de Março de 1994, atendendo à evolução da situação sanitária na Alemanha.

    Artigo 11º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Janeiro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

    (2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

    (3) JO nº L 273 de 5. 11. 1993, p. 60.

    (4) JO nº L 333 de 31. 12. 1993, p. 74.

    (5) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 11.

    (6) JO nº L 166 de 8. 7. 1993, p. 34.

    (7) Ver página 35 do presente Jornal Oficial.

    (8) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

    (9) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

    (10) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85.

    ANEXO I

    No Bundesland Niedersachsen,

    - no Kreis Vechta, os Municípios: Damme, Neuenkirchen, Holdorf, Steinfeld, Dinklage e Lohne,

    - no Kreis Diepholz, os Municípios: Diepholz, Samtgemeinde Altes Amt Lemfoerde, Hemsloh, Rehden, Dickel, Wetschen e Drebber,

    - no Kreis Osnabrueck, os Municípios: Bramsche, Rieste, Alfhausen, Stadt Bersenbrueck, Gehrde, Badbergen, Bohmte e Ostercappeln.

    ANEXO II

    EXAMES PARA PESQUISA DO VÍRUS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA O programa de detecção do vírus da peste suína clássica referido no nº 2, alínea c), do artigo 1º da presente Decisão incluirá o exame do sangue de cinco suínos por exploração, o exame laboratorial do sangue será efectuado de acordo com o disposto no capítulo B do anexo I da Directiva 80/217/CEE.

    O exame virológico será efectuado no período de três dias que precede o abate.

    ANEXO III

    RASTREIO SEROLÓGICO PARA PESQUISA DE ANTI-CORPOS DA PESTE SUÍNA CLÁSSICA (VÍRUS HC) CAPÍTULO 1 Rastreio nas zonas situadas fora das zonas mencionadas no anexo I. As autoridades alemãs levarão a cabo um programa de rastreio serológico que incida sobre um número de indíviduos equivalente a 5 % das populações nacionais de varrascos e porcas (100 000 amostras por ano).

    O programa de rastreio utilizará, sempre que possível, as amostras de soro colhidas no âmbito do programa nacional de erradicação da doença de Aujezsky. O programa deve concentrar-se nos efectivos ou animais com maiores probabilidades de contrairem peste suína clássica, ou seja:

    - pequenos núcleos de reprodutores, perto de cidades ou em explorações em que seja feita a engorda de porcos para abate, que possam ter sido alimentados com sobras, lavaduras e águas sujas,

    - varrascos utilizados na cobrição natural, sobretudo os utilizados em várias explorações,

    - efectivos de zonas em que existam javalis,

    - efectivos de Regierungsbezirke em que tenham ocorrido focos de peste suína clássica desde 1 de Janeiro de 1993.

    CAPÍTULO II Rastreio nas zonas mencionadas no anexo I. Todos os efectivos em que existam reprodutores devem ser submetidos a um rastreio de dois em dois meses.

    Em cada efectivo, as porcas devem ser escolhidas ao acaso. O número de porcas a testar será o seguinte:

    - em efectivos pequenos (menos de 40 porcas) uma amostra de 21 porcas,

    - em efectivos maiores (40 porcas ou mais) uma amostra de 27 porcas.

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