EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31993R3671

REGULAMENTO (CE) Nº 3671/93 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Bulgária, da Hungria e da Roménia

JO L 338 de 31.12.1993, p. 38–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3671/oj

31993R3671

REGULAMENTO (CE) Nº 3671/93 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Bulgária, da Hungria e da Roménia

Jornal Oficial nº L 338 de 31/12/1993 p. 0038 - 0041


REGULAMENTO (CE) Nº 3671/93 DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados vinhos originários da Bulgária, da Hungria e da Roménia

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, pelos acordos sob forma de trocas de cartas, celebrados entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Bulgária, a República da Hungria e a Roménia, por outro, e aprovados pelas Decisões 93/721/CE (1), 93/723/CE (2) e 93/725/CE (3), a Comunidade se comprometeu a proceder à abertura de contingentes pautais com direitos reduzidos para determinados vinhos originários dos citados países; que o acesso a esses contingentes está reservado aos vinhos em causa, acompanhados de um certificado emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, que certifique que esses vinhos estão em conformidade com os previstos no Acordo e são originários dos países em causa;

Considerando que esses contingentes devem ser abertos anualmente por um período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro;

Considerando que é necessário garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os interessados aos contingentes em causa e a aplicação, sem interrupção, da taxa prevista para esses contingentes a todas as importações ou reimportações em todos os Estados-membros, até ao esgotamento dos contingentes, dos produtos que satisfazem as condições exigidas;

Considerando que incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais para execução das suas obrigações internacionais; que nada obsta a que, para assegurar a eficácia da gestão comum desses contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, todavia, esse modo de gestão requer uma colaboração estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e informar desse facto os Estados-membros;

Considerando que, pelo facto de o Reino da Bélgica, o Reino dos Países Baixos e o Grão-Ducado do Luxemburgo estarem reunidos e representados pela união económica do Benelux, qualquer operação relativa à gestão das quota-partes sacadas pela referida união económica pode ser efectuada por um dos seus membros,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1994, e sem prejuízo do disposto no nº 2, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos a seguir designados e originários da Bulgária, da Hungria e da Roménia, são suspensos aos níveis e no limite dos contingentes pautais indicados em frente de cada um deles:

a) Vinhos originários da Bulgária:

>(5)(6)"> ID="1">09.7001> ID="2">ex 2204 10> ID="3">Vinhos espumantes de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros> ID="4">1 100> ID="5">60"> ID="1">09.7003> ID="2">ex 2204 21> ID="3">Vinhos de qualidade, incluídos os vinhos de qualidade com designação de origem> ID="4">247 200> ID="5">60"> ID="1">09.7005> ID="2">ex 2204 29> ID="3">Vinhos de qualidade, incluídos os vinhos de qualidade com denominação de origem, bem como os vinhos provenientes da variedade « Gamza » designados e apresentados sob essa designação ou sob o seu sinónimo « Kadarka »> ID="4">118 000> ID="5">60""

>

b) Vinhos originários da Hungria:

>(7)(8)"> ID="1">09.7007> ID="2">ex 2204 29> ID="3">Vinhos de uvas frescas> ID="4">70 000> ID="5">60"> ID="1">09.7009> ID="2">ex 2204 10> ID="3">Vinhos espumantes de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros> ID="4">2 700> ID="5">60"> ID="1">09.7011> ID="2">ex 2204 21> ID="3">Vinhos de qualidade, incluídos os vinhos de qualidade superior e os vinhos de qualidade com a indicação geográfica « Tokaj », bem como os vinhos que ostentem a denominação « Tajbor »> ID="4">130 000> ID="5">60""

>

c) Vinhos originários da Roménia:

>(9)(10)"> ID="1">09.7013> ID="2">ex 2204 10 ex 2204 21 ex 2204 29> ID="3">Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos espumantes e os vinhos licorosos> ID="4">120 000> ID="5">60""

>

2. O benefício dos contingentes pautais previstos no nº 1 está reservado aos vinhos acompanhados de um documento VI 1 ou de um extracto VI 2, emitido em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 3590/85. O documento VI 1 deve conter, na casa nº 15, uma das seguintes menções, anotada pelo organismo búlgaro, húngaro ou romeno, consoante o caso: a) Contingente nº 09.7001: « Certifica-se que o vinho objecto do presente documento é um vinho espumante de qualidade, na acepção da legislação vitivinícola búlgara »; b) Contingente nº 09.7003: « Certifica-se que o vinho objecto do presente documento é um vinho de qualidade com denominação de origem, na acepção da legislação vitivinícola búlgara »; c) Contingente nº 09.7005: « Certifica-se que o vinho objecto do presente documento é um vinho de qualidade com denominação de origem, na acepção da legislação vitivinícola búlgara, ou um vinho proveniente da variedade "bamza", designado e apresentado sob essa designação ou sob o seu sinónimo "Kadarka" »; d) Contingente nº 09.7009: « Certifica-se que o vinho objecto do presente documento é um vinho espumante de qualidade, na acepção da lei vitivinícola húngara nº 36/1970 e do Regulamento de aplicação nº 40/1977 (MEM), alterado pelos Regulamentos nº 7/1990 (FM) e nº 23/1992 (FM) »; e) Contingente nº 09.7011: « Certifica-se que o vinho objecto do presente documento é um vinho de qualidade, incluído o vinho de qualidade superior e o vinho de qualidade com a indicação geográfica "Tokaj", bem como o vinho com a denominação "Tajbar" (country wine), na acepção da lei vitivinícola húngara nº 36/1970 e do Regulamento de aplicação nº 40/1977 (MEM), alterado pelos Regulamentos nº 7/1990 (FM) e nº 23/1992 (FM) ». Além disso, os vinhos em causa continuam sujeitos à observância dos preços franco-fronteira de referência. Para que esses vinhos possam beneficiar dos contingentes pautais, deve-se observar o disposto no artigo 54º do Regulamento (CEE) nº 822/87 (4).

Artigo 2º

Os contingentes pautais referidos no artigo 1º são geridos pela Comissão, que pode tomar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar eficazmente a respectiva gestão.

Artigo 3º

Se um importador apresentar num Estado-membro uma declaração de introdução em livre prática que inclua um pedido do benefício preferencial para um produto referido no presente regulamento, e se essa declaração for aceite pelas autoridades aduaneiras, o Estado-membro em causa procede, por via de notificação à Comissão, ao saque sobre o volume do contingente de uma quantidade correspondente às suas necessidades. Os pedidos de saque, com a indicação da data de aceitação das referidas declarações, devem ser transmitidos sem demora à Comissão. Os saques serão concedidos pela Comissão em função da data de aceitação das declarações de introdução em livre prática pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro em causa, na medida em que o saldo disponível o permita. Se um Estado-membro não utilizar as quantidades sacadas, transferi-las-á, logo que possível, para o volume do contingente. Se as quantidades pedidas forem superiores ao saldo disponível do volume do contingente, a atribuição será feita proporcionalmente aos pedidos. Os Estados-membros serão informados pela Comissão dos saques efectuados.

Artigo 4º

Cada Estado-membro garante aos importadores dos produtos em causa um acesso igual e contínuo aos contingentes enquanto o saldo do volume do contingente o permitir.

Artigo 5º

Os Estados-membros e a Comissão colaborarão estreitamente para assegurar a observância do presente regulamento.

Artigo 6º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente J.-M. DEHOUSSE

(1) JO nº L 337 de 31. 12. 1993.

(2) JO nº L 337 de 31. 12. 1993.

(3) JO nº L 337 de 31. 12. 1993.

(4) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1566/93 (JO nº L 154 de 25. 6. 1993, p. 39).

(5) Ver códigos Taric em anexo.

(6) Não obstante as regras para a importação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação dos produtos deve ser considerado como tendo unicamente um valor indicativo, encontrando-se a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que os códigos ex NC são mencionados, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base num código NC e na designação correspondente, considerados em conjunto.

(7) Ver códigos Taric em anexo.

(8) Não obstante as regras para a importação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação dos produtos deve ser considerado como tendo unicamente um valor indicativo, encontrando-se a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que os códigos ex NC são mencionados, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base num código NC e na designação correspondente, considerados em conjunto.

(9) Ver códigos Taric em anexo.

(10) Não obstante as regras para a importação da Nomenclatura Combinada, o descritivo da designação dos produtos deve ser considerado como tendo unicamente um valor indicativo, encontrando-se a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no contexto do presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC. Nos casos em que os códigos ex NC são mencionados, a aplicabilidade do regime preferencial é determinada com base num código NC e na designação correspondente, considerados em conjunto.

ANEXO

Códigos Taric

"" ID="1">09.7001> ID="2">ex 2204 10> ID="3">2204 10 19 * 91 2204 10 90 * 91"> ID="1">09.7003> ID="2">ex 2204 21> ID="3">2204 21 25 * 94 2204 21 25 * 95 2204 21 25 * 99 2204 21 29 * 95 2204 21 29 * 96 2204 21 29 * 99 2204 21 35 * 11 2204 21 35 * 19 2204 21 35 * 94 2204 21 35 * 95 2204 21 35 * 96 2204 21 35 * 99 2204 21 39 * 11 2204 21 39 * 19 2204 21 39 * 94 2204 21 39 * 95 2204 21 39 * 96 2204 21 39 * 99 2204 21 49 * 19 2204 21 49 * 29 2204 21 49 * 91 2204 21 49 * 99 2204 21 59 * 19 2204 21 59 * 39 2204 21 59 * 91 2204 21 59 * 99 2204 21 90 * 10 2204 21 90 * 90"> ID="1">09.7005> ID="2">ex 2204 29> ID="3">2204 29 25 2204 29 29 2204 29 35 2204 29 39 2204 29 49 * 19 2204 29 49 * 39 2204 29 49 * 83 2204 29 49 * 90 2204 29 59 * 19 2204 29 59 * 39 2204 29 59 * 83 2204 29 59 * 90 2204 29 90 * 19 2204 29 90 * 90"> ID="1">09.7007> ID="2">ex 2204 29> ID="3">2204 29 25 * 91 2204 29 29 * 91 2204 29 35 * 91 2204 29 35 * 92 2204 29 35 * 93 2204 29 39 * 91 2204 29 39 * 92 2204 29 39 * 93 2204 29 49 * 19 2204 29 49 * 39 2204 29 59 * 19 2204 29 59 * 39 2204 29 90 * 19"> ID="1">09.7009> ID="2">ex 2204 10> ID="3">2204 10 19 * 91 2204 10 90 * 91"> ID="1">09.7011> ID="2">ex 2204 21> ID="3">2204 21 25 * 94 2204 21 25 * 95 2204 21 25 * 99 2204 21 29 * 95 2204 21 29 * 96 2204 21 29 * 99 2204 21 35 * 11 2204 21 35 * 19 2204 21 35 * 94 2204 21 35 * 95 2204 21 35 * 96 2204 21 35 * 99 2204 21 39 * 11 2204 21 39 * 19 2204 21 39 * 94 2204 21 39 * 95 2204 21 39 * 96 2204 21 39 * 99 2204 21 49 * 19 2204 21 49 * 29 2204 21 49 * 91 2204 21 49 * 99 2204 21 59 * 19 2204 21 59 * 39 2204 21 59 * 91 2204 21 59 * 99 2204 21 90 * 10 2204 21 90 * 90"> ID="1">09.7013> ID="2">ex 2204 10> ID="3">2204 10 19 * 91 2204 10 19 * 99 2204 10 90 * 91 2204 10 90 * 99"> ID="2">ex 2204 21> ID="3">2204 21 25 * 94 2204 21 25 * 95 2204 21 29 * 95 2204 21 29 * 96 2204 21 35 * 11 2204 21 35 * 19 2204 21 35 * 94 2204 21 35 * 95 2204 21 35 * 96 2204 21 39 * 11 2204 21 39 * 19 2204 21 39 * 94 2204 21 39 * 95 2204 21 39 * 96 2204 21 49 * 19 2204 21 49 * 29 2204 21 59 * 19 2204 21 59 * 39 2204 21 90 * 10"> ID="2">ex 2204 29> ID="3">2204 29 25 * 91 2204 29 29 * 91 2204 29 35 * 91 2204 29 35 * 92 2204 29 35 * 93 2204 29 39 * 91 2204 29 39 * 92 2204 29 39 * 93 2204 29 49 * 19 2204 29 49 * 39 2204 29 59 * 19 2204 29 59 * 39 2204 29 90 * 19">

Top