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Document 31993R3531

    REGULAMENTO (CE) Nº 3531/93 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 relativo à repartição do contingente quantitativo comunitário na importação na Comunidade de alumínio em formas brutas, originário da Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Estónia, Lituânia e Letónia

    JO L 321 de 23.12.1993, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1994

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3531/oj

    31993R3531

    REGULAMENTO (CE) Nº 3531/93 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 relativo à repartição do contingente quantitativo comunitário na importação na Comunidade de alumínio em formas brutas, originário da Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Estónia, Lituânia e Letónia

    Jornal Oficial nº L 321 de 23/12/1993 p. 0004 - 0005


    REGULAMENTO (CE) Nº 3531/93 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1993 relativo à repartição do contingente quantitativo comunitário na importação na Comunidade de alumínio em formas brutas, originário da Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Estónia, Lituânia e Letónia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1023/70 do Conselho, de 25 de Maio de 1970, que estabelece um procedimento comum de gestão dos contingentes quantitativos (1), e, nomeadamente, os seus artigos 2º e 11º,

    Considerando que a Comissão, através do seu Regulamento (CE) nº 3257/93 (2), alterou e prorrogou até 28 de Fevereiro de 1994 o seu Regulamento (CEE) nº 2227/93 (3), sujeitando a restrições quantitativas a importação na Comunidade de alumínio em formas brutas dos códigos NC 7601 10 00 e 7601 20 10, originário da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Geórgia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, da Moldávia, da Rússia, do Tajiquistão, do Turquemenistão, do Usbequistão, da Ucrânia, da Estónia, da Lituânia e da Letónia; que, neste contexto, as importações em causa foram limitadas a um contingente quantitativo comunitário global de 45 000 toneladas, válido pelo período decorrente de 1 de Dezembro de 1993 a 28 de Fevereiro de 1994;

    Considerando que, por motivos de ordem técnica e administrativa, a Comissão excluiu uma gestão estritamente comunitária do contingente e previu uma repartição desse contingente entre os Estados-membros em função das suas correntes tradicionais de comércio, de acordo com o procedimento previsto no artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 1023/70;

    Considerando, no entanto, que há que instituir um mecanismo corrector que assegure a importação directa nos Estados-membros cuja quota-parte esteja já esgotada, enquanto não se esgotar o contingente global comunitário, a fim de garantir a compatibilidade do modo de repartição adoptado com o Tratado e, em especial, com o carácter comum da política comercial comum;

    Considerando que, consequentemente, é necessário constituir uma reserva comunitária relativamente a uma quantidade igual a 6 750 toneladas que será objecto de uma repartição posterior, o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1994, a fim de satisfazer, eventualmente, as necessidades dos importadores não tradicionais;

    Considerando que é igualmente conveniente prever que as fracções das quotas-partes dos Estados-membros, ainda disponíveis nessa data, sejam transferidas para a reserva comunitária comum e objecto da mesma repartição;

    Considerando que, a fim de assegurar uma gestão eficaz do sistema instituído, há que prever que os Estados-membros, para além das obrigações decorrentes do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 1023/70, devem informar a Comissão sobre o esgotamento da suas quotas-partes e comunicar-lhe, o mais tardar em 28 de Janeiro de 1994, as quantidades ainda disponíveis das suas quotas-partes respectivas;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos contingentes instituído pelo artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1023/70,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. O contingente para importação, na Comunidade, de alumínio em formas brutas dos códigos NC 7601 10 00 e 7601 20 10, originário da Arménia, do Azerbaijão, da Bielorrússia, da Geórgia, do Cazaquistão, do Quirguizistão, da Moldávia, da Rússia, do Tajiquistão, do Turquemenistão, do Usbequistão, da Ucrânia, da Estónia, da Lituânia e da Letónia, fixado pelo Regulamento (CEE) nº 3257/93, é subdividido em duas parcelas para o período decorrente de 1 de Dezembro de 1993 a 28 de Fevereiro de 1994, sendo a primeira parcela repartida entre os Estados-membros em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2. A segunda parcela de 6 750 toneladas constitui uma reserva comunitária que, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento (CEE) nº 1023/70, será objecto de uma repartição posterior, o mais tardar em 1 de Fevereiro de 1994, que terá em conta as necessidades dos importadores não tradicionais.

    Artigo 2º

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 28 de Janeiro de 1994, as fracções das suas quotas-partes ainda disponíveis. Essas quantidades serão transferidas para a reserva comunitária e objecto da repartição prevista no nº 2 do artigo 1º

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 28 de Fevereiro de 1994.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 124 de 8. 6. 1970, p. 1.

    (2) JO nº L 293 de 27. 11. 1993, p. 40.

    (3) JO nº L 198 de 7. 8. 1993, p. 21.

    ANEXO

    Repartição da primeira parcela do contingente comunitário referido no nº 1 do artigo 1º

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