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Document 31993R3437

REGULAMENTO (CE) Nº 3437/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera os limites indicativos previstos no Regulamento (CEE) nº 1112/93 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) relativamente às trocas comerciais com Espanha e Portugal no sector da carne de bovino

JO L 314 de 16.12.1993, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/12/1994; revog. impl. por 394R3083

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/3437/oj

31993R3437

REGULAMENTO (CE) Nº 3437/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera os limites indicativos previstos no Regulamento (CEE) nº 1112/93 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) relativamente às trocas comerciais com Espanha e Portugal no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 314 de 16/12/1993 p. 0015 - 0016


REGULAMENTO (CE) Nº 3437/93 DA COMISSÃO de 15 de Dezembro de 1993 que altera os limites indicativos previstos no Regulamento (CEE) nº 1112/93 no âmbito do mecanismo complementar aplicável às trocas comerciais (MCT) relativamente às trocas comerciais com Espanha e Portugal no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e, nomeadamente, relativamente a Espanha o seu artigo 83º e relativamente a Portugal o seu artigo 251º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1112/93 da Comissão (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2628/93 (2), fixou, para 1993, as regras de execução do mecanismo complementar às trocas comerciais no sector da carne de bovino, e, em especial, os limites indicativos relativos a determinados grupos de produtos que podem ser importados para Espanha e para Portugal em proveniência da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Considerando que, dada a evolução dos mercados espanhol e português e a fim de favorecer a sua integração no mercado comunitário, é necessário um aumento importante desses limites para 1994;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estaao em conformidadecom o parecer do Comité de gestão de carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Os anexos do Regulamento (CEE) nº 1112/93 são substituídos pelos anexos do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 113 de 7. 5. 1993, p. 10.

(2) JO nº L 240 de 25. 9. 1993, p. 22.

ANEXO

« ANEXO I

"" ID="1" ASSV="02">1> ID="2" ASSV="02">0102 90> ID="3" ASSV="02">Animais vivos da espécie bovina, excepto os reprodutores de raça pura e os animais para touradas (em cabeças)> ID="4">365 000 cabeças"> ID="4">das quais: Janeiro/Fevereiro: 65 000 Março/Abril: 60 000 Maio/Junho: 60 000 Julho/Agosto: 60 000 Setembro/Outubro: 60 000 Novembro/Dezembro: 60 000">

ANEXO II

"" ID="1" ASSV="02">1> ID="2" ASSV="02">ex 0102 90> ID="3" ASSV="02">Animais vivos da espécie bovina, das espécies domésticas, excepto os reprodutores de raça pura e os animais para touradas (em cabeças)> ID="4">27 000 cabeças"> ID="4">das quais: Janeiro/Fevereiro: 5 500 Março/Abril: 5 500 Maio/Junho: 2 500 Julho/Agosto: 2 500 Setembro/Outubro: 5 500 Novembro/Dezembro: 5 500 »">

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